SóProvas


ID
58513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito do negócio
jurídico, dos atos jurídicos lícitos e dos atos ilícitos.

O agente capaz que contratar com pessoa relativamente incapaz estará autorizado a invocar em seu favor a incapacidade relativa desta, desde que indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
  • Discordo do gabarito(que, inclusive, não foi alterado no gabrito definitivo), pois a exceção é aplicável apenas ao co-interessado, e, pelo enunciado, ambos, agente capaz e incapaz, estavam figurando em polos opostos da relação negocial.
  • De acordo com o comentário abaixo e o gabarito, tanto a parte quanto o co-interessado podem invocar a relatividade da parte nessas duas situações: indivisível a prestação do objeto DE direito OU DA obrigação comumO art. 105 do Código Civil dispõe sobre a incapacidade relativa de uma das partes, não deixando dúvida de que, quando esta ocorrer, não aproveitará a quem invocá-la, se o fizer para benefício próprio. Também os co-interessados capazes, que integram o negócio jurídico, não aproveitarão da referida incapacidade, como prevê a primeira parte do artigo. A exceção é que a parte que invocar a incapacidade relativa dela se beneficiará, bem como os co-interessados capazes; isto ocorrerá quando: a) quando for indivisível o objeto do direito; b) quando for indivisível o objeto da obrigação comum.http://pedroluso.blogspot.com/2008/07/do-negcio-jurdico-e-seus-requisitos.html
  • Eu também não concordo com o gabarito da questão, pois o código civil dispõe que: " a incapacidade relativa de uma das partes NÃO PODE SER INVACADA PELA OUTRA em benefício próprio, nem aproveita aos co interessados capazes, salvo se, neste caso (CO INTERESSADOS CAPAZES) for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum." O ARTIGO DIZ CLARAMENTE QUE A INCAPACIDADE RELATIVA SOMENTE PODE SER APROVEITADA PELOS CO INTERESSADOS CAPAZES SE FOR INDIVISÍVEL A OBRIGAÇÃO...
  • só para constar, prova da magistratura de SP com questão semelhante que considerou INCORRETA.Resolução da questão n.° 01 - Versão 1 - Direito Civil01. No que se refere ao negócio jurídico:I. sua validade requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei;II. a incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em seu próprio benefício, na defesa de seu direito;III. a invocação da incapacidade relativa de uma das partes não aproveita aos interessados capazes, salvo se, neste caso, por divisível o objeto do direito ou da obrigação comum;IV. a manifestação da vontade é imprescindível ao negócio jurídico.Aponte as assertivas incorretas.(A) I e II, somente.(B) III e IV, somente.(C) I, II e III, somente.(D) II e III, somente.NOTAS DA REDAÇÃOUm tema bastante solicitado nas provas da Magistratura de São Paulo: negócio jurídico.O candidato deve atentar-se, sempre, para a determinação contida no enunciado; o que se busca são as alternativas INCORRETAS.De acordo com a banca examinadora, são duas: II e III.
  • Gabarito: Correto.
    Toda produção legiferante realizada no Brasil tem problemas de redação e coerência.
    Por isso, ainda quando a interpretação seja relativamente tranquila, invariavelmente temos que nos socorrer do que a doutrina ou jurisprudência dizem. No primeiro caso (doutrina) quando ainda não há pronunciamento dos tribunais superiores acerca da questão polemizada, e no segundo caso (jurisprudência), quando há várias decisões acerca da matéria num mesmo sentido.
    Realmente, a letra da lei que regulamenta esse artigo deixa um pouco dúbia a sua interpretação. Mas a doutrina tem entendido que a ressalva aplica-se tanto ao co-interessado capaz como também ao interessado capaz. Então dito isso, não há por que ficarmos brigando com a questão ou melhor com a banca examinadora. É seguir o raciocínio daqueles que "entendem" melhor da matéria, acertamos as questões da próxima prova, e esperarmos a nossa tão sonhada nomeação e posse.
    O art. 105 do Código Civil dispõe sobre a incapacidade relativa de uma das partes, não deixando dúvida de que, quando esta ocorrer, não aproveitará a quem invocá-la, se o fizer para benefício próprio.
    Também os co-interessados capazes, que integram o negócio jurídico, não aproveitarão da referida incapacidade, como prevê a primeira parte do artigo. A exceção é que a parte que invocar a incapacidade relativa dela se beneficiará, bem como os co-interessados capazes; isto ocorrerá quando:
    a) quando for indivisível o objeto do direito;
    b) quando for indivisível o objeto da obrigação comum.
  • CC, Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
  • "Quem trata com um incapaz, está adstrito a aceitar a eficácia do ato, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. O Código Civil de 1916 já o estatuía (art. 83). A redação atual, acrescentando que a invocação da incapacidade não aproveita aos co-interessados capazes, embaraça a interpretação da ressalva final, parecendo dizer que somente tem cabida se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. A rigor, tal ressalva não tem aplicação apenas no caso de aproveitar aos co-interessados capazes. Deve, em verdade, compreender todo caso de indivisibilidade do direito ou da obrigação, dada a impossibilidade de se separar o interesse do incapaz e o da outra parte."

