- Alternativa A: é claro que a administração não pode escolher se pune ou não os administrados que tenham praticado ilícitos administrativos. Tanto é assim que deixar de responsabilizar quem deve sê-lo pode caracterizar o crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal. Resposta errada.
- Alternativa B: errado, porque sendo autarquias e empresas públicas entidades, dotadas de autonomia, e que não integram a estrutura do ente político instituidor, a relação é de supervisão, de controle, e de não de subordinação, que não existe entre os entes da administração direta e os da indireta. Errada.
- Alternativa C: essa alternativa está correta, perfeita, até porque, nos termos do art. 5º, II, da Constituição, “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ora, sendo assim, se o regulamento ousasse criar ou direitos ou obrigações, estaria infringindo está regra.
- Alternativa D: muito cuidado: embora seja comum a doutrina se referir ao poder de polícia, dizendo que uma de suas características é a discricionariedade, isso não significa que ele seja sempre exercido de modo discricionário, ao contrário. Afinal, ainda que seja comum restar uma margem de escolha ao administrador, em muitos aspectos ele estará sempre vinculado. Ex: o agente de trânsito que presencia uma infração não tem discricionariedade para lavrar ou não lavrar o auto de infração, sendo tal conduta obrigatória, vinculada. Portanto, alternativa errada.