a) Segundo a CF, as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, são bens indisponíveis.
CORRETA: Como anteriormente dito, é o artigo 225, § 5º. A guisa de exceção, a CF pode atribuir carater e indisponibilidade de um bem.
Vale observar que nada impede que a CF transforme essa indisponibilidade em disponibilidade condicionada, então essa inalienabilidade tem carater relativo.
b) Os bens públicos dominiais estão fora do comércio jurídico do direito privado.
ERRADO: Dizer que um bem esta fora do comércio juridico, é dizer que ele está excluido do comércio regulado pelo direito civil, que são inalienaveis. Porém, os bens dominicais podem ser alienados sob as condições de lei, pois são desafetados
c) Segundo a orientação da doutrina, os bens públicos podem sofrer desafetação tácita pelo não-uso.
ERRADA.STJ: Rec 650-728-SC. Desafetação Tácita é incompativel com direito Brasilerio
d) Os potenciais de energia hidráulica são bens públicos pertencentes aos estados onde se encontrem.
ERRADA. A CF contou com alguns critérios ligados à esfera federal para definir os bens federais, como a seguranção pública, interesse público nacional, extensão do bem e proteção à economia, que é situação do caso em tela, na uqal elencou potencial de energia hidraulica coomo um bem federal
Questão desatualizada!!
Já há entendimento do STJ entendendo ser cabível a desafetação tácita de bem público.
"(...) Não há inconstitucionalidade na Lei Municipal que autoriza o Poder Executivo a conceder pelo regime de concessão de direito real de uso a exploração de 05 áreas de domínio público, ocorrendo, quanto a elas, desafetação implícita. (....) Dessa forma, restou evidenciada a chamada desafetação tácita, sendo forçoso inferir que no momento da sanção da Lei pelo então Prefeito Municipal houve a alteração da destinação dos bens em questão, retirando-os da classe dos bens de uso comum do povo e os incluindo no patrimônio disponível do Município." (REsp. 1.313.723 - MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgamento em 28/10/2016)