Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: RESPOSTA DAS LETRAS C E D (MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE TRATAR DE MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR)
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. RESPOSTA DAS LETRAS A E B (POIS AQUI CABE LEI ORDINÁRIA E, EM TESE, MEDIDA PROVISÓRIA)
Esta questão é bastante simples e
cobra conhecimentos do candidato acerca do papel da lei complementar e de lei
ordinária em direito tributário. Passemos a tecer breves comentários acerca de
cada qual.
A competência tributária,
ordinariamente, deverá ser exercida através de lei do próprio ente de federação
para que institua tributo de sua competência. Assim, nos termos do art. 97,
CTN, todos os elementos da hipótese de incidência deverão estar veiculados em
lei em sentido estrito que, como dito, será lei ordinária. Assim, poderá também
medida provisória dispor sobre os mesmos tributos afetos a esta espécie
normativa, pois é consabido que MP possui força de lei ordinária. Estará,
entretanto, vedada dispor sobre temas afetos à lei complementar.
A Lei Complementar necessita de
quórum qualificado para sua aprovação. Veja o que diz o art. 69, da
Constituição Federal: "Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta."
Ela necessita, portanto, de um
maior consenso entre os parlamentares para que seja aprovada. Assim, a Constituição
expressamente prevê em diversos artigos que determinados assuntos deverão ser
tratados exclusivamente por esse tipo normativo. A Lei Complementar serve,
então, para complementar o texto constitucional.
Em direito tributário a norma
mais famosa é o art. 146, da Constituição Federal. Contudo, diversas são as
normas que pedem lei complementar ao longo do texto constitucional.
Passemos à análise das questões.
A alternativa “A” está incorreta.
Nos termos do art. 154, II, CRFB,
impostos extraordinários poderão ser instituídos pela União na hipótese de o
Brasil decretar estado de guerra, por meio de por meio de lei ordinária. Como a
MP possui força de lei ordinária, não há empecilho para que institua impostos
extraordinários.
Art. 154. A
União poderá instituir:
II - na
iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos
ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
A alternativa “B” está incorreta.
Nos termos do art. 154, II, CRFB,
impostos extraordinários poderão ser instituídos pela União na hipótese de o
Brasil decretar estado de guerra, por meio de por meio de lei ordinária.
A alternativa “C” está incorreta.
Deveras, nos termos do art. 148,
os empréstimos compulsórios poderão ser instituídos pela União na hipótese de o
Brasil decretar estado de guerra, por meio de lei complementar.
CRFB, art. 148.
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para
atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de
investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,
observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo
único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
A alternativa “D” é o gabarito.
Nos termos do art. 148, da
Constituição, os empréstimos compulsórios deverão ser instituídos pela União
por meio de lei complementar. Assim, não poderão ser instituídos por meio de
medidas provisórias, pois há vedação expressa no art. 62, §1º, III, CRFB nesse
sentido.
Art. 62. Em
caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a
edição de medidas provisórias sobre matéria:
III – reservada
a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)