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CF, art. 31
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
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a) Errada.
Os municípios não podem editar constituição própria, mas lei orgânica. CF, Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
b) Errada.
Legislar sobre trânsito e transporte é competência privativa da União, e não dos municípios. CF, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;
c) Certa.
CF, art. 30, § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
d) Errada.
A posse do prefeito se dá no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição. CF, art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
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O gabarito correto é a letra C e o seu funadmento encontra-se no artigo 31 da Carta Magna
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Rumo ao Sucesso
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Penso que a Questão não tem resposta, uma vez que o art. 105, I, "b", estabelece que compete ao STJ processar e julgar, originariamente os Tribunais de Contas dos Municípios nos crimes comuns e de responsabilidade. Desta forma a CF estabelece a existência de Tribunal de Contas Municipal !
Sorte a todos !
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Discordo do colega acima. A questão tem resposta sim. É a alternativa C.
Com relação aos Conselhos ou Tribunais de Contas do Município a Constituição Federal de 1988 passou a vedar sua criação, pelos Municípios, conforme art. 31, §4° in verbis:
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. (grifos nossos)
Entretanto, os Tribunais de Conta que já existiam antes da CR/88 - São Paulo e do Rio de Janeiro - não foram extintos, cabendo a eles o auxílio no controle externo da Câmara Municipal, de acordo com o dispositivo a seguir:
Art. 31 (...)
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. (grifos nossos)
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Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houve §2° O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. |
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. |
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais |
“Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).” (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.) |
Rumo ao Sucesso
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art.31, § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Impressionante como pessoas querem negar vigência de artigo constitucional.
Aí fica difícil, querer discutir com literalidade da CF.
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O capítulo IV da Organização do Estado, da CF/88 dispõe sobre a organização dos municípios na federação brasileira. De acordo com o disposto no art. 29, caput, da CF/88, o município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos. Assim, os municípios não podem editar constituição própria. Incorreta a alternativa A.
De acordo com o art. 22, XI, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Incorreta a alternativa B.
O art. 31, da CF/88, determina que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. No §4° do mesmo artigo, está vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. No entanto vale lembrar que os Tribunais de Contas Municipais criados antes da CF/88 permanecerão como órgão de controle externo, é o que dispõe o § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Correta a alternativa C.
Conforme o art. 29, III, da CF/88, a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição. Incorreta a alternativa D.
RESPOSTA: Alternativa C
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A: incorreta. Os Municípios são considerados entes políticos, ao lado da União, Estados membros e Distrito Federal, fazém parte, portanto, da organização-política do Brasil e possuem autonomia. Ocorre que não são orgarnizados por Constituições próprias e sim por leis orgânicas, conforme art. 29 da CF;
B: incorreta. A competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União, conforme art. 22, XI, da CF;
C: correta. Antes da Constituição Federal de 1988 havia a possibilidade da criação de tribunais de contas municipais, mas a nova Constituição, no seu art. 31, § 4º, proibiu essa criação, reconhecendo como válidos apenas os que já existiam na data de sua promulgação (05.10.1988) que são os tribunais de contas dos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro;
D: incorreta. O art. 29, III, da CF dispõe que a posse ocorrerá em 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)
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Art. 29 / CF - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte.
Art. 31, § 4º / CF - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
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Pessoal, é importante pontuar que no Brasil existem dois Tribunais de Conta Municipais, nos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro.
Em que pese a vedação expressa da Constituição da República de 1988 (art. 31, § 4º), os tribunais mencionados acima foram recepcionados pela atual constituição, uma vez que foram criados no regime constitucional anterior.
Bons estudos!