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Estatuto OAB
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
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Conforme o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 72, § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Ainda segundo o art. 72, caput, o processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada (Alternativa B incorreta). Crimes ou contravenções praticadas por advogados não dependem de comunicação do tribunal de ética e disciplina da OAB para serem julgados na justiça comum. A única ressalva, prevista no art. 7, IV, do Estatuto, é no caso de o advogado ter sido preço em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, que para a lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB (Alternativa C incorreta). Não há previsão de suspensão no caso de pendências com a Receita Federal (alternativa A incorreta). Alternativa correta D.
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Letra D - Correta:
Resolução Nº 3/2010 – Conselho Federal
da OAB
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
31. O exame dos autos de processos em curso na CGD será permitido às partes e
seus procuradores habilitados, bem assim a autoridade judicial com interesse
justificado, ressalvados os casos de sigilo.
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Só para informar que o comentário do professor na questão em tela está com um equívoco na palavra preso. "no caso do advogado ter sido preço em flagrante"
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Regulamento OAB
A) Errada
Art. 22. O advogado, regularmente notificado, deve quitar seu débito relativo às anuidades, no prazo de 15 dias da notificação, sob pena de suspensão, aplicada em processo disciplinar. Parágrafo único. Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades distintas.
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Creio que o erro da C), está em afirmar que para o julgamento na Justiça comum, precisa de comunicação de tal fato pelo tribunal de ética e disciplina da OAB.
Outrossim, quando for constatado fato que constitua crime ou contravenção, deve-se ser comunicado àas autoridades competentes para a devida instauração processual.
Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.