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Resposta letra A.
In dubio pro reo
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);
VI - não existir prova suficiente para a condenação.
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Somente a título de informação, há uma exceção ao princípio "in dubio pro reo".
Exceção - Sentença de pronúncia - neste caso, caso o juiz duvide acerca da autoria do delito pelo acusado deverá pronunciá-lo, incidindo aqui o "in dubio pro societate"
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Letra C.
Essa afirmação se coadunava com a redação originária do Código de Processo Penal.
Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
§ 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á, na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura.
Letra D.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
(...).
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Correta A.
O princípio do estado de inocência (ou presunção de inocência) previsto no art. 5°, LVII da CF de 1988 determina que antes da sentença condenatória transitar em julgado não pode o acusado sofrer efeitos da execução de pena. É a chamada “pena antecipada”.
Excetuam-se as providências de natureza cautelar como a prisão em flagrante. Esses meios coativos podem ser utilizados contra o infrator penal durante a persecução penal, mesmo antes de instaurado o inquérito policial já que o vedado são os efeitos próprios da fase de execução, a não ser quando vinculadas à sua natureza cautelar, provisória e necessária. Dessa forma, decorrem outras regras como o brocardo in dúbio pro reo, a não presunção de dolo, culpa ou culpabilidade e o direito do réu de ver seu caso julgado com celeridade.
O princípio deve ser utilizado buscando equilibrar o direito de punir o Estado e direito a liberdade do cidadão. O ponto de equilíbrio fica onde a segurança nacional é resguardada sem que a medida seja injusta, cruel ou desnecessária.
Não basta que apenas pareça que a presunção de inocência e as regras de dignidade estejam sendo obedecidas, as autoridades precisam se certificar que realmente estejam ocorrendo.
Não é admissível que o acusado sofra escárnio público baseado em provas ainda não submetidas ao contraditório. Este é um mal irreparável, nem mesmo pela absolvição.
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1968304-princ%C3%ADpio-da-presun%C3%A7%C3%A3o-inoc%C3%AAncia/#ixzz1abO5mQ4O
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À luz do princípio do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII), cabe ao acusador o ônus de demonstrar a ocorrência do fato, seu nexo causal com o resultado naturalístico (quando houver), ter o agente concorrido com dolo ou culpa e, finalmente, sua capacidade de entender o caráter criminoso do fato e orientar-se de acordo com esse entendimento, a possibilidade de conhecimento do injusto e a exigibilidade de uma conduta diversa diante das circunstâncias concretas.
A quem acusa impõe-se o ônus de provar (CPP, art. 156, com a redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9 de junho de 2008). A presunção que existe em Direito Penal é a da inocência (CF, art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”).
Nos casos em que alguém seja punido sem ter atuado com dolo, ou pelo menos com culpa, ou sem culpabilidade, tem-se a denominada responsabilidade objetiva, para a qual basta a simples ocorrência de um fato ou resultado perturbador ou lesivo a bens jurídicos para que se responsabilize o agente causador.
O nosso Código Penal, de feição finalista, como comprovam diversos artigos (18, I e II, 19, 20, 21, 29, § 2º etc.), não acolhe a responsabilidade
penal objetiva, à exceção da actio libera in causa. Tal entendimento é referendado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão, no qual
foi relator o Ministro Cernicchiaro, denota essa tendência: “O fato crime reclama conduta e resultado. Analisados do ponto de vista normativo. A
responsabilidade penal (Constituição da República e Código Penal) é subjetiva.
Não há espaço para a responsabilidade objetiva. Muito menos para a responsabilidade por fato de terceiro. A conclusão aplica-se a qualquer infração penal”.
FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL - FERNANDO CAPEZ
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Só um adendo: essa questão é de processo penal e não direito material.
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Provas da Cespe eram mais fáceis...
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O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O IN DUBIO PRO REO
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A quem acusa impõe-se o ônus de provar (CPP, art. 156, com a redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9 de junho de 2008). A presunção que existe em Direito Penal é a da inocência (CF, art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”).
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"O princípio do in dúbio pro reo ou favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada. "
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a) GABARITO. Princípio do estado de inocência.
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Gabarito "A"
Princípio da presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade:
art. 5°, LVII da CRFB/88: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Desse princípio decorre que o ônus (obrigação) da prova cabe ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso).
Em razão dele existe, ainda, o princípio do in dubio pro reo ou favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada.
Fonte: Estratégia Concursos
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A omissão de uma pequena informação na primeira parte da assertiva "A" torna a questão bem capciosa. Ora, o juiz deve ter plena convicção de que o acusado é responsável pelo delito PARA CONDENÁ-LO.
A assertiva generaliza e transmite a falsa ideia de que esse modus operandi se aplica em todo o trâmite processual. Pelo contexto, não estava tão difícil identificar o gabarito. Mas, a meu ver, o examinador foi infeliz nessa redação.
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B) O réu tem o dever de provar sua inocência e cabe ao acusador apresentar indícios de autoria e materialidade.
Com efeito, vislumbra-se que do referido princípio decorrem dois desdobramentos: “1) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar sua culpa; 2) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que ele é o responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo)”
(MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 12ª edição, São Paulo: Atlas, 2001, p. 41/42).
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questão extremamente mal formulada
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Questão mal formulada, deixando espaço para indagações... Mas podemos levar em consideração o principio de presunção de inocência
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O princípio da presunção de inocência, encontra previsão legal no Art. 5º, LVII da CRFB/1988, ao qual estabelece o seguinte: ninguém, será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
No que tange ao princípio do in dúbio pro réu ou favor rei, o mesmo encontra fundamento no Art. 386, VI do CPP (Código de Processo Penal).
Por força do principio da presunção de inocência, nenhuma pessoa poderá ser presa enquanto não houver primeiramente se esgotado todas as possibilidades de interposição de recurso contra sentença penal condenatória. Com relação ao principio do in dúbio pro réu ou favor rei, o estado juiz caso tenha dúvida da autoria do crime alegada contra o réu, ele deve absolvê-lo.
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+VALE UM ACUSADO LIVRE.
QUE UM INOCENTE PRESO.
É BASE LEGAL , UM PRINCÍ.
DO ...5º, LVII da CRFB/1988.
( MAIS VALE Q E DO...
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As palavras-chaves pra responder essa questão são: in dubio pro reo e princípio da presunção de inocência.
CF 88,
“Art. 5 º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
RESPOSTA CORRETA: alternativa A
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Princípios do processo penal Davi com o poder divino já pedi o dia.
Duração razoável do processo.
Ampla defesa.
Veracidade do 566 CPP. Inocência ocupabilidade.
Contraditório ou bilate.
Oficialidade do ministério público deve perseguir.
Motivação da decisão juiz é livre.
Obrigatória da ministério público delegado deve fazer.
Promotor legal o material.
Oralidade
duração razoável do processo
economia proc.
Divisão processual legal. Indubio pro réu.
Velocidade d'prova.
Imparcialidade do juiz nulidade do 563 ofensividade juiz natural ação de demanda ou iniciativa das partes publicidade igualdade processual defensor legal indisponibilidade da autoridade desistir de não desistir duplo grau de jurisdição impulso processual e autoridade.