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Lei nº 8112/90: "Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
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Complementando:No caso em comento,como seu cônjuge - servidor público militar- foi deslocado NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO ,Maria terá o direito de ser removida, INDEPENDENTEMENTE do interesse da Administração.Informação em consonância com o Art.36,III,"a" da Lei 8112/90.
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Aqui temos o princípio constitucional de proteção à entidade familiar, neste caso independente do interesse da ADM. terá ele que conferir a remoção a servidora.
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Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
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O amor ultrapassa qualquer fronteira.
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Assim eu me apaixono, Flávia... uhsauhsauha
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kkk questão totalmente errada
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Kkkkkk só aqui no QC o estudante se diverte.....
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Mas a questão não diz se o militar foi deslocado por interesse da Administração ou não, aí fica difícil julgar...
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Art 36
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
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Remoção de servidor para acompanhar cônjuge a pedido do servidor:
- Independente do interesse da administração.
O AMOR NÃO TEM PREÇO.
O AMOR NÃO TEM PRAZO.