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ID
59119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do processo administrativo, julgue os próximos itens.

Em regra, o recurso da decisão proferida em processo administrativo não tem efeito suspensivo. Isso significa, salvo disposição legal em contrário, que a decisão proferida pela autoridade pode ser imediatamente cumprida, mesmo quando houver recurso pendente de julgamento da parte que teve seus interesses afetados.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.784/99 - Processo AdministrativoArt. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
  • Os recursos em regra tem efeito devolutivo, que é exatamente ao contrário do suspensivo. Ou seja:Os atos da administração produzem os efeitos normais enquanto o recurso tramita. Isso significa que o recurso não 'para' o ato original enquanto estiver tramitando.Em regra, os efeitos são devolutivos. Mas uma lei específica pode CONFERIR o efeito suspensivo.É o caso do artigo 109 I da lei 8666 (licitações) - o § 2o. confere efeito suspensivo.
  • Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.:)
  • Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    No caso da questão, poderia surgir uma dúvida quanto à parte q diz: "..., mesmo quando houver recurso pendente de julgamento da parte que teve seus interesses afetados. "

    Contudo, a lei se refere apenas ao: "prejuízo de difícil ou incerta reparação" , enquanto a questão se refere a interesses fetados, que não necessariamente precisam ser de difícil ou incerta reparação. Logo, nesse caso não cabe efeito suspensivo ao recurso.

  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
  • Acredito que a resposta correta esteja plasmada no seguinte item:
    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.:)

    Favor, evitemos os comentários repetidos, pois isso retarda o nosso aprendizado.

    Enviado via iPhone
  • Excelentes comentários dos colegas acima. Apenas para complementar, segue uma interessante alteração sobre o tema supracitado:
    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.;)

  • É importante a repetição da leitura dos comentários repetidos para a fixação dos conhecimentos, portanto, segue minha colaboração, o texto abaixo foi escrito de memória, isso pode ajudar na hora da prova, portanto recomendo decorar a CF e a lei do servidor público, ou seja, a 8666:

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.:)
  • Medo desse povo que marcou como útil o comentário do Klaus Serra, (aliás é o mais bem avaliado).

    Cara, 8.666/93 é a lei de LICITAÇÕES, tú é maluco?! e outra se você não sabe nem que a lei dos dos SERVIDORES PÚBLICOS é a lei 8.112/90, quem dirá ter artigos esparsos guardados de memória, como foi dito:  (o texto abaixo foi escrito de memória...)

    Tenha um pouco de bom senso ao comentar.

  • Ninguém comentou sobre o final da questão que se encontra no art 63 da lei 9784:

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.


    Logo, se não está dentro dessas hipóteses, a questão se torna correta.




  • Bom dia pessoal, 

    Gostaria de ressaltar aqui, na minha resposta, um conceito QUE NINGUÉM DISSE e é super importante:

    Quando o efeito do recurso não é SUSPENSIVO ele é o O QUE ? Damos o nome de recurso com efeito DEVOLUTIVO.

    Que é o caso do item que acabamos de resolver acima.

    Aqui vai a definição de ambos os tipos de recursos tirado do JUS BRASIL.

    "Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes.

    Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado."

    (GRIFO MEU).

  • Estudante Brasília, deixe de ser pretencioso. Klaus Serra apenas errou o número da lei, isso acontece com qualquer um. E outra... O comentário sobre o art 61 está corretíssimo, eu mesmo vi no planalto.gov. Antes de criticar alguém use a razão.

  • Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes. Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.

     

     

    Um exemplo prático e fácil de entender é o seguinte: se uma sentença permite a execução parcial de um título de crédito e o recurso é recebido com efeito devolutivo, esse mesmo título pode começar a ser executado mesmo que não tenha havido o julgamento do recurso; porém se o recurso é recebido com efeito suspensivo, mesmo que a sentença tenha autorizada a execução, tal efeito da sentença fica suspenso, até que o recurso seja julgado e a sentença modificada ou mantida. Um exemplo de recurso é a apelação que, via de regra, é um recurso que pode ser recebido em qualquer um dos efeitos, porém existem casos em que é permitido apenas um dos efeitos, no artigo 520, incisos I e seguintes.

  • Estudante Brasília,,, larga mão de ser cri cri e pare com esse mimimi desvairado...

     

    Sobre a questão, cabe ressaltar que essa regra se aplica pq trata-se de processo ADM... no processo JUD seria diferente !

  • Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

  • A respeito do processo administrativo, é correto afirmar que: Em regra, o recurso da decisão proferida em processo administrativo não tem efeito suspensivo. Isso significa, salvo disposição legal em contrário, que a decisão proferida pela autoridade pode ser imediatamente cumprida, mesmo quando houver recurso pendente de julgamento da parte que teve seus interesses afetados.