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ID
591178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do exercício da empresa em sociedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: Segundo o Código Civil, a sociedade é fruto de contrato entre pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribui com bens e serviços para o exercício de atividade econômica, objetivando a partilha de resultados.
    A sociedade é, portanto, uma união de esforços para o bom desenvolvimento de atividades econômicas, das quais uma única pessoa física não daria conta, onde a união se formaliza pelo contrato. A referida atividade pode restringir-se à realização de apenas um negócio ou a vários. O artigo 981 do Código Civil disciplinar que “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
     
    Letra B –
    CORRETA: A sociedade empresária é um instituto genérico e impessoal que abrange vários tipos de sociedade. Pode ser considerada como a reunião de pessoas que tem como objetivo exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo elemento de empresa, que vise o lucro a ser partilhado entre as pessoas que a compõem. É a reunião de dois ou mais empresários, para exploração de atividade econômica. 
    Cabe ressaltar que nem toda sociedade é um empresa, assim como existem empresas que não são sociedades, como, por exemplo, o empresário individual, da mesma forma que existem sociedades que não se incluem nas empresas, como é o caso das associações e das sociedades simples, cuja finalidade não está na obtenção de lucro.
     
    Letra C –
    INCORRETA: Artigo 982 do Código Civil Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (artigo 967); e, simples, as demais”.
     
    Letra D –
    INCORRETA: Artigo 984 do Código Civil “A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do artigo 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária”.
     

  • Alguém saberia explicar com mais clareza qual o erro da alternativa "a"? Sei que sociedade pode ser formada para a realização de um único negócio (conforme comentário do colega), no entanto, entendo que nesse caso se configure sociedade simples, e não empresarial, justamente pela falta de profissionalismo/habitualidade. Estou errado? 
  • Josué, segundo o livro da professora Elisabete Vido, "a sociedade simples é a forma societária adotada para as atividades não empresariais, como na sociedade entre profissionais liberais ou intelectuais e em cooperativas. Podem adotar a forma pura ou algumas das formas societárias: em nome coletivo, cooperativa, comandida simples e, até mesmo, limitada."

    A atividade empresarial deve ser exercida com habitualidade, organização e objetivo lucrativo para assim ser considerada.

    A não empresarial é atividade econômica, exercida com habitualidade e com preocupação pessoal.

    Ambas devem ser exercidas com habitualidade, tornando a alternativa A errada.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.
  • Cibele/Josué, quando a questão fala em "negócio determinado" acredito estar se referindo a unicidade do objeto. Assim, por exemplo, se eu integro uma sociedade empresária que tem por objeto exclusivamente a venda de mercadorias, é apenas um negócio determinado. 
    Acredito que o enfoque da questão foi esse, e não de se tratar de uma atividade episódica. 
    Deu para entender melhor? 
  •  
    a) A constituição de sociedade para a realização de apenas um negócio determinado é incompatível com a atividade empresarial, pois impede a habitualidade de seu exercício.
    ERRADA:A constituição de sociedade deve observar o disposto no art. 981, do Código civil de 2002, a saber: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” Embora o sentido de empresário remeta à ideia de atividade, que requer habitualidade de exercício de alguma prática de natureza econômica que se caracteriza pela sua medida de organização; não pode ser concebida apenas como conduta isolada. No entanto, o mesmo art. 981, Parágrafo Único, do Código civil de 2002 dispõe que: “A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.” Logo, pra o caso das sociedades, cumpre a finalidade da lei e configura-se como atividade a realização de apenas um negócio determinado, não sendo por isso incompatível com a atividade empresarial, pelo pode-se concluir que a alternativa está incorreta.
     
    b) O conceito de sociedade implica o exercício de atividade econômica, embora nem toda sociedade que realize atividade econômica seja necessariamente considerada empresarial.
    CERTA:O exercício de atividade econômica é o fator que proporciona diferenciar a sociedade das demais pessoas jurídicas, a saber: a Associação (art. 53, do Código Civil de 2002), a Fundação (art. 62, Parágrafo Único, do Código Civil de 2002), os Partidos Políticos (art. 1º, da Lei n. 9.096/95), as Organizações Religiosas; que por sua natureza tem propósito intelectual, filantrópico ou assistencialista. As sociedades, por sua vez, podem ser constituídas com o propósito de praticar atividade econômica. Existem sociedades que estão definidas como entes sem fins lucrativos, e nesses casos a embora realizem atividade econômica não são consideradas como empresariais, pois o elemento lucro é intrínseco a atividade de empresa. Tal conclusão que se afirma tem por fundamento o disposto no art. 982, parágrafo único do Código Civil de 2002, a saber: “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”
     
    c) A qualificação de uma sociedade como empresarial só ocorre quando ela exerce atividade própria de empresário sujeito a registro.
    ERRADA:O exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, por si só, não conduz a sociedade ao status de empresário, pois nos termos do art. 982, do Código Civil de 2002 “salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.” Por outro lado, o mesmo art. 982, do Código Civil de 2002 dispõe em seu Parágrafo Único que: “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.” Os atos de empresa não são como os atos de comércio, cuja prática qualificava o agente econômico como “comerciante”, face à previsão do art. 19 do Regulamento 737 de 1850. No regime jurídico do Código Civil de 2002 o que qualifica do sujeito como “empresário” é o regular registro no órgão de registro público de empresas, tal como disposto no art. 967. Logo a alternativa está incorreta.
     
    d) A sociedade que precipuamente exercer atividade de empresário rural só poderá adotar tipo reservado às sociedades empresárias.
    ERRADA:A atividade rural ou agrícola, destinada a produção animal (pecuária) ou vegetal (cultivares) sempre mereceu do Direito um tratamento de atividade civil. O implemento da realidade da empresa no modo de produção capitalista contemporânea, permitiu que essa atividade pudesse ascender ao propósito de atividade econômica organizada e a permitir que seus agentes econômicos pudessem valer-se, caso assim optem, pelos efeitos das regras próprias dos empresários. Tal avanço encontra amparo na disposição do art. 971 do Código Civil de 2002, a saber: “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.”Pelo texto normativo verifica-se que essa vinculação do produtor rural às regras próprias de empresário, além de o qualificar como empresário rural, também não lhe impede que constitua seu registro sob modalidade societária de tipo simples, face a ausência de disposição legal nesse sentido.Logo a alternativa está incorreta.