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Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (Art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada.
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Para Maria sylvia Di Pietro: Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.
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no meu entendimento este gabarito esta errado, pois não é função proprias e sim função tipica da Adm pública...
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Este trecho "desempenhar atividades próprias" ficou um pouco estranho. Mas quando continuamos o trecho, "atividades próprias e típicas" da admin publ. Já se percebe que a assertiva está correta, uma vez que é descentralizado aos Entes (adm indireta) tal execução.
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Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, para desenvolver atividade típica da Administração. (art. 37, XIX, CF).É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. (art. 5º, I, Decreto-lei nº 200/67).• CRIADA por Lei Específica;• Faz parte da Administração Indireta;• Submete-se à supervisão do Ministério competente - controle finalístico (também chamado de supervisão ministerial- na esfera federal-, tutela administrativa ou vinculação)- não tem subordinação hierárquica com a entidade que a criou;• É regida pelo REGIME JURIDICO de direito público.• Tem orçamento e patrimônio próprios;• Tem gestão administrativa e financeira DESCENTRALIZADA;• Executa serviços próprios do Estado;• Administra a si mesma;• Agentes públicos ? são estatutários (em regra), mas podem ter sido admitidos pela CLT (no período de 1998 a 2007); proibida acumulação de cargos, empregos e funções na Adm. Pública; a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF);• Os contratos administrativos são realizados através de LICITAÇÃO;• Privilégios ? imunidade de impostos, prescrição quinquenal de suas dívidas; impenhorabilidade de seus bens; prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar;• Foro processual: o mesmo foro do ente político que está vinculado.• A regra geral é a da responsabilidade objetiva (art. 37 §6º, da CF).Exemplos: INSS, IBAMA, INCRA, USP, UFC, etc.
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AUTARQUIAS - Conceito de Cláudio José da Silva (Manual de Direito Administrativo -Editora Ferreira):
"Caracterizam-se por serem a forma de descentralização por excelência, uma vez que, neste caso, o poder central delegará a uma pessoal diversa a prestação de um serviço público próprio e específico de um ente público.
(...)
Pode-se definir uma autarquia como uma pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta, instituída por lei específica, com capacidade autoadministrativa, visando à prestação de um serviço público típico de ser prestado pelo Estado, submetida a um regime de direito público e a uma fiscalização condicionada (controle finalístico ou supervisão ministerial) por parte da pessoa federativa a que se encontra vinculada."
Certa, portanto, a questão.
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Item: " Como pessoas jurídicas de direito público, as autarquias têm personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios e são criadas com a finalidade de desempenhar atividades próprias e típicas da administração pública."
Marquei o item incorreto por conta da previsão de receita própria. Isso é uma inverdade. Onde a Autarquia capta recursos??? O restante da questão está certinho, mas esse ponto é extremamente intrigante...
É claro que teríamos que adentrar no Dir. Financeiro e Orçamentário para explicar com exatidão essa questão, mas penso que isso demandaria um profundo estudo de direito financeiro, o que não vem ao caso.
Com efeito, na minha modesta opinião, o item encontra-se eivado de erro, não encontrando pleno supedâneo na doutrina administrativista.
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Joabson, a própria Constituição Federal, indiretamente, afirma sobre a possibilidade de as autarquias possuírem receitas próprias, através de rendas vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, no dispositivo que estende às autarquias e fundações públicas a imunidade tributária dos entes políticos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
(...)
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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ATENÇÃO, JOABSON!!!!
Isso está previsto no Decreto nº 200/1967:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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Correto,
pois a questão fala "como regra..." O fato de não haver exceção não torna a mesma errada.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.
A criação e extinção por decreto é para - função e cargo. Para criação e extinção de órgão será mediante lei.
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Como pessoas jurídicas de direito público, as autarquias têm personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios e são criadas com a finalidade de desempenhar atividades próprias e típicas da administração pública.
Pessoal, se por ventura a Banca CESPE tivesse colocado uma virgula logo após "atividade próprias" ela teria feito com que muitos errassem a questão, pois estaria se referindo a atividade própria da Autarquia e não da Administração Pública.
Quem concorda dá joinha...kkkk
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Existe diferença entre atividades típicas e exclusivas do Estado?
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Eu errei por conta desse termo "atividades próprias". Considerava apenas "atividades típicas".
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Autarquia é a pessoa jurídica de direito público, criado por lei, com cappacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, atividade típica do Estado.
São as autaquias que recebem as acaractríscas principais, ou seja, criadas diretamente por lei, pessoas jurídicas de direito público e que desempenham um serviço público especializado.
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Autarquia é o serviço autônomo criado por lei para desempenhar atividades próprias da Administração Pública. É pessoa jurídica de direito público, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, atividade típica do Estado.
São as autarquias que recebem as características principais, ou seja, criadas diretamente por lei, pessoas jurídicas de direito público e que desempenham um serviço público especializado.
GAB: CERTO.
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A respeito da administração pública brasileira, é correto afirmar que: Como pessoas jurídicas de direito público, as autarquias têm personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios e são criadas com a finalidade de desempenhar atividades próprias e típicas da administração pública.
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Gabarito: Certo
O Decreto - Lei N° 200/1967 Define = Autarquia como serviço autônomo criado por Lei ,com personalidade Jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar Atividades Típicas de Administração pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.