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ID
591256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das espécies de bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: letra D.

    Literalidade do artigo 20, inciso III da Constituição Federal.


    Artigo 20. São bens da União:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
  • ITEM POR ITEM DE FORMA OBJETIVA
    a) Os terrenos de marinha acrescidos pertencem ao primeiro ente federado que os descobrir. ERRADO. São bens da União conforme art. 20, VII da CF
    b) São bens da União os recursos naturais da plataforma continental, sendo esta medida a partir da costa até o limite de 12 milhas marítimas.ERRADO. São bens da União conforme art. 20, V da CF, sem restrições.
    c) As terras devolutas são bens exclusivos da União. ERRADO. Conforme art. 20, II somente aquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
    d) As correntes de água que banhem mais de um estado são bens da União. CORRETO. Conforme art. 20, III

  • O erro da alternativa B está em afirmar que a medida da plataforma continental se dá a partir da costa até 12 milhas marítimas.


    A lei 8617/ 93, traz em seu artigo 11 a definição de plataforma continental:

    Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

  • Gabarito - D

    Complementando os comentários, o mapa mental abaixo transmite a diferença entre bens públicos de uso comum, especial e dominical. Clique para ampliar.

     

  • Só complementando: 

    A alternativa "B"dá o conceito de Mar Territorial, que se estende da costa (linha da baixa-mar) até 12 milhas marítimas (náuticas), considerado bem da União, de uso comum do povo, sobre o qual o Brasil exerce soberania. 

    Sucesso a todos! 
  • Para responder esta questão basta conhecermos o art. 20 da Constituição Federal, que lista os bens da União. Vejamos: 

    - Alternativa A: essa é a alternativa piada! Claro que não funciona assim. E pelo inciso VIII do art. 20 da Constituição esses bens são da União. Alternativa errada. 
     - Alternativa B: errado, porque esta definição está equivocada. A plataforma continental, cujos bens são de fato da União, vai da linha que está a 12 milhas marítimas da costa até à linha que está a 200 milhas da costa. A faixa entre o continente e a linha das 12 milhas se chama mar territorial. 
    - Alternativa C: errado, porque as terras devolutas, em regra, pertencem aos estados federados, nos termos do art. 26, IV, da CF/88. Pelo inciso II, do art. 20, pertencem à União apenas as terras devolutas "indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei". 
    - Alternativa D: correto, nos termos do inciso III do art. 20 da Constituição, segundo o qual são bens da União "os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais".
  • Como já apontado pelos colegas, os conceitos são derivados da Lei 8617/93:

    "Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

    Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

    Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

    Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de DUZENTAS MILHAS MARÍTIMAS das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância."

  •  a) Os terrenos de marinha acrescidos pertencem ao primeiro ente federado que os descobrir(UNIÃO. ART. 20, VII/CF)

     

     b) São bens da União os recursos naturais da plataforma continental, sendo esta medida a partir da costa até o limite de 12 milhas marítimas. (ART. 20, V/CF)

     

     c) As terras devolutas são bens exclusivos da União(ERRADA. UNIÃO, ART. 20, II OU ESTADOS, ART. 26, IV/CF)

     

     d) As correntes de água que banhem mais de um estado são bens da União. (ART. 20, III/CF)

  • Letra D


    Art. 20, CF/88:  São bens da União:
    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

  • GABARITO LETRA D

    A) Art. 20, CF. São bens da União:

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    B) Art. 11, Lei n° 8.617/93, A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

    C) Em relação as terras devolutas, elas podem ser da União ou dos Estados.

    Art. 20, CF. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Art. 26, CF. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    D) GABARITO

    Art. 20. São bens da União:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

  • Art. 20. São bens da União:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

     

    GAB D