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ID
591694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às ações autônomas criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa ou quando já estiver extinta a pena privativa de liberdade.

    STF Súmula nº 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.



    Letra B: Admite-se mandado de segurança para o advogado poder acompanhar diligência em processo judicial, ainda que sigiloso.



    STF Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS NEGADO COM FUNDAMENTO NO CARÁTER SIGILOSO DA INVESTIGAÇÃO: INADMISSIBILIDADE. RESTRIÇÃO SOMENTE POSSÍVEL COM RELAÇÃO ÀS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO, E QUE POSSAM SER FRUSTRADAS EM RAZÃO DO ACESSO DAS PARTES. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. (...). TRF 3.



    Letra C: Em face da soberania dos veredictos, das decisões de mérito do tribunal do júri não se admite revisão criminal.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o exame aprofundado das provas não encontra sede juridicamente adequada no processo de "habeas corpus". A postulação dos impetrantes, que objetivam ingressar na análise, discussão e valoração da prova, será plenamente admissível na via recursal ordinária, de espectro mais amplo (RTJ 87/84 - 98/669 - 109/540), ou, ainda, na via revisional, eis que a condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição, mediante revisão criminal (RTJ 115/1114), não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença (RT 475/352 - 479/321 - 488/330 / 548/331).



    Letra D: A revisão criminal pode ser requerida, desde que antes da extinção da pena, pelo réu ou por procurador, independentemente de habilitação.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
    (...).
  • Coreta B. Mandado de segurança, ainda vale frisar, é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrer-lá, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, para proteger o direito liquido, certo e incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio.

     

    Maria da Sylvia Zanella De Pietro assim conceitua: ´´mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder “( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612).
     

    Entendemos por direito liquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria liquido e certo. Cabe salientar, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituida, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo. No entanto, nada impede que o interessado procure outros meios judiciais, tendo em vista que o mandado de segurança não obsta o acesso a possíveis vias judiciais.
     
  • Continuação:  O mandado de segurança se divide em duas espécies: repressivo ou preventivo. Quando já tiver ocorrido a ilegalidade ou abuso de poder, cabe o mandado de segurança repressivo, no sentido de corrigir a ilicitude ´´ devolvendo o direito ao impetrado`` direito que tinha lhe sido tomado. Como não só de fatos já ocorridos que se nada o direito, cabe também de prevenir possíveis ilegalidades passivas de acontecerem, utilizando-se, neste caso, o mandado de segurança preventivo, que havendo a comprovação de violação ao direito liquido e certo supra conceituado, poderá ser deferido um pedido de liminar.

    O mandado de segurança tem que ser impetrado no prazo de 120( cento e vinte) dias a contar da ciência do ato, de afronta ao direito liquido e certo, pelo impetrante. O prazo tem natureza decadencial, não podendo ser interrompido e nem suspenso. Reza o Art. 18, da Lei 1.533/51: ´´O direito de requerer mandado de segurança, extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado``. 

    Assim, dispõem ALEXANDRE DE MORAES:  ´´Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público``(Moraes, Alexandre/ Direito Constitucional. 2002, p.164).

     

  • Antes da edição da Súmula Vinculante n.º 14, era pacífico o entendimento de cabimento de Mandado de Segurança para assegurar ao advogado o acesso aos autos do Inquérito Policial quando impedido por autoridade policial. Hoje, entende-se que é cabível Reclamação ao STF em virtude de descumprimento da Súmula Vinculante n.º 14:
    "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
  • Romulo,

    a questão fala que o defensor pode acompanhar as diligências do PROCESSO, e que a meu ver como defensor pode sim, como por exemplo, acompanhar busca e apreensão; reconstituição dos fatos; perícia, inclusive elaborando quesitos e assistente; etc.
  • Na minha concepção, a alternativa "B" está incorreta, pois o Advogado tem direito a acesso às diligências já documentadas no procedimento de investigação. Assim, penso que não lhe assiste o direito de acompanhar a diligência, pois isso pode comprometer o sigilo da investigação. Caso o Advogado possa acompanhar, dificilmente alguma coisa será encontrada, pois certamente entrará em contato com seu cliente e avisará que está sendo deflagrada uma diligência naquele momento.

    Esse meu pensamento, mas admito posições em sentido contrário.
  • Na verdade, a questão não possui assertiva correta. Registre-se que a alternativa "b" vai de encontro com a orientação dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

    "[...]  Acolhendo a recente orientação jurisprudencial da Suprema Corte, este Superior Tribunal de Justiça decidiu ser possível o acesso de advogado constituído aos autos de inquérito policial em observância ao direito de informação do indiciado e ao Estatuto da Advocacia, resguardando os garantias constitucionais e com a ressalva dos procedimentos que, por sua própria natureza, não dispensam o sigilo, sob pena de ineficácia da diligência investigatória.

    Precedentes do STJ e do STF.

    Deve ser cassado o acórdão recorrido, a fim de possibilitar aos advogados constituídos pelo paciente o acesso aos autos do inquérito policial contra ele instaurado, ressalvados os procedimentos que, por sua natureza, não prescindem do sigilo.

    Ordem não conhecida, concedendo-se, porém, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Relator". (HC 64.290/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 558)


  • SV 14 stf