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A) Compete ao STJ julgar os conflitos de competência entre o TST e o TRF.
Compete ao STF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:
o) Os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
B) Supondo-se que Fernando fosse condenado por crime político por meio de sentença proferida por juiz federal da Seção Judiciária de São Paulo, o recurso interposto contra essa sentença seria julgado pelo respectivo TRF.
Cabe recurso ordinário constitucional para o STF.
C) Supondo-se que João, servidor público federal regido pela Lei nº 8.112/1990,pretendesse ingressar com ação contra a União buscando o pagamento de verbas salariais a que tivesse direito, a ação deveria ser proposta perante a justiça federal e não perante a justiça do trabalho.
D) Supondo-se que Marcos, após ter sofrido dano por ação de empregado de empresa pública federal, pretendesse ingressar com ação de reparação de danos
Competente a justiça comum federal,
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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Fiquei com muito medo de marcar a alternativa C. O servidor público federal não recebe verbas salariais, pois o salário é forma de retribuição somente para empregados públicos. Fora isso, a alternativa está ok... infelizmente é difícil saber quando é pegadinha ou despreparo do examinador :(
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Erro da alternativa D:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
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Gostaria apenas de lembrá-lo, Fabrício Lemos, que, a respeito do art. 114 da CF, o inciso I diz:
114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Todavia, a ADI 3395-6, de 05 de abril de 2006, reconheceu a imcompetência da Justiça do trabalho para processar e julgar causas entre o Poder Público e Servidores Estatutários e, em sede liminar, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF que inclua, na competência da Justiça do Traballho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Púnlico e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
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Só lembrando que na letra D, Marcos, que vai entrar com ação contra EP, é um administrado, não um empregado público.
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ATENÇÃO: Gente a alternativa D não trata de relação de trabalho, a JUSTIÇA DO TRABALHO julga relação e trabalho. A alternativa D corresponde a responsabilidade objetiva da Administração Pública, a alternativa se refere a uma ação do empregado que causou dano ao Marcos. Marcos não tem a menor relação de emprego com a empresa pública federal para pretender ação na justiça do trabalho. Aos colegas que estão considerando a alternativa errada por este motivo, muita atenção... LEMBREM-SE: Causas envolvendo empresa pública federal e autarquias são sempre julgadas pela justiça federal..
"Aqueles que esperam no SENHOR alcançam VITÓRIA!"
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Alguém poderia colocar a fundamentação da letra "b", pois só acertei esta questão por ser servidor público federal do TRT19, em vista disso marquei a letra "c"
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ALÉM DISSO, É PERTINENTE LEMBRAR QUE:
Caso exista algum litígio entre ESTADO ESTRANGEIRO ou ORGANISMO INTERNACIONAL contra a UNIÃO, o ESTADO, o DISTRITO FEDERAL ou o TERRITÓRIO, a competência para julgamento será do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ESTADO ESTRANGEIRO X UNIÃO
ESTADO = STF
DISTRITO FEDERAL
TERRITÓRIO
Nas causas em que forem partes ESTADO ESTRANGEIRO ou ORGANISMO INTERNACIONAL, de um lado, e do outro, MUNICÍPIO ou PESSOA residente ou domiciliada no País, a competência para julgamento é do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESTADO ESTRANGEIRO X MUNICÍPIO
PESSOA = STJ
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Corrigindo o colega 8DIN12, compete aos juízes federais julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país (art. 109, II, CRFB), cabendo dessa decisão recurso ordinário para o STJ (art. 105, II, c, CRFB). Já as causas que envolvam Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, estados, DF ou territórios, competem ao STF (art. 102, I, e, CRFB).
Esclarecendo o colega marcos soares, a alternativa B está incorreta porque a Constituição prevê que a competência para julgar recurso ordinário de decisão de crime político é do STF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
b) o crime político;
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Por favor, alguém poderia justificar melhor a letra b?
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A competência da STF está prevista no art. 102, da CF/88. De acordo com o inciso I, letra o, o STF é competente para julgar os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal. Incorreta a alternativa A.
De acordo com o art. 102, II, b, da CF/88, o STF é competente para julgar, em recurso ordinário, crimes políticos. Incorreta a alternativa B.
A CF/88 estabelece em seu art. 114, I, que a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O STF firmou jurisprudência no sentido de que asrelações de trabalho não incluem o vínculo jurídico de natureza estatutária existente entre servidores públicos e a Administração. Portanto, compete à justiça comum julgar os casos de João e Marcos. Correta a afirmativa C e incorreta a afirmativa D.
RESPOSTA: Alternativa C
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b) Supondo-se que Fernando fosse condenado por crime político por meio de sentença proferida por juiz federal da Seção Judiciária de São Paulo, o recurso interposto contra essa sentença seria julgado pelo respectivo TRF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
Diante do exposto, o recurso é julgado pelo STF e não pelo TRF.