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Lei nº 8112/90: "Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61" - A SABER, art. 61 "II - gratificação natalina; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias;"PORTANTO, ENTRAM NO CÔMPUTO DO TETO: art. 61 "I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho; IX - gratificação por encargo de curso ou concurso"
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Para facilitar a visualização:"Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61." Conforme páragrafo único acima, respeitam o teto os incisos sublinhados abaixo: "Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - (Revogado) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. "
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Observo um equívoco nos comentários em relação ao artigo 61 da Lei 8112, quando versa que "serão deferidos" aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I- retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. A questão no seu segundo período afirma que será cortado valor da função para se adequar ao teto da remuneração do servidor público. Onde está o erro da questão, se o adicional de férias não está excluído dos itens deferidos no artigo 61?. Alguém pode indicar?
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Também não entendi a questão, ou melhor, não visualizei o erro...
Alguém com conhecimento de causa poderia me dar uma luz?
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Não há erro na questão, ASSERTIVA CERTA
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Está questão está desatualizada e hoje estaria errada.
O artigo 42 da lei 8112 não é mais aplicado.
Aplica-se, agora, esse dispositivo contitucional:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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A parte "não é excluída" me fez errar!
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Pessoal, assertiva redondinha e correta.
Cuidado com a calma ao ler o enunciado, atenção.
ART 61 FORA DO TETO
gratificação natalina, e os quatro adicionais da lei 8112.
SUBMETEM-SE AO TETO
retribuição por exercício de função confiança, chefia assessoramento etc
outros
e gratificação por encargo de curso ou concurso.
A questão e literal. Ao contrário das férias, que estão excluídas do teto, a remuneração por função de confiança pode ser cortada, jamais pode ultrapassar o teto.
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Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos
Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens
previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta
Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e
adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento: Submete-se ao teto;
II - gratificação natalina: Não se submete ao teto;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas: Não se submete ao teto;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário: Não se submete ao teto
VI - adicional noturno: Não se submete ao teto
VII - adicional de férias: Não se submete ao teto
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso: Submete-se ao teto.
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A sacanagem é a seguinte: Férias é excluida da rem.(F) / Férias não é excuida da rem.(V) / Qual é o contrário das férias?
Resposta: O contrário das férias é: Ser excluido da remuneração.
Retribuição do exercício da função de direçâo, chefia e acessoramento é EXCLUÍDO do TETO da remuneração? Resposta : SIM.
Logo o ítem está Correto.
Se o cabra mesmo tendo decorado, substimar a questão, ele vacila traquilamente...
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O erro da questão está em pode ser cortado, caso que deviria ser DEVE ser cortado, de maneira que o permissivo constitucional é norma cogente, ou seja, impositiva, não permitindo qualquer juízo valorativo sobre o tema.
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O PROBLEMA É QUE O TEXTO FOI ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº41 DE 2003 E NÃO FOI REVOOGADO O ARTIGO 42 DA 8112. MAS, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, TRATA-SE DE REVOGAÇÃO TÁCITA...
A CESPE, NESTA QUESTÃO, COBROU O ENTENDIMENTO DO DITO ARTIGO.
FICAM EXCLUIDOS DO TETO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR:
- ADICIONAL DE FÉRIAS.
- ADICIONAL NOTURNO.
- GRATIFICAÇÃO NATALINA.
- ADICIONAL DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
CF/88,Art.37,XI - A REMUNERAÇÃO e o subsídio DOS OCUPANTES DE CARGOS, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, INCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (...)
§11 - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo (teto remuneratório), as parcelas de caráter indenizatório PREVISTAS EM LEI.
GABARITO CERTO
Não concordo com essa forma que foi cobrada. Note que nem no enunciado a questão fez referência à lei 8112.
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Teto do Funcionalismo público subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
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REDAÇÃO MUITO CONFUSA...
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Questão linda! Claríssima!
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Aprendendo como a banca pede...
