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Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
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Comentando as ERRADAS:
a) ERRADA - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei (CF, art. 31). Então, não cabe à Assembléia Legislativa.
b) ERRADA - O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública alcança os órgãos do Poder Executivo, da Administração Indireta e do Poder Judiciário tbm, quando executa função administrativa.
d) ERRADA - O controle judicial da atividade administrativa abrange o aspecto da legalidade, verificando a conformação do ato com a norma legal que o rege. Mas tbm abrange o aspecto da moralidade (art. 5º, inc. LXXIII e 37), o que invalida a afirmação de que o controle é sempre posterior, pois a verificação da moralidade pode ocorrer de forma concomitante à prática do ato ou até mesmo, de forma prévia.
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COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA "D"
CONTROLE JUDICIÁRIO É o exercido pelos órgãos do poder judiciário sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, pelo Legislativo e pelo próprio poder Judiciário, quando realiza atividades administrativas.
O controle judicial é, regra geral, exercido a posteriori e concernente à legalidade dos atos administrativos, o controle judicial é sobretudo, um meio de preservação de direitos individuais dos administrados (nisso diferindo do controle político, exercido pelo Legislativo)
O poder judiciário, no exercício de sua atividade jurisdicional, sempre age mediante provocação do interessado ou do legitimado (em casos como o da ação popular ou a ação civil publica pode não existir interesse direto do autor relativamente ao bem ou direito lesado).
Mediante o exercício do controle judicial dos atos administrativos pode-se decretar a sua anulação (nunca revogação, decorrente do controle de mérito)
A anulação ocorre os casos em que existe ilegalidade no ato administrativo e, por isso, pode ser feita pela própria Administração (controle interno) ou pelo poder judiciário.
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c) No exercício de suas funções constitucionais, cabe ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, bem como as contas daqueles que provocarem a perda, o extravio ou outra irregularidade que cause prejuízo ao erário público ---> esse julgamento não é, absolutamente, um julgamento judiciário, mas puramente administrativo , pois não se julga a pessoa, mas as contas por ela prestadas...de julgamento, quando “julga” as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Público; embora o dispositivo fale em “julgar” (inciso II do art. 71), não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário; por isso se diz que o julgamento das contas é uma questão prévia, preliminar, de competência do Tribunal de Contas, que antecede o julgamento do responsável pelo Poder Judiciário;
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d) O controle judicial da atividade administrativa do Estado é sempre exercido a posteriori, ou seja, depois que os atos administrativos são produzidos e ingressam no mundo jurídico --> errada...
O professor Diógenes Gasparini informa que o controle judicial é externo, provocado e direto. “É externo por se realizar por órgão que não integra a mesma estrutura organizacional da Administração Pública. É provocado porquanto só excepcionalmente o Judiciário atua de ofício. É direto porque incide, precípua e imediatamente, sobre os atos e atividades administrativas. Além disso, é, notadamente, repressivo, dado incidir sobre medida que já produziu ou está produzindo efeitos. Extraordinariamente, pode ser preventivo. É o que ocorre, por exemplo, com a ação declaratória, o habeas corpus e o mandado de segurança preventivos. Por essas medidas previne-se a atuação da Administração Pública havida por ilegal”.
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O controle pode ser: Prévio ou preventivo (a priori), Concomitante e Subsequente ou corretivo.
1) Controle a priori - quando exercido antes do início da prática ou antes da conclusão do ato administrativo, constituindo-se em requisito para a validade ou para produção de efeitos do ato controlado. Ex: A aprovação, pelo Senado Federal, da escolha de ministros dos tribunais superiores, do Procurador Geral da República etc.
2) Controle concomitante - é exercido durante a realização do ato e permite a verificação da regularidade de sua formação. Ex: a fiscalização da execução de um contrato administrativo, a realização de uma auditoria durante a execução do orçamento, o acompanhamento de um concurso pela corregedoria competente etc.
3)Controle subsequente - é exercido após a conclusão do ato. Ex: homologação de um procedimento licitatório, a homolagação de um concurso público, a sustação,pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar etc.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado págs.762 e 763
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Essa questão faz importantes abordagens sobre o controle da administração. Vejamos as alternativas:
- Alternativa A: de fato o poder legislativo estadual deve efetuar o controle financeiro do governo estadual. Mas não lhe compete controlar o governo municipal, pois isso ofenderia o pacto federativo. Quem faz esse controle do governo municipal é o legislativo municipal, ainda que se valha do tribunal de contas estadual para auxiliá-lo nesse controle. Alternativa errada.
- Alternativa B: errado, porque o controle legislativo das questões financeiras, orçamentárias etc é amplo, não se restringindo ao Poder Executivo, podendo, portanto, alcançar o Poder Judiciário. Item errado.
- Alternativa C: isso está em plena consonância com o disposto nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal. Alternativa correta.
- Alternativa D: isso está errado, porque não existe nem empecilho para que o controle judicial seja prévio, ou seja, atue diante do mero risco de que seja praticado ato administrativo eivado de vícios.
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CONGRESSO NACIONAL - Julga as contas do PREEESIDENTE DA REPÚBLICA..
Agooora, o TCU julga as contas dos DEMAIS ADMINISTRADORES PÚBLICOS....
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GABARITO C
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
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II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
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ATENÇÃO
Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs), órgãos auxiliares das Câmaras Municipais.
A Constituição Federal reconheceu a existência somente de TCMs em dois municípios brasileiros: São Paulo (TCMSP) e Rio de Janeiro (TCMRJ), sendo vedada a criação de novos tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais, além dos dois já existentes (art. 31, § 4º, da CF).
FONTE: Manual de Dir. Administrativo - MAZZA Ed. 2019
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GABARITO LETRA C
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: Art. 71 CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;