As Contribuições de Intervenção
no Domínio Econômico (CIDE) são tributos espécies do gênero contribuição
especial, de competência exclusiva da União, previstos no art. 149 da CRFB e,
no caso específico da CIDE-Combustíveis, com delineamentos no art. 177, §4º, da
CRFB.
A CIDE combustíveis foi criada
pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, é incidente sobre a importação e
a comercialização de gasolina, diesel e respectivas correntes, querosene de
aviação e derivativos, óleos combustíveis, gás liquefeito de petróleo (GLP),
inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.
Nos termos do art. 177, §4º, sua
arrecadação foi repartida da seguinte forma: 71% vão para o orçamento da União,
e os outros 29% são distribuídos entre os estados e o Distrito Federal, em
cotas proporcionais à extensão da malha viária, ao consumo de combustíveis e à
população.
Os recursos devem ser aplicados
em:
·
Programas ambientais para reduzir os efeitos da
poluição causada pelo uso de combustíveis;
·
Subsídios à compra de combustíveis; ou
·
Infraestrutura de transportes.
Com relação à situação na qual um
cidadão brasileiro, ou seja, pessoa natural, decida importar derivados de
petróleo, devemos analisar o art. 149, §3º, do texto constitucional, in verbis:
Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 3º A pessoa
natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa
jurídica, na forma da lei.
Assim, o cidadão brasileiro
destinatário das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa
jurídica, na forma da lei.
Apenas a título de
complementação, vejamos o que disse a lei instituidora a respeito do tema:
LEI 10.336 /
2001, que institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.
Art. 2o São
contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou
jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3o.
O gabarito, portanto, é a
alternativa “D”.