Ela está se referindo a essa parte: ...ao contrário do adicional de férias, a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento não é excluída do teto de remuneração.
Gab. Certa.
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Corretíssima!! Bem feita!
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Pessoal,acho que a questão encontra-se desatualizada.
Quinta-feira, 27 de abril de 2017
Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF
Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.
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CF/88, Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
[...]
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
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[...] as parcelas indenizatórias foram excluídas do teto remuneratório, de acordo com o §11, do artigo 37, CR/88, acrescentado pela Emenda Constitucional 47/05, a qual estabeleceu, em seu artigo 4º, que:
Enquanto não editada a lei a que se refere o §11 do art. 37, da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 2003.
Trata-se o referido parágrafo de norma de eficácia transitória. Isto significa dizer que, enquanto não promulgada lei que defina de modo uniforme as hipóteses legais das parcelas indenizatórias excluídas do teto remuneratório, valem aquelas cujas normas definiram como tal.
Assim, a definição das parcelas indenizatórias continua sendo realizada por cada ente.
Fonte: Conteúdo Jurídico.
Acesso: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-dever-de-aplicar-a-regra-do-teto-constitucional-com-o-advento-da-ec-4103,54395.html
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Lei nº 8.112/90, Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III – transporte;
IV - auxílio-moradia.
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Por quê adicional de férias é excluido se não se configura como uma indenização??
Alguem para ajudar? Se quiser pode responder no privado!
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Raphael Laranjeiras, o art. 42 parágrafo único diz q:
"Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61."
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso
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Nada obstante, em se tratando de gratificação por exercício de cargo de chefia, a qual tem nítido caráter remuneratório, o entendimento prevalente é tranquilo na linha de que estão abarcadas pelo teto constitucional, de sorte que a ele devem estar adstritas.
A propósito do tema, Rafael Carvalho Rezende Oliveira anota: "o STF decidiu que as vantagens pessoais (ex.adicionais por tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade, gratificações), mesmo que percebidas antes da EC 42/2003, devem ser inseridas no teto."
Fonte: prof. Rafael do QC.
A remuneração de Bernardo referente ao cargo de chefia--> pode ser cortada para igualar ao teto.
O mesmo não se pode dizer das ferias, 13º etc. que são direitos sociais --> recebe além do teto.
Veja novamente a Questão: Nessa situação, caso Bernardo aceite ocupar o cargo, o valor da função pode ser cortado para se adequar ao teto da remuneração do servidor público, pois, ao contrário do adicional de férias (que não pode ser cortado porque é direito social), a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento não é excluída do teto de remuneração (ou seja, a função de chefia não é excluída, isto é, está incluída no teto, passível de ser cortada)
Questão CORRETA.
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Gabarito: Certo
Lei 8.112/90
Art. 42 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único: Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art.61.
Art.61
II - gratificação natalina;
III - revogado
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
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ASSERTIVA:
Considere a seguinte situação hipotética. Bernardo, servidor do TRT da 17.ª Região, incorporou várias vantagens ao longo de sua carreira e hoje percebe remuneração mensal substanciosa. Esse servidor foi convidado para exercer uma função de chefia, e a soma do valor dessa função com a remuneração atual de Bernardo ultrapassa o valor do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Nessa situação, caso Bernardo aceite ocupar o cargo, o valor da função pode ser cortado para se adequar ao teto da remuneração do servidor público, pois, ao contrário do adicional de férias, a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento não é excluída do teto de remuneração.
GABARITO DA QUESTÃO:
JUSTIFICATIVA:
Dentre todas as vantagens que podem ser percebidas por um servidor público, tão somente 2 vantagens serão excluídas (não serão computadas) para o Teto de Remuneração, são elas:
(G A)
- Gratificações natalinas; e;
- Adicional de férias (1/3);
--> Letra da lei (lei 8.112/90):
- Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
- Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
- Art. 61.
- II - gratificação natalina;
- VII - adicional de férias;