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Correta a letra “a”, uma vez que, conforme art. 1.707 do CC, o credor de alimentos pode não exercer o seu direito de cobrar, mas não poderá renunciá-lo.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
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Gabarito: Letra A
Código civil.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
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Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
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Letra d - errada
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Letra b - errada
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Letra c - errada
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
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Segundo o Código Civil, de fato, é possível que a pessoa que necessite dos alimentos não venha a pedi-los. A pessoa tem, pois, a faculdade de exercer o seu direito aos alimentos. Entretanto, a renúncia a tal direito não é permitida. O direito aos alimentos é irrenunciável. Vejamos a redação do CC:
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Destarte, o item “a” da questão está correto.
Quanto ao item “b”, em regra, o cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial não tem direito aos alimentos. Entretanto, a lei prevê uma exceção. Ela está contida no parágrafo único do artigo 1.704, do CC e consiste na hipótese do cônjuge declarado culpado vir a necessitar dos alimentos e não tiver parentes em condição de prestá-los, nem aptidão para o trabalho. O valor fixado será o indispensável à sobrevivência. Vejamos:
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
O item “c” está errado porque o crédito alimento é incompensável. A impossibilidade de compensação vem prevista expressamente no CC:
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
O item “d” está errado. O CC prevê que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
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a) É possível que a pessoa que necessite dos alimentos não venha a pedi-los, mas a renúncia do direito a alimentos não é permitida.
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Apenas um alerta, a coisa não é tão simples assim; a renúncia a alimentos não é permitida com relação aos alimentos derivados de relações de parentesco; já com relação aos cônjuges, visto não se poder falar em parentesco, a jurisprudência entende que é perfeitamente válida, não incidindo a súmula 379 do STF, logo, é possível a renúncia em certas situações.
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ALIMENTOS. RENÚNCIA. EX-CÔNJUGE. A ora recorrida interpôs ação de alimentos contra seu ex-cônjuge, o ora recorrente, mas, anteriormente, quando da separação judicial, renunciara a eles em acordo homologado. Assim, o art. 404 do CC/1916 (art. 1.707 do CC/2002), que lastreia a Súm. n. 379-STF não se aplica à espécie, pois a irrenunciabilidade lá expressa está contida no capítulo que trata dos alimentos fundados no parentesco. Ora, entre marido e mulher não há parentesco, o direito a alimentos baseia-se na obrigação mútua de assistência prevista no art. 231, III, do CC/1916 (art. 1.566, III, do CC/ 2002), a qual cessa com a separação ou divórcio. Logo, a cláusula de renúncia a alimentos disposta no acordo de separação ou divórcio é válida e eficaz, não autorizando o cônjuge que renunciou a voltar a pleitear o encargo. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso para julgar a recorrida carecedora da ação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). Precedentes citados: REsp 17.719-BA, DJ 16/3/1992; REsp 8.862-DF, DJ 22/6/1992; REsp 85.683-SP, DJ 16/9/1996; REsp 36.749-SP, DJ 18/10/1999, e REsp 226.330-GO, DJ 12/5/2003. REsp 701.902-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2005.
Outros precedentes do STJ: REsp 701902 / SP ; RECURSO ESPECIAL -2004/0160908-9 / REsp 199427 / SP ; RECURSO ESPECIAL -1998/0097892-5
ENUNCIADO 263 CJF - "O art. 1.707 do CC não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família".
http://www.flaviotartuce.adv.br/index2.php?sec=jurisprudencia&id=153
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No tocante à compensação, insta observar a lição de Rolf Madaleno, autor cujo entendimento direciona-se na possibilidade de compensação, desde que proveniente de ato ilícito, pois caracterizado enriquecimento indevido:
Como visto, o direito brasileiro testemunha profundas alterações no instituto alimentar. Melhor movimenta-se o decisor quando acata novas figuras processuais e afasta conceitos estanques, a rezar que os alimentos são irrepetíveis, não obstante abundem evidências de exoneração da pensão, como no caso do alimentário que passou a exercer atividade rentável. Deve ser admitida a possibilidade de restituição judicial da obrigação alimentícia da ex-mulher que já tem renda própria; do filho que já casou e já não mais está estudando, mas que segue recebendo indevidamente os alimentos, em afrontoso enriquecimento ilícito, regulado pelos artigos 884 a 886 do Código Civil brasileiro em vigor.
Fonte: http://www.rolfmadaleno.com.br/novosite/conteudo.php?id=37
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Segundo o Código Civil, de fato, é possível que a pessoa que necessite dos alimentos não venha a pedi-los. A pessoa tem, pois, a faculdade de exercer o seu direito aos alimentos. Entretanto, a renúncia a tal direito não é permitida. O direito aos alimentos é irrenunciável. Vejamos a redação do CC:
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Destarte, o item “a” da questão está correto.
Quanto ao item “b”, em regra, o cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial não tem direito aos alimentos. Entretanto, a lei prevê uma exceção. Ela está contida no parágrafo único do artigo 1.704, do CC e consiste na hipótese do cônjuge declarado culpado vir a necessitar dos alimentos e não tiver parentes em condição de prestá-los, nem aptidão para o trabalho. O valor fixado será o indispensável à sobrevivência. Vejamos:
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
O item “c” está errado porque o crédito alimento é incompensável. A impossibilidade de compensação vem prevista expressamente no CC:
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
O item “d” está errado. O CC prevê que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.