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ID
590977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
  • Erro da alternativa "C" - A desafetação pelo não uso, ainda que prolongado, é inaceitável. Deve ser sempre expressa, pois do contrário haveria arbitrariedade.
     


  • Letra B:

    CC

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.



    Letra D.

    CF

    Art. 20. São bens da União:
    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

  •  

    a) Segundo a CF, as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, são bens indisponíveis.

    CORRETA: Como anteriormente dito, é o artigo 225, § 5º. A guisa de exceção, a CF pode atribuir carater e indisponibilidade de um bem.
    Vale observar que nada impede que a CF transforme essa indisponibilidade em disponibilidade condicionada, então essa inalienabilidade tem carater relativo.

    b) Os bens públicos dominiais estão fora do comércio jurídico do direito privado.

    ERRADO: Dizer que um bem esta fora do comércio juridico, é dizer que ele está excluido do comércio regulado pelo direito civil, que são inalienaveis. Porém, os bens dominicais podem ser alienados sob as condições de lei, pois são desafetados


    c) Segundo a orientação da doutrina, os bens públicos podem sofrer desafetação tácita pelo não-uso.
    ERRADA.STJ: Rec 650-728-SC. Desafetação Tácita é incompativel com direito Brasilerio


    d) Os potenciais de energia hidráulica são bens públicos pertencentes aos estados onde se encontrem.
    ERRADA. A CF contou com alguns critérios ligados à esfera federal para definir os bens federais, como a seguranção pública, interesse público nacional, extensão do bem e proteção à economia, que é situação do caso em tela, na uqal elencou potencial de energia hidraulica coomo um bem federal

  • Vejamos diretamente as alternativas:
    -        Alternativa A:é exatamente esta a previsão da Constituição Federal, no seguinte dispositivo: “Art. 225 (…) São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”. Portanto, alternativa correta.
    -        Alternativa B:das três categorias de bens públicos (bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais ou dominiais), a única que não está afetada ao interesse público é a última. Justamente por essa característica, os bens dominicais não são inalienáveis, ou seja, podem ser vendidos pelo Estado, desde que atendidos os requisitos da lei. Daí não é correto dizer que estejam fora do comércio jurídico do direito privado. Alternativa errada.
    -        Alternativa C:a desafetação ocorre quando um bem público deixa de estar diretamente vinculado a um uso público, ou seja, deixa de ser um bem de uso comum do povo ou de uso especial, passando a ser dominical. Porém, embora a afetação possa ocorrer de maneira tácita, por ato administrativo ou por lei, a desafetação só pode ocorrer expressamente e por meio de lei, razão pela qual essa alternativa encontra-se errada.
    -        Alternativa D:errada, porque o dispositivo a seguir, da Constituição Federal, coloca os potenciais de energia elétrica como bens que pertencem a União: “Art. 20. São bens da União: (...) VIII - os potenciais de energia hidráulica”.
  • Art. 225 (…) São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”

  • Questão tranquila.

  • Questão desatualizada!!

    Já há entendimento do STJ entendendo ser cabível a desafetação tácita de bem público.

    "(...) Não há inconstitucionalidade na Lei Municipal que autoriza o Poder Executivo a conceder pelo regime de concessão de direito real de uso a exploração de 05 áreas de domínio público, ocorrendo, quanto a elas, desafetação implícita. (....) Dessa forma, restou evidenciada a chamada desafetação tácita, sendo forçoso inferir que no momento da sanção da Lei pelo então Prefeito Municipal houve a alteração da destinação dos bens em questão, retirando-os da classe dos bens de uso comum do povo e os incluindo no patrimônio disponível do Município." (REsp. 1.313.723 - MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgamento em 28/10/2016)