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ID
591235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 469.  Não fazem coisa julgada:

            I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

            Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

            III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

  • Resposta letra C

    a) Para ter força de lei nos limites da lide e das questões decididas, a sentença deve conter julgamento total da lide.
    ERRADA - A sentença, que julgar TOTAL ou PARCIALMENTE a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Art.468 CPC

    b) Os motivos da sentença fazem coisa julgada se forem importantes para determinar o alcance da parte dispositiva.
    ERRADA - NÃO FAZ COISA JULGADA:  I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Art.469 CPC

    c) A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não faz coisa julgada.
    CORRETA - Art. 469, II, CPC.

    d) Apreciação de questão prejudicial fará coisa julgada se decidida incidentemente no processo, mesmo que as partes não o requeiram.
    ERRADA - NÃO FAZ COISA JULGADA: III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo. Art. 469 CPC

    Art. 470 CPC - Faz todavia coisa julgada a resolução de questão prejudicial:
    Se a parte requerer
    Se o juiz for competente em razão da matéria
    Se constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.













  • A - ERRADA - A sentença pode decidir a lide parcialmente, nos casos em que a cisão seja lógica e autorizada pela lei, como por exemplo na hipótese de ação de prestação de contas, na qual o juiz primeiro decide se há ou não dever de prestar, na qual primeiro o juiz decide se há ou não dever de prestar. Julgando não haver o dever de prestar, por exemplo, o juiz não julgará totalmente a lide, uma vez que o pedido do autor se consusbstanciou na prestação de conta, não ocorrendo esta por inexistir dever do réu de prestar contas.

    B - ERRADA - A segunda parte da sentença, a fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito, bem como pela verdade dos fatos estabelecida como premissa para o julgamento, não é atingida pela coisa julgada material, ainda que determinante para demonstrar e comprovar o conteúdo que consubstancia a parte dispositiva da sentença. Nelson Nery Junior constuma fazer um paralelo entre a petição inicial e a sentença proferida pelo magistrado, Segundo o autor, a causa de pedir, consubstanciada na exordial, equivaleria à fundamentação da sentença do juiz. Doutro lado, o pedido do autor equivaleria à parte dispositiva da sentença. Assim, a fundamentação seria uma resposta à causa de pedir elaborada pelo autor da demanda, enquanto que o dispositivo da sentença seria uma resposta ao pedido imediato do autor. Conclui o mestre que a coisa julgada faz parte tanto na parte dispositiva da sentença como no pedido do autor. Portanto, os fundamentos, porque não transitam em julgado, podem ser reapreciados em outra ação, sendo livre o magistrado para dar a eles a interpretação e o valor que entender correto.

    C - CORRETA - Ler considerações à respeito da questão letra B.

    D - ERRADA - O incisso III do Art. 469 determina que não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo. Questão prejudicial é a questão prévia, decidida antes da apreciação do mérito da causa e que influi no julgamento da questão seguinte, denominada de prejudicada. Ora, a decisão incidenter tantum constitui premissa necessária para o julgamento da causa principal, podendo-se dizer que, em útima análise, aquela decisão se configura como a fundamentação para o julgamento da lide principla. Assim sendo, é sabido que a fundamentação elaborada pelo magistrado não faz coisa julgada, somente o seu dispositivo, podendo-se concluir logicamente que a decisão incidenter tantum também não seria abrigada pela coisa julgada. Doutro lado, a decisão sobre questão prejudicial somente seria acobertada pela coisa julgada material se tiver sido ajuizada ação declaratória incidental (CPC, 5º, 325 e 470), pois neste caso a decisão não seria mais proferida incidentalmente, mas de forma principal.