SóProvas


ID
591319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A denominada aposentadoria por invalidez é, em relação ao contrato de trabalho, causa de

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D".

    Dispõe o  artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho: "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício".
  • EM RESUMO, CASOS DE SUSPENSÃO:
    Auxílio-doença após o 15º dia;
    Acidente de trabalho após o 15º dia;
    Aposentadoria por invalidez;
    Encargos Públicos (vereador, prefeito, deputado federal, senador etc.);
    Representante sindical eleito;
    Suspensão disciplinar;
    Greve, sem salários;
    Força maior;
    Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável;
    Serviço militar obrigatório;
    Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
    Eleição para diretor de S/A.


    CASOS DE INTERRUPÇÃO:
    Férias;
    Repouso Semanal Remunerado;
    Feriados;
    Nojo (luto) até 02 dias; se professor 09 dias;
    Gala (casamento) até 03 dias; se professor até 09 dias;
    Licença-paternidade por 05 dias na primeira semana;
    Doação de sangue, por 01 dia, a cada 12 meses de trabalho;
    Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias, consecutivos ou não;
    Exigências do serviço militar obrigatório;
    Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
    Comparecimento em juízo pelo tempo que se fizer necessário;
    Jurado;
    Parte em processo trabalhista;
    Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
    Auxílio-doença nos primeiros 15 dias;
    Aborto não-criminoso, por 02 semanas;
    Aviso prévio indenizado;
    Greve, havendo o pagamento de salários;
    Licença-maternidade;
    Durante a paralização dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo DRT (art. 161, § 6º, da CLT).

  • Só para complementar o excelente comentário do colega acima é causa de interrupção também:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:



    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

    Força e fé!!! vamos láa!!!
  • Letra D. A aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho.
    Art. 475 da CLT O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
    Súmula 160 do TST Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
    Atenção: Em Abril de 2010 o TST publicou a Orientação Jurisprudencial 375 estabelecendo a fluência da prescrição qüinqüenal quando o contrato de trabalho estiver suspenso em virtude de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, apenas excepcionando a hipótese de impossibilidade de acesso ao Judiciário.
    OJ 375 da SDI- 1 do TST AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Tabela para ajudar nos estudos:
    Casos de interrupção do contrato de trabalho:


    Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.

    CLT, art. 473, I

    Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento.

    CLT, art. 473, II

    Por um dia, em casa 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

    CLT, art. 473, IV

    Até 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

    CLT, art. 473, V

    No período de tempo que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.

    CLT, art. 473, VI

     

    Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    CLT, art. 473, VII

    Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

    CLT, art. 473, VIII

    Licença-paternidade de 5 dias.

    CF/1988, art. 7°, XIX c/c ADCT, art. 10, II, §1°.

    Encargos públicos específicos (ex. participar de Tribunal do Júri, atuar em eleições etc.)

     

    Acidente de trabalho ou doença – primeiros 15 dias.

    Lei 8.213/1991, art. 60, §3°

    Repouso semanal remunerado.

    CF/1988, art. 7°., XV

    Feriados

    Lei 605/1949, art. 1°

    Férias

    CF/1998, art. 7°., XVII

    Licença-maternidade

    CF/1998, art. 7°., XVIII, c/c art, 71 da Lei 8.213/1991

    Licença remunerada em caso de aborto não criminoso

    CLT, art. 395

    Casos diversos de licença remunerada

     

    Empregado membro de Comissão de Conciliação Prévia, quando atuando como conciliador.

    CLT, ART. 625-b, §2°

    Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

    CLT, art. 473, IX
    Bons estudos!
  • ·          a) interrupção.
    Incorreta: na interrupção há a paralisação da atividade laboral, mas continuidade do recebimento dos salários (a exemplo dos 15 primeiros dias anteriores ao início do auxílio doença, conforme artigos 43, §2?, 60, caput e §3? da lei 8.213/91), o que não é o caso em tela, no qual o empregado não percebe salários do empregador, mas um benefício previdenciário do INSS.
     
    ·          b) prorrogação.
    Incorreta: não há qualquer tratamento legal acerca da referida hipótese.
     
    ·          c) rescisão.
    Incorreta: não há qualquer tratamento legal acerca da referida hipótese.
     
    ·          d) suspensão.
    Correta: trata-se de hipótese legal de suspensão, já que o empregado não trabalha e não recebe salários. Caso o empregado recupere a sua capacidade ao trabalho, retornará ao emprego e terá cancelada a aposentadoria, ou, caso continue a ser dado como incapaz, continuará a receber o valor da aposentadoria por invalidez. O artigo 475 da CLT em tratar do tema, assim como o artigo 42 da lei 8.213/91:
    “Art. 475, CLT - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
     § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.”
     
    “ Art. 42, Lei 8.213/91. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
    (RESPOSTA: D)
  • Nossa, que ódio desse tipo de questão, já fiz várias sobre o tema, mas, sempre caio na pegadinha. Fico pensando, amarrada ao termo e ao significado de "aposentadoria por invalidez" e penso que a pessoa não poderá mais trabalhar e logo marco "extinção" ou "rescisão" ai que ódio!!!!!!

    Não sei que vale, para quem cai nessa pegadinha assim como eu, uma coisa que ouvi o professor falar e agora lembrei.

    "Teoricamente, a aposentadoria por invalidez é uma incapacidade laboral temporária, existe a possibilidade, teoricamente, do trabalhador recuperar sua capacidade laborativa, assim é uma forma de SUSPENSÃO DO COTNRATO DE TRABALHO. SEM $ALÁRIO E SEM TRABALHO."

  • Hipotes de suspensão.

    Aposentadoria por invalidez

    trabalho intermitente

    Acidente de trabalho

    Auxilio doenção

    Direitor da S/A

    Suspenção disciplinar

    Serviço militar obrigatorio

    Mandato Sindical

    Licença a maternidade

    greve