    Instituições de Direito Civil. Caio Mário da Silva Pereira.

     

  • Enfim um comentário que realmente explicou a resposta, pois pela letra da lei que os demais reproduziram dava a entender que a exceção se aplicaria apenas aos co-interessados capazes, porém há esse entendimento de Caio Mário trazido logo abaixo por Letícia que admite que se aplique aos demais do art. 105. Assim, o gabarito encontra-se correto.

    Obrigado Letícia.

  • Não tem o que discutir, é letra de lei:

     

     

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Código Civil Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Do trecho "A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio [...]", percebemos que há uma relação jurídica que em um dos pólos figura relativamente incapaz e em outro pessoa capaz que se arrependendo, não pode invocar a incapacidade relativa da outra pessoa para desfazer o negócio jurídico.

    Seguimos então para "nem aproveita aos co-interessados capazes". Entendo que os co-interessados que figuram no mesmo polo que o capaz estão adstritos a mesma situação que este, mas os co-interessados que figuram no polo do relativamente incapaz podem invalidar o negócio jurídico desde que o objeto de direito ou da obrigação comum seja indivisível, pois estes não são obrigados a sanar o vício formal que os prejudicaria.
  • Gente...ta escrito na lei..

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 

    Não entendo..srrsrs
  • Vamos analisar a questão:
    o artigo da lei autoriza invocar em seu favor a incapacidade relativa DESDE QUE a prestação do objeto do direito ou da obrigação comum seja indivisível.
    Se a questão diz isso, é claro que ela está correta. Esta exceção está prevista na lei.
    Simples assim.
  • GABARITO: Certo
    QUESTÃO: O agente capaz que contratar com pessoa relativamente incapaz estará autorizado a invocar em seu favor a incapacidade relativa desta, desde que indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.
    A questão está correta, apenas quis induzir o candidato a erro quando inverte a lógica do artigo, na hora em que substitue a forma SALVO SE por seu antônimo DESDE QUE, ou seja o artigo e a questão dissem a mesma coisa, apenas invertendo a lógica de falar SALVO SE por DESDE QUE, porém ambas formas estão corretas, vejam:
    QUESTÃO:
    O agente capaz que contratar com pessoa relativamente incapaz ESTARÁ AUTORIZADO A INVOCAR em seu favor a incapacidade relativa desta, DESDE QUE indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.
    ARTIGO:
    O agente capaz que contratar com pessoa relativamente incapaz NÃO ESTARÁ AUTORIZADO A INVOCAR em seu favor a incapacidade relativa desta, SALVO SE indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.
    OU SEJA: O NÃO autoriza o SALVO SE, assim como a ausência do NÃO, autoriza o DESDE QUE.
    EM TEMPO: quando o artigo diz: salvo se, neste caso, a expressão NESTE CASO, não está se referindo apenas ao APROVEITAMENTO aos co-interessados capazes, mas tambem à INVOCAÇÃO pela outra parte em benefício próprio, é o mesmo que dizer: a exceção no caso deste artigo é: caso seja INVOCADA pela outra parte em benefício próprio e caso seja aproveitada aos co-interessados capazes se for indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.
  • Foi uma pegadinha barata, mas o gabarito tá certo.

    "O agente capaz que contratar com pessoa relativamente incapaz estará autorizado a invocar em seu favor a incapacidade relativa desta, desde que indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum."

    Com o "desde que" o Cespe enquadrou a assertiva na exceção do artigo 115.
  • Concordo com a Luciana.
    Entendo que o problema da questão não está no DESDE QUE ou no SALVO SE. 
    Essa alteração na questáo não interfere em nada.
    O problema é que o art. 105 fala o seguinte:

    "A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, NEM APROVEITA AOS COINTERESSADOS CAPAZES, salvo se, NESTE CASO, foi indivisível o objeto do direito ou da obrigação COMUM"

    Sabe-se que a lei não tem letra morta.
    A expressão "Neste caso" tem sentido de proximidade, se refere ao que está próximo. Assim, "Neste caso" se refere APENAS aos cointeressados capazes.

