Essa
questão trouxe uma pegadinha terrível que conseguiu induzir ao erro muitos
candidatos. Abaixo trataremos dela com vagar, mas antes teceremos breves linhas
acerca da taxa.
A
taxa é uma espécie de tributo classificado pela doutrina como sendo bilateral
(contraprestacional, sinalagmático, referível). Isto quer dizer que o tributo
será devido em razão de uma prestação pelo Estado em favor do contribuinte.
Este receberá um benefício direto em razão do pagamento da taxa.
A
cobrança da taxa ocorre em razão da prestação de uma atividade estatal
específica. Aqui, contrariamente do que ocorre nos impostos, há uma atuação do
Estado que beneficia diretamente um contribuinte que legitima a cobrança da
taxa.
A
competência para a instituição e cobrança da taxa será do ente que prestar o
serviço público ou exercer o poder de polícia, no âmbito de suas respectivas
atribuições, nos termos do art. 77, do CTN:
Art.
77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
Parágrafo
único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
(Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Atenção
que se determinado ente pretender cobrar taxa pelo exercício do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, fora âmbito
de suas respectivas atribuições constitucionais, sua lei instituidora
estará eivada de insanável inconstitucionalidade.
Acerca
do fato gerador deste tributo, a atividade estatal que o legitima poderá ser
tanto:
·
Em razão do
exercício efetivo do Poder de Polícia (taxa de polícia).
·
Em razão de
prestação de serviço público específico
e divisível, utilizado de forma
efetiva ou potencial, prestado ou
disponibilizado ao contribuinte.
A taxa de serviço público é aquela cobrada em
razão da prestação de um serviço público específico e divisível (especifico:
individualiza o usuário; divisível: possível quantificar a utilização de cada
um).
Exemplo: serviço judiciário (custas,
emolumentos e taxa judiciária); taxa para emissão do passaporte.
Entende
a doutrina que deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa e o serviço
prestado.
O
serviço público pode ser efetivamente prestado ou apenas disponibilizado.
Assim, é forçoso concluir que a mera disponibilidade do serviço gera cobrança
de taxa.
Exemplo: taxa de coleta de lixo domiciliar ? o
STF entendeu constitucional que a base de cálculo dessa taxa pode ser a área
construída do imóvel e que pode ser cobrada pela simples disponibilização do
serviço de coleta.
Conforme visto acima, não é necessária
a utilização efetiva, por parte da população, do serviço específico e
divisível, bastando a potencialidade de seu uso. Reforça este argumento o art. 79,
I, do CTN:
Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I -
utilizados pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
Vamos agora analisar o que nos disse cada
alternativa da questão.
A alternativa “A” está incorreta.
A utilização deverá ser efetiva
OU em potencial. Inclusive, não faz sentido afirmar que a utilização deverá ser
uma coisa e outra ao mesmo tempo.
A alternativa “B” está incorreta.
Atenção que o examinador não
pediu aqui a natureza do serviço público, mas indagou quanto a sua utilização!
Assim, é errado afirmar que a
utilização será específica e divisível. Na verdade, o que é específico e
divisível é o serviço público.
A alternativa “C” está incorreta.
Atenção que o examinador não
pediu aqui a natureza do serviço público, mas indagou quanto a sua utilização!
Assim, é errado afirmar que a
utilização será específica ou divisível. Na verdade, o que é específico E
divisível é o serviço público.
A alternativa “D” é o gabarito.
Conforme visto acima, a
utilização deverá ser efetiva ou potencial.
Aproveitando o tema, vamos
aprofundar um pouco mais a discussão abordando outro aspecto referente às taxas
sempre cobrados em provas.
Taxa X Tarifa (preço público)
Ambas
são prestações pecuniárias que remuneram o serviço público prestado ao
contribuinte.
O
que diferencia taxa e tarifa é a
essencialidade do serviço prestado.
·
Os serviços propriamente estatais são prestados somente pelo ente público (são
serviços inerentes ao Estado, que
refletem a sua soberania).
·
Os serviços essenciais ao interesse
público beneficiam a um determinado indivíduo, mas interessam a toda a
sociedade (exemplo: serviço de água e esgoto; sepultamento; coleta domiciliar
de lixo).
·
Os serviços não essenciais são prestados
exclusivamente no interesse do particular (exemplo: telefonia; serviço postal;
energia elétrica).
Os
serviços propriamente estatais somente podem ser remunerados por TAXA. Por
outro lado, os serviços essenciais ao interesse público e os não essenciais
podem ser remunerados por TAXA OU TARIFA, a depender de previsão legal.
TAXA
|
TARIFA
|
Tributo
|
Preço público
|
Lei
|
Contrato
|
Compulsório
|
Facultativo
|
Direito Público
|
Direito Privado
(geralmente CDC)
|
Prestada somente pelo
ente público
|
Pode ser delegada ao
particular
|
O
ente público pode cobrar tarifa ou taxa; já o particular não pode cobrar taxa
(por se tratar de tributo – só o
Estado pode instituir tributo por meio de lei).
Pedágio: há divergência doutrinária quanto a sua natureza (taxa ou tarifa).
Há quem entenda como taxa sob o fundamento de que o art. 150, V, CRFB, que
trata da liberdade de tráfego, prevê que o pedágio é tributo e, portanto, o
particular não poderia prestar este serviço. Há, no entanto, parcela da
doutrina que entende se tratar de tarifa.
Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
No
STJ prevalece o entendimento de que o pedágio tem natureza de taxa quando existe via única (acaba por utilizar o critério da compulsoriedade da
súmula 545, STF). Diversamente, havendo via
alternativa, o pedágio é tratado como tarifa
pela jurisprudência.
Para um maior aprofundamento sobre o tema dos
preços públicos e as taxas, recomenda-se a leitura do artigo disponível no
link: http://www.tributarioeconcursos.com/2013/05/da-natureza-juridica-do-pedagio.html