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ID
591202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do transporte de pessoas, assinale a opção correta, de acordo com o Código Civil vigente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    a) Errada. Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    b) Errada. Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

    d) Certa. Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
  • a) O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, mas só responde pelo extravio das bagagens se o passageiro tiver declarado o valor a elas correspondente.ERRADA
    art 734
    o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (é licito exigir a declaração do valor da bagagem para fixar o limite da indenização)

    b) É nula a cláusula de exclusão da responsabilidade no contrato de transporte de pessoas, ao qual também não se aplica a excludente da força maior -ERRADA
    art 734
    sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade
    art 737
    o transportador responde por perdas e danos (...) salvo força maior


    c) O transportador não poderá reter bagagem ou objetos pessoais de passageiros para garantir o pagamento da passagem que não tiver sido efetuado no início do percurso. ERRADA
    art 742
    o transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso
     
  • O CC trata especificamente do transporte de pessoas.
    Segundo o art. 734, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, podendo exigir declaração de valor a fim de fixar o limite da indenização. Destarte, o item “a” da questão está errado, pois ainda que o transportador não exija a declaração de valor, continuará responsável pelos danos causados às pessoas e às bagagens. Vejamos a redação do artigo:
    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
    O item “b”, por sua vez, na esteira do disposto no artigo 734, acima transcrito, também está errado. Isso porque, apesar de ser nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade, o próprio artigo já prevê que o transportador não responderá por danos decorrentes de força maior.
    O item “c” também está errado, pois de acordo como CC:
    Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
    Finalmente, o item “d” é o correto. Vejamos:
    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
  • Queridos, transcrevi as alternativas e as transformei em afirmativas, ainda, acrescentei as fundamentações.

    GABARITO CORRETO: ALTERNATIVA D.

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    A) O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e também as bagagens. (Art. 734, CC). Não é obrigatório, mas o transportador pode exigir declaração de bagagem para fixar o valor da indenização. (Art. 734, parágrafo único, CC).

    Fundamentação:

    • Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
    • Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    B) É nula a cláusula que exclui a responsabilidade do transportador no contrato de transporte de pessoas, inclusive nos casos de força maior. (parte final do Art. 734, do CC)

    Fundamentação legal/jurisprudencial:

    • Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
    • Súmula 161, STF. Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

    C) O transportador poderá reter bagagem ou objetos pessoais de passageiros para garantir o pagamento da passagem que não foi pago no início do percurso.

    Fundamentação:

    • Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

    D) ALTERNATIVA CORRETA! Em regra, o transporte feito mediante cortesia, não se subordina às normas estipuladas para o contrato de transporte, lembrando que é característica do contrato de transporte, a REMUNERAÇÃO.

    • OBS: A famosa carona (transporte gratuito/cortesia/amizade), não gera obrigações, no sentido de indenizar. Exceto, se houver a chamada de remuneração indireta (ex: dividir pedágio e gasolina, nesse caso existe a responsabilidade pela pessoa e suas bagagens).

    Fundamentação:

    • Art736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
    • Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.