SóProvas


ID
591505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do bem de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Resposta encontrada na Lei 8.009/90:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  • Corrigindo o comentário acima, a questão trata do bem de família convencional, ou seja, aquele regulado pelas normas do CC02. Diferentemente, a Lei n° 8.009/90 trata do bem de família legal, elencando outras exceções, o que tornaria, ao meu ver, a alternativa incorreta.

    A resposta da questão se baseia no art. 1.715, CC:

    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
  • Há que se distinguir a impenhorabilidade do bem de família convencional e a impenhorabilidade legal.

    IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL: (arts. 1711 a 1722 do CC)
    É instituída pelos cônjuges ou entidade familiar, até mesmo por terceiros. Não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido. Estabelece o artigo 1717 que "O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem de família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público". São portanto impenhoráveis e inalienáveis, em regra.

    IMPENHHORABIIDADE DO BEM DE FAMÍLIA LEGAL: (Lei n. 8009/90)
    Decorre diretamente da lei, gerando apenas a impenhorabilidade. Não possui a limitação de um terco do patrimônio líquido.
     Assim "o imovel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei."

    RESUMINDO: Apesar de similares, as duas formas de impenhorabilidade do bem de família possuem diferenças importantes e não podem ser confundidas.
  • Fundamentando o erro do item C
    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
    Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

    O ERRO DO ITEM D

    Fundamentando o erro do item D
    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
  • Essa questão me deixou confusa... Afinal, o bem de família torna o imóvel inalienável??? O bem de família legal é impenhorável (Art. 1.715 do CC), mas nada achei sobre inalienabilidade... Help me!
  • Realmente, causa estranheza a questão mencionar que o bem de família é inalienável. Ora, o próprio CC/02 ressalta:

    Art. 1.717 -  O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

    Desta forma, percebe-se que o bem de família pode SIM ser alienado, desde que com o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público

    Questão que deveria ser anulada!

     


  • Concordo que a questão deveria ser anulada.

    É evidente que o Bem de família pode ser alienado, pois este instituto visa somente proteger a propriedade familiar da penhora judicial e demais execuções por dívidas posteriores à sua instituição, e não deixá-lo inegociável.
    Ora, quem é que vai querer gravar seu imóvel como bem de família, se não puder aliená-lo em casos de necessidade ou conveniência?
  • Item “a” – O bem de família, oferecido em garantia hipotecária de determinado contrato, não perde o privilégio da impenhorabilidade para a execução de outras dívidas. O bem de família oferecido em garantia hipotecária de determinado contrato, só perde o privilégio da impenhorabilidade com relação a dívida deste contrato específico em que o bem foi oferecido como garantia hipotecária.
    É o que prevê a Lei 8.009/90:
    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (...)
    Item “b” – está correto, pois segundo CC:
    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
    Item “c” – De acordo com o parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei 8009/90:
    § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
    Assim, a impenhorabilidade não se restringe à pequena propriedade rural. Em qualquer caso de imóvel rural o bem de família é impenhorável. Entretanto, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis.
    No caso da pequena propriedade rural prevista na Constituição Federal (XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;) será a totalidade do imóvel considerada impenhorável.
    Item “d” – O item “d” está errado, pois a impenhorabilidade sobre o bem de família prevalece, ainda que a família possua outros bens. Entretanto, a família precisa nele residir.
    De acordo com o CC:
    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
    Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
    E de acordo com a Lei 8009/90:
    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
  • De fato, mantém-se a alienabilidade, que fica apenas mais limitada.

    Apenas quanto ao item "C": quanto ao imóvel rural, a impenhorabilidade em regra alcança apenas a SEDE, porque é comum que a propriedade rural seja grande, com áreas destinadas ao cultivo para comércio, e é apenas a sede que serve efetivamente para moradia. Porém, a Constituição também traz uma impenhorabilidade no art. 5º, XXVI: " a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".

    Assim, a ideia da alternativa era confundir as pessoas dizendo que "apenas a pequena propriedade rural" fica protegida, o que é FALSO. Na verdade, o art. 1.712 do CC/02 protege a propriedade rural, sem que importe o tamanho, mas protege apenas a parte voltada ao domicílio, ou seja, a sede. ALÉM DISSO, a Constituição traz outra impenhorabilidade, que alcança a pequena propriedade rural, assim definida por lei, quanto às dívidas relacionadas à atividade produtiva. A CR/88 protege um número menor de propriedades (apenas a pequena propriedade rural), mas alcança toda a pequena propriedade rural, não apenas a sede; a impenhorabilidade do CC e da Lei do Bem de Família protege apenas a parte que se destina à moradia, mas de qualquer propriedade rural, sem importar o tamanho, desde que se destine à moradia.

  • Art. 1.715 / CC - O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.