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ID
591289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à CIDE incidente sobre petróleo e derivados, caso um cidadão brasileiro decida importar derivados de petróleo, ele, consoante disposição constitucional,

Alternativas
Comentários
  • Conforme CF 88,
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
    Portanto, resposta D
  • LEI 10.336 / 2001, que institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.

    Art. 2o São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3o.

  • As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são tributos espécies do gênero contribuição especial, de competência exclusiva da União, previstos no art. 149 da CRFB e, no caso específico da CIDE-Combustíveis, com delineamentos no art. 177, §4º, da CRFB.

    A CIDE combustíveis foi criada pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, é incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina, diesel e respectivas correntes, querosene de aviação e derivativos, óleos combustíveis, gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

    Nos termos do art. 177, §4º, sua arrecadação foi repartida da seguinte forma: 71% vão para o orçamento da União, e os outros 29% são distribuídos entre os estados e o Distrito Federal, em cotas proporcionais à extensão da malha viária, ao consumo de combustíveis e à população.

    Os recursos devem ser aplicados em:

    ·  Programas ambientais para reduzir os efeitos da poluição causada pelo uso de combustíveis;

    ·  Subsídios à compra de combustíveis; ou

    ·  Infraestrutura de transportes.

    Com relação à situação na qual um cidadão brasileiro, ou seja, pessoa natural, decida importar derivados de petróleo, devemos analisar o art. 149, §3º, do texto constitucional, in verbis:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

    Assim, o cidadão brasileiro destinatário das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

    Apenas a título de complementação, vejamos o que disse a lei instituidora a respeito do tema:

    LEI 10.336 / 2001, que institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.

    Art. 2o São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3o.

    O gabarito, portanto, é a alternativa “D”.