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Art. 56.
§ 7º - As fraudes praticadas no registro de frequência, ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão ao seu autor, se por força das circunstâncias não houver cometimento de outra maior, a pena de:
I - repreensão, na primeira ocorrência;
II - suspensão por 60 (sessenta) dias, na segunda ocorrência;
III - demissão, na terceira.
§ 8º - Recebendo o autor a conivência de terceiros, a estes será aplicada a mesma pena. Se o conivente for encarregado do ponto, ser-lhe-á aplicada, na primeira ocorrência, suspensão por 60 (sessenta) dias e, na segunda, a pena de demissão.
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a) ERRADA - A lei também abrange o servidor ocupante de cargo em comissão;
b) CORRETA - Conforme art. 56, incisos I, II, III da lei 10.460/88;
c) ERRADA - Existem exceções mesmo para os que ocupem cargos com dedicação exclusiva, eles podem exercer outro cargo desde de que seja de magistério e desde que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário. (art. 61 da lei 10.460/88);
d) ERRADA - A suspensão do prazo prescricional só ocorre enquanto aguarda decisão judicial ou durante o período em que o servidor se encontra em local incerto e não sabido (art. 322, parágrafo 4º).
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Alternativa correta B
Art. 56
§ 7º - As fraudes praticadas no registro de frequência, ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão ao seu autor, se por força das circunstâncias não houver cometimento de outra maior, a pena de:
I - repreensão, na primeira ocorrência;
II - suspensão por 60 (sessenta) dias, na segunda ocorrência;
III - demissão, na terceira.
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Complementando a informação, a letra "d" está errada porque o ato de instauração do processo adm disciplinar interrompe, não suspende o prazo prescricional; o recomeço da contagem é a partir da metade, não recomeça integralmente, como no citado item.
Art 322
§ 3o Interrompe a contagem do prazo prescricional o ato de instauração do processo administrativo disciplinar, recomeçando, a partir de então, o seu curso pela metade, de forma a não diminuir o prazo original.
Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07102008.