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ID
59086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca do servidor público, seguida de uma assertiva a ser
julgada.

João foi nomeado para exercer cargo em comissão no TRT da 17.ª Região. Nessa situação, João foi previamente aprovado em concurso público e, caso a autoridade que o nomeou queira exonerá-lo, deve abrir um processo administrativo para motivar o ato de exoneração e conceder a João o direito de defesa.

Alternativas
Comentários
  • A exoneração não é uma sanção, cabe exoneração, quando motivada, por conveniência da Administração Pública: é a supremacia do interesse público. Logo, não admite defesa.
  • Cargo em comissão é de livre nomeação e livre exoneração, a motivação é facultativa.
  • João foi nomeado para exercer cargo em comissão no TRT da 17.ª Região. Nessa situação, João foi previamente aprovado em concurso público e, caso a autoridade que o nomeou queira exonerá-lo, deve abrir um processo administrativo para motivar o ato de exoneração e conceder a João o direito de defesa. Concurso público para cargo em comissão?? Parece que esse é o principal erro da questão, pois nem precisaria analisar o resto."Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;":)
  • ART 37;V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, aserem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-seapenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"A norma inscrita no artigo 37, V, da Carta da República é de eficácia contida, pendente de regulamentação por leiordinária." (RMS 24.287, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 01/08/03)
  • A CF88 em seu artigo 37, incisos II e V, institui que:Art. 37 (...)II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, RESSALVADAS AS NOMEAÇÕES PARA CARGO EM COMISSÃO declarado em lei de livre nomeação e exoneração.V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuiç~~oes de direção, chefia e assessoramento.Assim, pode-se resumir o seguinte:CARGO EM COMISSÃO1) Livre nomeação e exoneração;2) Os servidores de carreira terão direito a número mínimo de vagas previstos em lei;3) Não é necessária prévia aprovação em concurso.FUNÇÃO DE CONFIANÇA1) Exercidas exlusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos;2) É necessária prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
  • Acho que neste caso Douglas o servidor, depois de entrar em exercício no cargo em comissão, foi aprovado em concurso público e a autoridade quer exonerá-lo para que ele assuma o outro cargo.
  • O ato de exoneração não precisa ser motivado.Importante destacar que a destituição DEVE ser motivada.
  • Lembre-se "Livre nomeação, livre exoneração"
  • Gostei do raciocínio do Douglas. Exoneração de alguém que foi nomeado, exoneração só na posse.
  • Há 2 erros na questão:

    Em primeiro lugar, o cargo em comissão pode ser ocupado por qulquer pessoa, não sendo necessária a aprovação prévia em concurso público.

    (Não podemos confundir com a função de confiança. Esta, apesar de também ser de livre nomeação e exoneração, só poderá ser ocupada por servidor efetivo, ou seja, concursado)

    Em segundo lugar, a exoneração não é forma de punição. A administração não precisa abrir processo administrativo para motivar o ato de exoneração, uma vez que este é livre.

  • o cargo comissionada é de livre nomeação e livre exoneração, sendo assim a autoridade competente nao precisa de motivos pra exonera-lo

  • Concordo com o Douglas, não é preciso nem perder tempo nessa questão, basta passar os olhos e ver que ela está equivocada. 
    Cargo em comissão dispensa concurso público. 
    Servidor que não tomou posse não tem como ser exonerado, nesta questão só fala em nomeação. 
    E para exonerar servidor de cargo em comissão não precisa abrir o PAD. 

  • Nesta questão, vejo 2 erros gritantes:

    1) Cargo em comissão NÃO PRECISA de concurso público:

    CF/88, art. 37, II:
    A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    2) A autoridade que nomeou João não precisa motivar o ato de exoneração:


    TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 125545 2004.02.01.004071-8



     

     

    Administrativo. Cargo em Comissão. Exoneração. Ato Administrativo Discricionário
    Motivado. Vinculação. Reintegração. Não Cabimento.





