INTERVENÇÂO
A Constituição Federal prevê situações de anormalidade em que e passível de intervenção, suprindo-se, temporariamente a autonomia do ente o qual motivou a intervenção.
Intervenção Federal: Realizado pela União (de acordo com Michel Temer “a União age, no caso, em nome da Federação), a decretação é de competência privativa do Presidente da República (art. 84, X da CRFB/88) a oitiva de dois órgãos superiores de consulta, quais sejam, o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sem haver qualquer vinculação da decretação aos aluídos pareceres, poderá ainda o Presidente da República no decreto de intervenção, nomear se necessário interventor, afastando as autoridades envolvidas, findo os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal :
- nos Estados, Distrito Federal (art. 34 da CRFB/88).
Sendo cabíveis para:
# manter a integridade nacional;
# repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;
# pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
# garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
# reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada (compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos) por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributarias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
# promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
# assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
- Nos Municípios localizados em Território Federal (art. 35 da CRFB/88). Segue os moldes da Intervenção Estadual.
comentário objetivo
gabarito D!!
CF, art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; (ALTERNATIVA A)
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (ALTERNATIVA B)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal; (ALTERNATIVA C)
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (ALTERNATIVA D – ESTÁ INCORRETA!!!)
Garantir a aplicação do mínimo exigido da receita na segurança pública não é motivo para a intervenção da UNião nos Estados e no DF.
Art. 34 / CF - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
c) autonomia municipal;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)