Queridos, transcrevi as alternativas e as transformei em afirmativas, ainda, acrescentei as fundamentações.
GABARITO CORRETO: ALTERNATIVA D.
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A) O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e também as bagagens. (Art. 734, CC). Não é obrigatório, mas o transportador pode exigir declaração de bagagem para fixar o valor da indenização. (Art. 734, parágrafo único, CC).
Fundamentação:
- Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
- Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
B) É nula a cláusula que exclui a responsabilidade do transportador no contrato de transporte de pessoas, inclusive nos casos de força maior. (parte final do Art. 734, do CC)
Fundamentação legal/jurisprudencial:
- Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
- Súmula 161, STF. Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
C) O transportador poderá reter bagagem ou objetos pessoais de passageiros para garantir o pagamento da passagem que não foi pago no início do percurso.
Fundamentação:
- Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
D) ALTERNATIVA CORRETA! Em regra, o transporte feito mediante cortesia, não se subordina às normas estipuladas para o contrato de transporte, lembrando que é característica do contrato de transporte, a REMUNERAÇÃO.
- OBS: A famosa carona (transporte gratuito/cortesia/amizade), não gera obrigações, no sentido de indenizar. Exceto, se houver a chamada de remuneração indireta (ex: dividir pedágio e gasolina, nesse caso existe a responsabilidade pela pessoa e suas bagagens).
Fundamentação:
- Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
- Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.