Trata a questão de vários
aspectos atinentes à competência tributária. Antes de passarmos à análise de
cada tema em específico trabalhado nas respectivas alternativas, vamos traçar
linhas gerais sobre o assunto.
A competência tributária é a
parcela de poder outorgada pela Constituição a cada ente político que compõe a
federação brasileira. Ela é, portanto, indelegável e seu estudo se concentra no
momento anterior à efetiva instituição do tributo pelo ente político
competente.
A partilha de competência
tributária significa que cada ente político detém poder para impor prestações
tributárias, criar tributos, dentro da esfera de poder que lhe fora outorgado
pela Constituição. Atente-se que a competência é um poder de se criar um
tributo e não um dever exacional constitucionalmente qualificado. Assim, não há
que se falar em obrigatoriedade de um ente em instituir um determinado gravame
ou na caducidade deste poder que lhe fora outorgado diante da inércia do ente
político em exercê-lo.
Como muito bem preceitua o art.
6º, do CTN:
Art. 6º A
atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência
legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal,
nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos
Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
A capacidade tributária ativa é a
atribuição das funções de fiscalizar ou de arrecadar tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. A
capacidade tributária ativa poderá ser delegada à pessoa jurídica de direito
público, podendo a pessoa delegatária dessas atribuições passar a ocupar a
posição de sujeito ativo na relação jurídico tributária.
Lembre-se que a competência
tributária e indelegável. Todavia, a delegação da capacidade tributária ativa e
admitida, mas só poderá ser feita pela própria Constituição Federal ou pela lei
do ente tributante após o exercício da competência para a criação do tributo. Nesse
sentido, segue o art. 7º do CTN:
Art. 7º A
competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A
atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à
pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A
atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa
jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não
constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado,
do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Assim, não é possível que a
delegação da capacidade ativa tributária seja anterior à criação do próprio
tributo objeto da delegação.
Ainda com relação à delegação da
capacidade tributária ativa, é importante ressaltar que pode outro ente
político figurar como delegatário. Isto quer dizer que um município, por
exemplo, poderá receber na delegação das atribuições de funções de arrecadar ou
de fiscalizar tributos da União Federal.
Finalmente, é importante se
lembrar que a competência tributária é incaducável, de modo que seu não
exercício não importa na perda do direito ou, até mesmo, na possibilidade de
outro ente faze-lo em seu lugar.
Art. 8º O
não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de
direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
A partilha de competência
tributária significa que cada ente político detém poder para impor prestações
tributárias, criar tributos, dentro da esfera de poder que lhe fora outorgado
pela Constituição. Atente-se que a competência é um poder de se criar um
tributo e não um dever exacional constitucionalmente qualificado. Assim, não há
que se falar em obrigatoriedade de um ente em instituir um determinado gravame
ou na caducidade deste poder que lhe fora outorgado diante da inércia do ente
político em exercê-lo.
Assim, cada ente político
possuirá competência tributária para instituir os tributos outorgados pela
Constituição Federal. O Distrito Federal é um caso peculiar. Vejamos o que
dispõe o art. 147, da Constituição Federal:
CRFB, art. 147.
Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o
Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos
municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
De forma esquematizada, temos
então:
Competência Federal
|
Competência dos Estados e do DF
|
Competência do Municípios e do DF
|
1.
II
2.
IE
3.
IOF
4.
IPI
5.
IR
6.
ITR
7.
IGF
|
1. ITCMD
2. ICMS
3. IPVA
|
1. ITBI
2. IPTU
3. ISS
|
Passemos à análise das
alternativas.
A alternativa “A” está incorreta.
No primeiro território não há
divisão em municípios, assim a arrecadação dos tributos estaduais e a dos
tributos municipais caberia à União, nos termos do art. 147, CRFB.
A alternativa “B” é o gabarito.
No primeiro território, no qual
não há divisão em municípios, tanto a arrecadação dos tributos estaduais quanto
a dos municipais caberiam à União, nos termos do art. 147, CRFB.
A alternativa “C” está incorreta.
No segundo território, dividido
em municípios, a arrecadação dos tributos estaduais caberia à União, e a dos
tributos municipais aos próprios municípios.
A alternativa “D” está incorreta.
No segundo território, dividido
em municípios, a arrecadação dos tributos estaduais caberia à União, e a dos
tributos municipais aos próprios municípios.