SóProvas


ID
591316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Se uma empresa de médio porte publicar, em jornal de grande circulação, anúncio oferecendo vagas para o cargo de secretário executivo e a contratação de pessoas do sexo feminino estiver condicionada à apresentação de documento médico que ateste que a pretendente à vaga não esteja em estado gestacional, nesse caso, a condição imposta no ato de contratação deverá ser considerada

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”,
     
    A Lei nº. 9.029/95 que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. Dispõe no artigo 2º: “Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez”.
     

  • Alternativa C.Não é lícito ao empregador exigir que a trabalhadora se submeta a exame para detectar gravidez, seja no momento da admissão, seja durante o contrato de trabalho, aí incluído o momento da extinção. A razão de ser do dispositivo é, além de evitar a discriminação da mulher em virtude de gravidez, assegurar a intimidade da trabalhadora.
     

    Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende
  • Só para completar os comentários acima, lembre-se que a Carta Magna Brasileira veda as chamadas praticas discriminatórias pelo gênero. Assim, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Entretanto, cumpre dizer, tal igualdade não é absoluta, pois nossa Constituição Federal endossou a doutrina da igualdade material, de origem aristotélica, pela qual devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.

    Desse modo, a CF permite que, em determinadas hipóteses, homens e mulheres seja discriminados, desde que o discrímen tenha por fim equiparar as desigualdades. Exemplo do que digo encontra-se no artigo 7º, inciso XX, em que autoriza-se que sejam tomadas medidas específicas, nos termos da lei, a fim de proteger o mercado de trabalho da mulher. 


    Na questão em análise, o exame de gravidez exigido é pratica discriminatória, vedada pela legislação, pois implica em tratamento desigual em situação que não há desigualdade, ferindo, assim, a igualdade meterial a que fiz menção.
    • ·          a) procedente, visto que as funções do cargo oferecido não são compatíveis com estado gestacional.
      Incorreta: o poder diretivo do empregador não se sobrepõe à dignidade da pessoa humana do trabalhador (artigo 1?, III da CRFB). Ademais, não há qualquer atividade específica de secretário executivo que justifique restrições no critério de admissão do empregado, ainda inclusive em vista de uma gestante.
       
      ·          b) procedente, dado que o poder de mando do empresário possibilita tal exigência para a contratação de pessoas do sexo feminino.
      Incorreta: o poder diretivo do empregador não se sobrepõe à dignidade da pessoa humana do trabalhador (artigo 1?, III da CRFB).
       
      ·          c) improcedente, visto que representa um elemento limitador do acesso feminino ao mercado de trabalho.
      Correta: qualquer medida que vise a restringir o mercado de trabalho em virtude de sexo, cor, religião ou aspectos pessoais das pessoas fere, em primeira análise, o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1?, III da CRFB). Possui vedação expressa na própria CRFB (artigo 7?, XXX). No caso em tela, a CLT é expressa na vedação da atitude tomada pelo empregador, conforme artigo 373-A, IV:
      “Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (...)
       IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (...)”
       
      ·          d) improcedente, sendo possível tornar-se regular mediante a concordância expressa do respectivo sindicato da categoria profissional.
      Incorreta: não há qualquer possibilidade de relativização da dignidade humana da trabalhadora numa hipótese como a enunciada, inclusive quando por meio de negociação coletiva, conforme entendimento jurisprudencial trabalhista.

      (RESPOSTA: C)
    • GABARITO C 

      LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995.Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

      Art. 1o  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

      Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

      I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

      II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

      a) indução ou instigamento à esterilização genética;

      b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

      Pena: detenção de um a dois anos e multa.

      CLT     Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;     

    • Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)

      Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

      IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

       Gabarito C.