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ID
590908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da adoção, da tutela e da curatela, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A letra B está errada, pois exige a maioridade civil para apenas um cônjuge ou companheiro, desde que haja a diferença de 16 anos entre o adotante e o adotado.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

    § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.




  • Letra A:


    Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)


    ECA

    Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.




    L
    etra C:

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    (...).



    Letra D:

    Art. 1.626. (...).
    Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.    (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    ECA

    Art. 41. (...).
    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
    (...).
  • A LETRA B com o advento da Nova Lei de Adoção (12010/2009), também é considerada correta.
    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
  • Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
  •  
    • a) Tanto o tutelado quanto o curatelado podem ser adotados, respectivamente, por seu tutor ou curador, desde que prestadas as suas contas.
    Correta: Segundo o ECA (que atualmente regula todo o tema da adoção):
    Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
    • b) A validade da adoção conjunta requer a maioridade civil de ambos os cônjuges ou companheiros adotantes.
    Incorreta:O ECA não exige a maioridade civil de ambos os cônjuge sou companheiros adotantes. Vejamos:
    Art. 42. § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
    • c) O tutor, mesmo com autorização judicial, não pode adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao tutelado.
    Correta: Consoante o CC:
    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
    • d) Tanto o cônjuge quanto o convivente poderá adotar o filho do outro.
    Correta: Segundo o ECA:
    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.Parte inferior do formulário