SóProvas


ID
591283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que uma unidade federativa tenha instituído uma taxa pela utilização do serviço público. Para que essa taxa atenda aos requisitos constitucionais mínimos, é indispensável que a utilização desse serviço seja

Alternativas
Comentários
  • Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    A utilização deve ser efetiva ou potencial.
  • A Utilização deve ser efetiva ou potencial. Efetivo é o serviço que o usuário realmente utiliza. Potencial é aquele posto à disposição do usuário, mesmo que não seja efetivamente utilizado.

    O serviço deve ser específico e divisível: deve ser possível dividir o serviço em unidades autônomas (específico), bem como individualizá-lo e mensurá-lo (divisível)
  • taxas de serviços:
        * utilização : efetiva OU potencial 
        * serviço público: específico E divisível
  • perguntinha danada de fácil, e me pegou direitinho...
  • Essa questão trouxe uma pegadinha terrível que conseguiu induzir ao erro muitos candidatos. Abaixo trataremos dela com vagar, mas antes teceremos breves linhas acerca da taxa.

    A taxa é uma espécie de tributo classificado pela doutrina como sendo bilateral (contraprestacional, sinalagmático, referível). Isto quer dizer que o tributo será devido em razão de uma prestação pelo Estado em favor do contribuinte. Este receberá um benefício direto em razão do pagamento da taxa.

    A cobrança da taxa ocorre em razão da prestação de uma atividade estatal específica. Aqui, contrariamente do que ocorre nos impostos, há uma atuação do Estado que beneficia diretamente um contribuinte que legitima a cobrança da taxa.

    A competência para a instituição e cobrança da taxa será do ente que prestar o serviço público ou exercer o poder de polícia, no âmbito de suas respectivas atribuições, nos termos do art. 77, do CTN:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)

    Atenção que se determinado ente pretender cobrar taxa pelo exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, fora âmbito de suas respectivas atribuições constitucionais, sua lei instituidora estará eivada de insanável inconstitucionalidade.

    Acerca do fato gerador deste tributo, a atividade estatal que o legitima poderá ser tanto:

    ·  Em razão do exercício efetivo do Poder de Polícia (taxa de polícia).

    ·  Em razão de prestação de serviço público específico e divisível, utilizado de forma efetiva ou potencial, prestado ou disponibilizado ao contribuinte.

    A taxa de serviço público é aquela cobrada em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (especifico: individualiza o usuário; divisível: possível quantificar a utilização de cada um).

    Exemplo: serviço judiciário (custas, emolumentos e taxa judiciária); taxa para emissão do passaporte.

    Entende a doutrina que deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa e o serviço prestado.

    O serviço público pode ser efetivamente prestado ou apenas disponibilizado. Assim, é forçoso concluir que a mera disponibilidade do serviço gera cobrança de taxa.

    Exemplo: taxa de coleta de lixo domiciliar ? o STF entendeu constitucional que a base de cálculo dessa taxa pode ser a área construída do imóvel e que pode ser cobrada pela simples disponibilização do serviço de coleta.

    Conforme visto acima, não é necessária a utilização efetiva, por parte da população, do serviço específico e divisível, bastando a potencialidade de seu uso. Reforça este argumento o art. 79, I, do CTN:

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    Vamos agora analisar o que nos disse cada alternativa da questão.

    A alternativa “A” está incorreta.

    A utilização deverá ser efetiva OU em potencial. Inclusive, não faz sentido afirmar que a utilização deverá ser uma coisa e outra ao mesmo tempo.

    A alternativa “B” está incorreta.

    Atenção que o examinador não pediu aqui a natureza do serviço público, mas indagou quanto a sua utilização!

    Assim, é errado afirmar que a utilização será específica e divisível. Na verdade, o que é específico e divisível é o serviço público.

    A alternativa “C” está incorreta.

    Atenção que o examinador não pediu aqui a natureza do serviço público, mas indagou quanto a sua utilização!

    Assim, é errado afirmar que a utilização será específica ou divisível. Na verdade, o que é específico E divisível é o serviço público.

    A alternativa “D” é o gabarito.

    Conforme visto acima, a utilização deverá ser efetiva ou potencial.

    Aproveitando o tema, vamos aprofundar um pouco mais a discussão abordando outro aspecto referente às taxas sempre cobrados em provas.

    Taxa X Tarifa (preço público)

    Ambas são prestações pecuniárias que remuneram o serviço público prestado ao contribuinte.

    O que diferencia taxa e tarifa é a essencialidade do serviço prestado.

    ·  Os serviços propriamente estatais são prestados somente pelo ente público (são serviços inerentes ao Estado, que refletem a sua soberania).

    ·  Os serviços essenciais ao interesse público beneficiam a um determinado indivíduo, mas interessam a toda a sociedade (exemplo: serviço de água e esgoto; sepultamento; coleta domiciliar de lixo).

    ·  Os serviços não essenciais são prestados exclusivamente no interesse do particular (exemplo: telefonia; serviço postal; energia elétrica).

    Os serviços propriamente estatais somente podem ser remunerados por TAXA. Por outro lado, os serviços essenciais ao interesse público e os não essenciais podem ser remunerados por TAXA OU TARIFA, a depender de previsão legal.

    TAXA

    TARIFA

    Tributo

    Preço público

    Lei

    Contrato

    Compulsório

    Facultativo

    Direito Público

    Direito Privado (geralmente CDC)

    Prestada somente pelo ente público

    Pode ser delegada ao particular

    O ente público pode cobrar tarifa ou taxa; já o particular não pode cobrar taxa (por se tratar de tributo – só o Estado pode instituir tributo por meio de lei).

    Pedágio: há divergência doutrinária quanto a sua natureza (taxa ou tarifa). Há quem entenda como taxa sob o fundamento de que o art. 150, V, CRFB, que trata da liberdade de tráfego, prevê que o pedágio é tributo e, portanto, o particular não poderia prestar este serviço. Há, no entanto, parcela da doutrina que entende se tratar de tarifa.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    No STJ prevalece o entendimento de que o pedágio tem natureza de taxa quando existe via única (acaba por utilizar o critério da compulsoriedade da súmula 545, STF). Diversamente, havendo via alternativa, o pedágio é tratado como tarifa pela jurisprudência.

    Para um maior aprofundamento sobre o tema dos preços públicos e as taxas, recomenda-se a leitura do artigo disponível no link: http://www.tributarioeconcursos.com/2013/05/da-natureza-juridica-do-pedagio.html


  • Pergunta facílima que errei

  • Art. 145, II / CF - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    Utilização -> Efetiva ou potencial

    Serviço -> Específico e divisível

  • Fui quente e errei. Ate ri na hora, mas pensei na prova eu iria me bater .....

  • Nossa que sacanagem hahaha ainda bem que hoje é FGV e não mais CESPE

  • Rapaz, perguntinha capciosa, hehehe

  • wildcats, alíneas a) e b) do art. 79 dp CTN

    letra d