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Controle legislativo: alcança os órgãos do Poder Executivo, admnistração indireta e o próprio judiciário (qdo executa função administrativa). Pode ser um controle político ou financeiro.
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O Brasil tem jurisdição mista ou moderada, não é?Alguém pode confirmar?
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Minha dúvida fica no texto:"Em razão do sistema de jurisdição única adotado no Brasil, as pessoas privadas, físicas ou jurídicas, estão sujeitas apenas ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, não sendo passíveis de controle legislativo."O poder legislativo pode controlar a legalidade de atos de pessoas físicas ou jurídicas?
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Diz JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO: O controle legislativo possui dupla natureza: o controle político e o controle financeiro. A característica do controle político tem por base a possibilidade de fiscalização e decisão sobre atos ligados à função administrativa e de organização do Executivo e do Judiciário. Já o CONTROLE FINANCEIRO é aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre o Executivo, o Judiciário e sobre sua própria administração no que se refere à RECEITA, à DESPESA e à GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.O art. 70, parágrafo único, da CF justifica o erro da questão, senão vejamos:Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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O controle legislativo é forma de controle externo que só se verifica nas situações expressamente determinadas pela Constituição Federal. É um controle político, na medida em que controla aspectos relativos à legalidade e conveniência dos atos do Poder Executivo que, por previsão constitucional, devem ser controlados pelo Poder Legislativo. O Poder Legislativo também realiza o controle financeiro sobre ele próprio e os demais Poderes e pessoas privadas, físicas ou jurídicas, que recebem ou administram recursos públicos, averiguando a legalidade dos atos realizados neste sentido.Dessa forma, o controle de legalidade das pessoas privadas não é exclusivo do Poder Judiciário, porquanto também é realizado pelo Legislativo, sem olvidar do controle de legalidade que é exercido internamente pelo próprio Poder Executivo.
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Muito foi dito, mas nada explicado...afinal de contas, pode ou nao o Poder Legislativo fiscalizar pessoas privadas?Até onde eu sei, o Brasil adota o Sistema de Jurisdição Unica... mas controle de atividades privadas por outro poder além do judiciário, pra mim é novidade...
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Luiz Alberto,a questão trata de dois assunto diferentes. A primeira parte faz referencia ao controle administrativo e a segunda parte, ao controle de LEGALIDADE.Um exemplo: uma empresa recebe uma multa, o representante da empresa, se entender que a multa é indevida, podera recorrer tanto ao poder judiciario quanto à propria administração, trata-se nesse caso de "controle de legalidade" ou de legitimidade do ato administrativo e não de "controle administrativo". São duas coisas bem diferentes. A questão confunde um pouco.
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As empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, mas possuem patrimônio público, motivo pelo qual são passíveis de controle pelo Legislativo.
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resumindo, pessoa física ou juridica privada que receber recursos públicos deve prestar contas ao respectivo tribunal de contas.
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" O Brasil adotou o sistema inglês ou jurisdição única ou controle judicial, em que todos os litígios são resolvidos definitivamente pelo PJ, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição - que é garantia individual com status de cláusula pétrea" direito administrativo descomplicado
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O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa. Não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional.Basicamente, são dois os tipos de controle: o político e o financeiro.ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO. CF/88Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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O erro da questão está em afirmar que "as pessoas privadas, físicas ou jurídicas, estão sujeitas APENAS ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, NÃO sendo passíveis de controle legislativo."Segundo o parágrafo único do art. 70 da CF qualquer pessoa física ou júrica, pública ou privada que tenha acesso a bens, dinheiro e valores públicos deverá prestar contas ao Tribunal de Contas. Ou seja, as pessoas físicas ou jurídicas nos casos acima citados ficarão sujeitas ao controle legislativo, realizado pelo Congresso, auxiliado pelo Tribunal de Contas. "art. 70 ... Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
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Sistema de controle judicial ou de jurisdição única também conhecido como modelo inglês, é uma das duas modalidades de estruturação do Direito administrativo. Neste sistema todos os litígios, sejam administrativos ou de interesse particular são encaminhados a um tribunal judiciário. É o regime adotado no Brasil para o controle de seus atos administrativos ilegais e ilegítimos, praticado pelo poder público em vários níveis de governo: os órgãos administrativos promovem suas decisões não conclusivas (não promovendo coisa julgada), e com isso, caso sejam provocados, ficam sujeitos a revisões do Poder Judicante.
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Controle Legislativo
Dois tipos de controle: a)controle político: analisa aspectos de legalidade e de mérito. Ex. convocação de ministro de Estado para prestar informações, apuração de irregularidades pela Comissões Parlamentares do Inquérito; b)controle financeiro: art. 70 a 75 – fiscalização contábil, financeira e orçamentária a cargo do Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
fonte:http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1873
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a questão também só mencionou " alcança qualquer pessoa física ou entidade pública que..." esqueceu da pessoa jurídica
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Segundo Alexandrino e Paulo (2009, p. 778), "a fiscalização da administração pública exercida pelo Poder Legislativo é usualmente denominada CONTROLE LEGISLATIVO. Como existe administração pública em todos os Poderes da República, é evidente que as prerrogativas do Poder Legislativo incluem a fiscalização da atuação administrativa em todos eles". Gabarito: errado.
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Pessoal, para mim a dúvida permanece, uma vez que a primeira metade da questão está bem clara, dizendo que: qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, estará sujeita ao controle do legislativo e do judiciário.
Ok, porém a segunda metade na minha opinião só fala que: as pessoas privadas, físicas ou jurídicas (ex: eu ou minha empresa), estão sujeitas apenas ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, não sendo passíveis de controle legislativo. Assim a questão (na segunda metade) não fala nada que esses privados estão recebendo dinheiro público, portanto seria uma pessoa física ou uma pessoa jurídica normal (particular).
O que na minha opinião tornaria a questão verdadeira. A menos que o particular esteja sujeito a algum outro tipo de controle que não seja o do judiciário, assim tornaria a questão falsa.
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Acredito que a CPI (forma de controle legislativo) pode controlar pessoas fisicas ou juridicas. Como a questao fala que pessoa fisica ou juridica nao é passivel de controle legislativo, esta ERRADA a questao.
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Creio que a questão se responda com o art. 70 da CF e seu paragrafo unico.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União
Todos que lidarem com dinheiros, bens ou valores publicos prestarão contas, independentemente de serem entes privados ou publicos, pessoas fisicas ou juridicas. O controle como destacado no referido artigo não se deve só a legalidade, mas iclui outros objetos como a economicidade, a legitimidade etc. Qto ao sistema de jurisdição una, sim o Brasil o adota, mas isso em nada interfere a fiscalização (que alias é regulada pela CF) sobre entes privados, desde que lidem com valores publicos.
espero ter ajudado.
Bons estudos a todos!
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Acho que ficamos muito vinculados à relação entre a legalidade e o Poder Judiciário, mas é importante lembrar do art. 70 da CF:
"A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
Além disso, o sistema de jurisdição única adotado no Brasil citado na questão concerne ao simples fato de que apenas o Poder Judiciário possui a força da chamada coisa julgada, decisão definitiva e da qual não cabe mais recurso. É um equívoco acreditar que por tal motivo apenas o Judiciário tem a prerrogativa de exercer o controle de legalidade.
O Tribunal de Contas da União, por exemplo, apesar de receber a denominação "tribunal", não exerce jurisdição alguma, mas a ele compete, conforme o art. 71, III:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.Para quem está iniciando os estudos agora, pode parecer um pouco confuso, mas espero ter ajudado.
Item ERRADO