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ID
591586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem

Alternativas
Comentários
  • CIDE é um tributo de competência federal de caráter regulatório, para ajuste dos preços dos combustíveis. A CIDE-Combustíveis incide sobre a importação e comercialização de derivados de petróleo.
    não-cumulativa: o valor pago no momento da importação é creditado pelo importador para compensação com as contribuições devidas em operações posteriores que ele realizar com as mercadorias.
  • As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149 da CF:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
    III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada
  • a) incidir sobre as receitas de exportação.
    Errado,
    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149 da CF:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    b) incidir sobre as receitas de importação.
    Correto.
    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149 da CF:
    II - incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    c) ter alíquotas ad valorem, com base na unidade de medida adotada.
    Errado,
    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149 da CF:
    III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

    d) ter alíquotas específicas, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação.
    Errado,
    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do artigo 149 da CF:
    III - poderão ter alíquotas: b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
  • As Contribuições sociais e as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são tributos espécies do gênero contribuição especial, de competência exclusiva da União, previstos genericamente no art. 149 da CRFB. Passemos a análise de cada qual para, depois, nos debruçarmos sobre o artigo citado e, com isso, facilmente apontar o gabarito da questão.
    As contribuições sociais podem ser subdivididas em:
    a)      Previdenciárias, se destinadas especificamente ao custeio da Previdência Social, e são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas (arts. 20/23 da Lei nº 8.212/1991); e
    b)      Não previdenciárias, quando voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública. Por exemplo: a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), o PIS (Programa de Integração Social), incidentes sobre a receita ou o faturamento, e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), que recai sobre o lucro.
    Essas contribuições financiam o sistema da seguridade social (e não retribuem uma atividade específica e divisível do Estado), pois o contribuinte tem a obrigação de pagá-las, mas não necessariamente irá usufruir algum benefício ou serviço da previdência social (a menos que cumpra os requisitos).
    A contribuição de intervenção no domínio econômico é espécie tributária, que atinge setor determinado, instituída diante da existência de motivo justificador, com destinação da renda auferida à finalidade constitucionalmente qualificada, qual seja, a intervenção no domínio econômico
    Esta contribuição só pode ser instituída mediante existência de um motivo, isto é, de uma situação de fato que justifique a criação da exação. Como a intervenção no domínio econômico não é atividade ordinária, mas excepcional do Estado, a situação de fato motivadora da exação deve expressar a necessidade da intervenção. Normalmente, se trata de uma situação de distorção de um dos setores econômicos, cuja intervenção se faz necessária para corrigir o defeito.
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
    III - poderão ter alíquotas:
    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Perceba-se que nos termos do §2º, do artigo acima transcrito, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
    A alternativa “C” está incorreta.
    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão, tendo por base a unidade de medida adotada, ter alíquotas específica, e não ad valorem, como quis a questão.
    A alternativa “D” está incorreta.
     s contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, ter alíquotas ad valorem, e não específica, como quis a questão.
  • Art. 149 / CF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)