    EMENTA:

    1) Agravo de Instrumento que objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração do Agravante no cargo de Inspetor Federal do Conselho Regional do Rio de Janeiro da Ordem dos Músicos do Brasil, do qual é exonerado por quebra da confiança, tendo em vista as denúncias de prática de atos incompatíveis com a atividade fiscalizatória realizada, as quais resultam em demandas judiciais em face do Agravado.
    2) Os cargos em comissão são de livre nomeação ou exoneração e INDEPENDEM de motivação. Entretanto, quando alegados, os motivos têm força vinculante.
    3) A Agravada não se afasta dos motivos aos quais vincula a prática do ato de exoneração do cargo. Pelo contrário, reafirma-os em sua peça de defesa, pois ressalta serem as práticas de desmando e desobediência do Agravante a razão para a quebra da fidúcia, tornando impossível a mantença do Agravante no cargo, cuja nomeação tem, justamente, como fator determinante a confiança entre as partes.
    4) Ademais, a motivação da referida exoneração atua como elemento vinculante, mas não confere, em contrapartida, direito à permanência na função, e pode, conforme trata o decisum ora guerreado, ensejar, em tese, indenização por danos morais, acaso não comprovadas as denúncias referidas no ato de exoneração, isto sem importar em pré-julgamento do feito, já que tal questão deverá ser objeto de prova e apreciada quando da sentença, não demonstrando qualquer cerceamento à ampla defesa e ao contraditório.
    5) Recurso improvido.

    A motivação dos atos discricionários levou a doutrina a construir a teoria dos motivos determinantes. A teoria dos motivos determinantes preceitua que o ato discricionário, uma vez motivado, vincula-se aos motivos indicados pelo administrador; vincula-se às circunstâncias de fato ou de direito que o levaram a praticar o ato, de modo que se esses motivos não existirem ou se não forem válidos, o ato será nulo.”( In Curso de Direito Administrativo, Lucas Rocha Furtado, Belo Horizonte).

  • Vi o comentário do primeiro colega, e tá equivocado exoneração não tem caráter punitivo.
    Segundo William Douglas,
    A exoneração é o ato administrativo que desliga o servidor do serviço público encerrando vínculo funcional e não tem caráter punitivo.
    Aqui vale fazermos uma distinção entre o servidor público de cargo efetivo, que é o concursado, do servidor de cargo em comissão, que são aqueles nomeados pela autoridade competente, sem necessidade de concurso público. No primeiro caso, a exoneração do cargo efetivo, dar-se-á a pedido ou de ofício (quando não satisfeitas ascondições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido). Já no segundo caso, a exoneração do cargo em comissão, em razão de sua transitoriedade, dar-se-á a juízo da autoridade competente, já que os cargos são de livre nomeação e exoneração, ou a pedido do próprio servidor.
    Assim, quando nos referirmos à exoneração, estamos tratando de uma forma de vacância do cargo público, porém que não se caracteriza como penalidade de natureza disciplinar.
    Agora, ao falarmos em demissão estamos nos referindo a um ato administrativo que desliga o servidor ativo ocupante de cargo efetivo como forma de punição por falta grave. Tal penalidade deve ser apurada mediante um Processo Administrativo Disciplinar, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
    Fonte:
    http://concursos.correioweb.com.br/htmls2/sessao_14/2011/07/22/interna_colunaparceiro/id_noticia=34121/interna_colunaparceiro.shtml
  • Já que estão falando de caráter punitivo, eu aprendi assim (pode parecer até engraçado):
    Função de confiança = cargo efetivo
    Cargo em cumissão = qualquer um
    NOS DOIS CASOS:
    Destituição = caráter púnitivo;
    Dispensa   = caráter não púnitivo
  •   Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
  • João foi nomeado para exercer cargo em comissão no TRT da 17.ª Região. Nessa situação, João foi previamente aprovado em concurso público e, caso a autoridade que o nomeou queira exonerá-lo, deve abrir um processo administrativo para motivar o ato de exoneração e conceder a João o direito de defesa.

    OBS: Trata-se de cargo em comissão não há a necessidade de processo administrativo.

    Errado

  • LIVRE NOMEAÇÃO E LIVRE EXONERAÇÃO!....


    GABARITO ERRADO 
  • Questão meramente conceitual, a princípio a interpretei diferente. Mas é CESPE né, temos que interpretar no mínimo de duas formas diferentes pra entender o que a questão nos pede.

    GABARITO ERRADO.

  • Nossa João Marcelo, teu comentário é tão engraçado....

    aff

    é cada uma!

  • Cargo em comissão dispensa concurso público. 
    Servidor que não tomou posse não tem como ser exonerado, nesta questão só fala em nomeação. 
    E para exonerar servidor de cargo em comissão não precisa abrir o PAD. 

  • Livremente nomeia e exonera, sem motivação. Porém, se motivar tal exoneração, deverá ficar com a teoria dos motivos determinantes .