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ID
591331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo orientação do TST, na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios, necessariamente, requer

Alternativas
Comentários
  • Segundo a súmula nº 219 - TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.


    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

  • ALTERNATIVA D

    A OJ-SDI1-305 do TST é mais específica: 

    OJ-SDI1-305    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. DJ 11.08.03
    Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
  •  a) a assistência por sindicato, apenas.
    Incorreta: a jurisprudência acrescenta a necessidade de benefício da assistência gratuita, conforme Súmula 219 do TST.
     
    ·          b) o benefício da justiça gratuita, apenas.
    Incorreta: a jurisprudência acrescenta a necessidade de assistência por sindicato, conforme Súmula 219 do TST.
     
    ·          c) a simples procuração do advogado juntada aos autos.
    Incorreta: a jurisprudência exige a assistência por sindicato e o benefício da justiça gratuita, de forma concomitante, conforme Súmula 219 do TST.
     
    ·          d) a assistência por sindicato e o benefício da justiça gratuita, de forma concomitante.
    Correta: é o posicionamento adotado pela Súmula 219 do TST.
    Mas ATENÇÃO: recentemente a jurisprudência trabalhista vem tratando de outras hipóteses de cabimento dos honorários, a saber, causas em que o ente sindical figure como substituto processual (Súmula 219, III do TST), nas lides não decorrentes de relação de emprego, mas de trabalho lato sensu (Súmula 219, III do TST) e ação de indenização por danos morais que tenham se iniciado na Justiça Comum e terminado na Justiça do Trabalho pelo declínio de competência daquela após a EC 45/04 (OJ 411 da SDI-1 do TST):
    “SUM-219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.”
     
    “OJ-SDI1-421. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA. 
    A condenação em honorários advocatícios nos  autos  de  ação  de  indenização  por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença  profissional,  remetida  à  Justiça  do  Trabalho  após  ajuizamento  na  Justiça  comum,  antes  da  vigência  da  Emenda  Constitucional  nº  45/2004,  decorre  da  mera  sucumbência,  nos  termos  do  art.  20  do  CPC,  não  se  sujeitando  aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.”

    (RESPOSTA: D)
  • LETRA D

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Jurisprudência

    TST altera súmula sobre pagamento de honorários advocatícios

    Pleno também editou uma instrução normativa e cancelou súmula e orientação jurisprudencial.

    sexta-feira, 18 de março de 2016

    O pleno do TST aprovou alteração na redação da súmula 219, que trata de honorários advocatícios. O verbete teve sua redação acrescida de três itens, que tratam das ações rescisórias, da atuação dos sindicatos e das causas que envolvem a Fazenda Pública.

    Art. 1º A Súmula nº 219 passa a vigorar com a seguinte redação:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

    Na mesma sessão, ocorrida na terça-feira, 16, o pleno editou a instrução normativa 40 e cancelou a súmula 285 sobre admissibilidade de recurso de revista, e a orientação jurisprudencial 377 sobre embargos de declaração.

    A IN 40 foi editada para explicitar o novo entendimento do TST sobre a questão do cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho, tema tratado anteriormente na Súmula 285. Ela ainda modula os efeitos do cancelamento tanto da súmula 285 quanto da OJ 377, para não surpreender as partes.

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI236090,11049-TST+altera+sumula+sobre+pagamento+de+honorarios+advocaticios

  • LETRA (D)

    a assistência por sindicato e o benefício da justiça gratuita, de forma concomitante.