SóProvas


ID
591286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Supondo que a União tenha criado dois territórios federais em determinada área da região amazônica: o primeiro localizado em área não dividida em municípios e o segundo, em área onde há três municípios, assinale a opção correta relativamente à competência para a arrecadação dos tributos nos dois territórios.

Alternativas
Comentários
  • Conforme CF, Art. 147.

    Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    Portanto, no primeiro Território, os impostos estaduais competem à União. Como o mesmo Território não é dividido em Municípios, cabem os impostos municipais também à União. Resposta B.
  • Uma explicação sucinta:
    Território não dividido em municípios: 
    Todos os impostos são de competência da UNIÃO

    Territorio dividido em municípios       
    Municípios do território terão competência somente sobre os impostos municipais (ISS-IPTU-ITBI)  
    Os demais impostos serão de cometênca da união.

    Espero ter ajudado!
  • PRIMEIRAMENTE  VEJAMOS O QUE DIZ O "CTN":

    Art. 18. Compete:
    I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se
    aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
     
    AGORA VAMOS DETALHAR:

    * Se o Território NÃO FOR DIVIDIDO EM MUNICÍPIOS ... a União instituirá TODOS os tipos de impostos.... ENTÃO ESTE É O CASO DO 1º TERRITORIO, DE ACORDO COM A QUESTÃO.

    * Se o Território FOR DIVIDIDO EM MUNICÍPIOS ... a União instituirá APENAS os impostos ESTADUAIS neste Territótio.... ENTÃO ESTE É O CASO DO 2º TERRITORIO, DE ACORDO COM A QUESTÃO. 

    Portanto, de acordo com as alternativas:
    •  a) No primeiro território, a arrecadação dos tributos estaduais caberia ao governo do próprio território, e a dos tributos municipais, à União. (CABE TUDO Á UNIÃO)
    •  b) No primeiro território, tanto a arrecadação dos tributos estaduais quanto a dos municipais caberiam à União. (CORRETA)
    •  c) No segundo território, a arrecadação dos tributos estaduais caberia ao governo do próprio território, e a dos tributos municipais, à União. (CABE TUDO AO GOVERNO DO PRÓPRIO TERRITÓRIO)
    •  d) No segundo território, tanto a arrecadação dos tributos estaduais quanto a dos municipais caberiam à União. (CABE TUDO AO GOVERNO DO PRÓPRIO TERRITÓRIO)
  • Trata a questão de vários aspectos atinentes à competência tributária. Antes de passarmos à análise de cada tema em específico trabalhado nas respectivas alternativas, vamos traçar linhas gerais sobre o assunto.

    A competência tributária é a parcela de poder outorgada pela Constituição a cada ente político que compõe a federação brasileira. Ela é, portanto, indelegável e seu estudo se concentra no momento anterior à efetiva instituição do tributo pelo ente político competente.

    A partilha de competência tributária significa que cada ente político detém poder para impor prestações tributárias, criar tributos, dentro da esfera de poder que lhe fora outorgado pela Constituição. Atente-se que a competência é um poder de se criar um tributo e não um dever exacional constitucionalmente qualificado. Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de um ente em instituir um determinado gravame ou na caducidade deste poder que lhe fora outorgado diante da inércia do ente político em exercê-lo.

    Como muito bem preceitua o art. 6º, do CTN:

    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

    A capacidade tributária ativa é a atribuição das funções de fiscalizar ou de arrecadar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. A capacidade tributária ativa poderá ser delegada à pessoa jurídica de direito público, podendo a pessoa delegatária dessas atribuições passar a ocupar a posição de sujeito ativo na relação jurídico tributária.

    Lembre-se que a competência tributária e indelegável. Todavia, a delegação da capacidade tributária ativa e admitida, mas só poderá ser feita pela própria Constituição Federal ou pela lei do ente tributante após o exercício da competência para a criação do tributo. Nesse sentido, segue o art. 7º do CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Assim, não é possível que a delegação da capacidade ativa tributária seja anterior à criação do próprio tributo objeto da delegação.

    Ainda com relação à delegação da capacidade tributária ativa, é importante ressaltar que pode outro ente político figurar como delegatário. Isto quer dizer que um município, por exemplo, poderá receber na delegação das atribuições de funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos da União Federal.

    Finalmente, é importante se lembrar que a competência tributária é incaducável, de modo que seu não exercício não importa na perda do direito ou, até mesmo, na possibilidade de outro ente faze-lo em seu lugar.

    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    A partilha de competência tributária significa que cada ente político detém poder para impor prestações tributárias, criar tributos, dentro da esfera de poder que lhe fora outorgado pela Constituição. Atente-se que a competência é um poder de se criar um tributo e não um dever exacional constitucionalmente qualificado. Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de um ente em instituir um determinado gravame ou na caducidade deste poder que lhe fora outorgado diante da inércia do ente político em exercê-lo.

    Assim, cada ente político possuirá competência tributária para instituir os tributos outorgados pela Constituição Federal. O Distrito Federal é um caso peculiar. Vejamos o que dispõe o art. 147, da Constituição Federal:

    CRFB, art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    De forma esquematizada, temos então:

    Competência Federal

    Competência dos Estados e do DF

    Competência do Municípios e do DF

    1.  II

    2.  IE

    3.  IOF

    4.  IPI

    5.  IR

    6.  ITR

    7.  IGF

    1.  ITCMD

    2.  ICMS

    3.  IPVA

    1.  ITBI

    2.  IPTU

    3.  ISS

    Passemos à análise das alternativas.

    A alternativa “A” está incorreta.

    No primeiro território não há divisão em municípios, assim a arrecadação dos tributos estaduais e a dos tributos municipais caberia à União, nos termos do art. 147, CRFB.

    A alternativa “B” é o gabarito.

    No primeiro território, no qual não há divisão em municípios, tanto a arrecadação dos tributos estaduais quanto a dos municipais caberiam à União, nos termos do art. 147, CRFB.

    A alternativa “C” está incorreta.

    No segundo território, dividido em municípios, a arrecadação dos tributos estaduais caberia à União, e a dos tributos municipais aos próprios municípios.

    A alternativa “D” está incorreta.

    No segundo território, dividido em municípios, a arrecadação dos tributos estaduais caberia à União, e a dos tributos municipais aos próprios municípios.


  • Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  • CRFB, art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  • A palavra-chave aqui é: dividido.

    Se estiver, não vai nada pra União.

    Se não estiver, vai tudo pra União.

  • Mas o primeiro território nem tem município.. ;'