RECURSO DE REVISTA.
CABIMENTO:
1. Rito Ordinário:
- Afrontar a CF;
- Contrariar Súmula do TST;
- Contrariar SV do STF;
- Violar lei federal, OJ e no caso de divergência jurisprudencial*.
2. Rito Sumaríssimo:
- Violação direta da CF;
- Contrariar Súmula do TST;
- Contrariar SV do STF.
Não caberá RR no rito sumaríssimo quando:
- Violar lei federal;
- Houver divergência jurisprudencial;
- Contrariar OJ do TST (Súmula 442 do TS,T).
3. Fase de Execução:
- Ofensa direta e literal à CF.
3.1. Execuções Fiscais e nas Controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT):
- Violação a lei federal.
- Divergência jurisprudencial.
- Ofensa à CF.
* A partir da lei 13.015/14, a divergência entre decisões conflitantes de TRTs poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
1) súmula ou tese prevalente do TRT x súmula ou tese prevalente de outro TRT;
2) acórdão TRT x súmula ou tese prevalente de outro TRT;
3) acórdão TRT x acórdão de outro TRT (caso não exista súmula ou tese jurídica prevalente no TRT).
Portanto, como regra, o acordão regional somente legitimará a divergência se não existir súmula ou tese prevalente no TRT acerca do tema.