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ID
591148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não constitui causa de intervenção da União nos estados e no DF a necessidade de

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    I - manter a integridade nacional; (ALTERNATIVA A)
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
         a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
         b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (ALTERNATIVA B)
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
         a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
         b) direitos da pessoa humana;
         c) autonomia municipal; (ALTERNATIVA C)
         d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
           e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (ALTERNATIVA D)
  • INTERVENÇÂO

    A Constituição Federal prevê situações de anormalidade em que e passível de intervenção, suprindo-se, temporariamente a autonomia do ente o qual motivou a intervenção. 

    Intervenção Federal: Realizado pela União (de acordo com Michel Temer “a União age, no caso, em nome da Federação), a decretação é de competência privativa do Presidente da República (art. 84, X da CRFB/88) a oitiva de dois órgãos superiores de consulta, quais sejam, o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sem haver qualquer vinculação da decretação aos aluídos pareceres, poderá ainda o Presidente da República no decreto de intervenção, nomear se necessário interventor, afastando as autoridades envolvidas, findo os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal :

    - nos Estados, Distrito Federal (art. 34 da CRFB/88).

    Sendo cabíveis para:

    # manter a integridade nacional;

    # repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;

    # pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    # garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    # reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada (compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos) por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributarias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    # promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    # assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

    - Nos Municípios localizados em Território Federal (art. 35 da CRFB/88). Segue os moldes da Intervenção Estadual.

     

  • Garantir a aplicação do mínimo exigido da receita na segurança pública não é motivo para a intervenção da UNião nos Estados e no DF.
    Bons Estudos!
  • comentário objetivo

    gabarito D!!

     CF, art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional; (ALTERNATIVA A)

     VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (ALTERNATIVA B)

     VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

     a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

     b) direitos da pessoa humana;

     c) autonomia municipal; (ALTERNATIVA C)

     e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (ALTERNATIVA D – ESTÁ INCORRETA!!!)

     Garantir a aplicação do mínimo exigido da receita na segurança pública não é motivo para a intervenção da UNião nos Estados e no DF.

  • Os estados-membros da federação brasileira possuem autonomia e a intervenção federal é uma exceção que deve estar restrita aos casos explicitamente listados na constituição. A CF/88 estabeleceu em seu art. 34 os casos em que a União intervirá nos Estados e no Distrito Federal. São eles:
    I - manter a integridade nacional;
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    Portanto, a alternativa a ser assinalada é a alternativa D. Só cabe a intervenção federal para garantir a aplicação do mínimo exigido da receita em educação e saúde e não em segurança pública.
    RESPOSTA: Alternativa D
  • Todas as alternativas encontram fundamento no art. 34 da CF. Dentre as hipóteses excepcionais e taxativas de intervenção da União nos Estados ou Distrito Federal, não há a que visa garantir a aplicação do mínimo exigido da receita na segurança pública. O mesmo dispositivo trata da aplicação do mínimo exigido da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 34, VII, e, da CF). Se essa aplicação não estiver sendo garantida, cabe intervenção federal.


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Art. 34 / CF - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    I - manter a integridade nacional;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    c) autonomia municipal;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • Art. 34, VII, e - CF