    Logo, e faz TODO sentido, SE existir mais de um interessado, sendo o objeto do direito ou da obrigação comum, a incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra. O art. fala que pode ser invocada se houver obrigação COMUM e só a se falar em obrigação comum se tiver mais de um interessado. Portanto, o item está errado, pois a parte pode invocar a incapacidade relativa da outra, DESDE QUE (APENAS E TÃO SOMENTE) se for para proveito também dos cointeressasos capazes em caso de obrigação comum.

  • Acredito que a questão, além de inverter a ordem descrita no artigo, pretendeu ao afirmar "contratar com pessoa relativamente incapaz" = contratar em conjunto com ela, ou seja, como co-interessado, ocupante do mesmo polo da relação contratual. 
    Dessa forma, a parte contrária ao relativamente incapaz não poderá beneficiar-se desta condição, mesmo nas obrigações indivisíveis ou comuns; enquanto os co-interessados capazes poderão nesta situação excepcional.

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
  • Assim preceitua Regina Beatriz Tavares da Silva:
    Se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando aos cointeressados capazes que porventura houver. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.

    Somente com doutrina para entender o artigo e, ao que me parece, entender a jogada feita pela banca, corroborando com a ideia da colega acima.
  • É tudo questão de interpretação. O legislador não coloca palavras no dispositivo legal à toa. Se foi posto um "neste caso", fica evidente que há mais de uma situação prevista no artigo e que apenas uma delas (no caso, a mais próxima - em decorrência do uso do "neste") é suscetível de ser excepcionada. Logo, se está escrito "salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum", não é possível interpretar a exceção extensivamente, para todo o texto do artigo. É um contrassenso. Fosse para abranger o polo oposto da relação negocial, bastaria escrever "salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum", sem o "neste caso".

    Apenas para reforçar o entendimento, não é possível conceber que haja direito ou objeto indivisível entre polos opostos de uma relação. A indivisibilidade é referente sempre a um mesmo polo, seja entre credores ou entre devedores (ou entre credores e entre devedores, simultaneamente).
  • É hora de ir dormir...kkkk 

    Li 03 vezes a questão e todas as vezes li "absolutamente" incapazes..

    Fui....kkkkk

  • A redação desse artigo é muito ruim. Segundo Maria Helena Diniz, "por ser a incapacidade relativa uma exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu representante. (...) Assim, se num negócio um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber com quem contratava e porque se trata de proteção legal oferecida ao relativamente incapaz.


    Se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando aos cointeressados capazes, que porventura houver. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação, objeto do direito ou da obrigação comum. 

  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, SALVO SE, NESTE CASO (quando interessar aos cointeressados e estes arguir a incapacidade, e não a outra parte suscitar), for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. Logo, a questão está errada. 

  • Ricardo Fiuza - código civil comentado 

     Incapacidade relativa como exceção pessoal: Por ser a incapacidade relativa uma exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu representante. Como a anulabilidade do ato negocial praticado por relativamente incapaz é um benefício legal para a defesa de seu patrimônio contra abusos de outrem, apenas o próprio incapaz ou seu representante legal o deverá invocar. Assim, se num negócio um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber com quem contratava e porque se trata de proteção legal oferecida ao relativamente incapaz. Se o contratante for absolutamente incapaz, o ato por ele praticado será nulo (CC, art. 166, I), pouco importando que a incapacidade tenha sido invocada pelo capaz ou pelo incapaz, tendo em vista que o Código Civil, pelo art. 168, parágrafo único, não possibilita ao magistrado suprir essa nulidade, nem mesmo se os contratantes o solicitarem, impondo-se-lhe até mesmo o dever de declará-la de ofício.

        • Invocação da incapacidade de uma das partes ante a indivisibilidade do objeto do direito ou da obrigação comum: Se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando aos cointeressados capazes que porventura houver. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.


  • O agente capaz que contratar com pessoa relativamente incapaz estará autorizado a invocar em seu favor a incapacidade relativa desta, desde que indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum. O problema da questão está na parte in fine. 

  • CERTO

    Se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando aos cointeressados capazes que porventura houver. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Ok, a doutrina casca grossa afirma que o capaz que venha a contratar com relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação, objeto do direito ou da obrigação comum

    Mas isso não elide a péssima redação do art. 105: "A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum", que, na minha humilde opinião, possui 3 partes:

    1ª parte: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio.

    2ª parte: A incapacidade relativa de uma das partes não aproveita aos co-interessados capazes.

    3ª parte: A incapacidade relativa de uma das partes aproveita aos co-interessados capazes se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Que Questão merd4.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.