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ID
591385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entre as penas restritivas de direitos previstas no Código Penal, não está incluída

Alternativas
Comentários
  •  Penas restritivas de direitos

            Art. 43 (CP). As penas restritivas de direitos são:

            I – prestação pecuniária; 

            II – perda de bens e valores; 

            III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

            V – interdição temporária de direitos

            VI – limitação de fim de semana. 

  • Vale acrescentar, ainda, que nos termos da nossa Constituição, as penas de caráter perpétuo estão expressamente vedadas, conforme se extrai do inciso XLVII do artigo 5o.
  • Penas restritivas de direitos

    Código Penal

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos;

    VI – limitação de fim de semana.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


     

  • Letra D, pois o CP não permite nenhuma forma de sanção perpétua.
  • LETRA D

     Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

            III - limitação de fim de semana. 

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V - interdição temporária de direitos;

            VI - limitação de fim de semana.