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Lei Complementar Estadual/MG nº 84 de
2005, disciplina a hierarquia da carreira policial da seguinte forma:
“Art. 7º As carreiras policiais civis obedecem à seguinte ordem
hierárquica:
I - Delegado de Polícia;
II - Médico Legista e Perito Criminal;
III - Agente de Polícia e Escrivão de Polícia;
IV - Auxiliar de Necropsia.
§ 1º A hierarquia e a disciplina são valores de integração e
otimização das atribuições dos cargos e competências
organizacionais pertinentes às atividades da Polícia Civil e
objetivam assegurar a unidade técnico-científica da
investigação policial.
§ 2º A hierarquia constitui instrumento de controle e eficácia
dos atos operacionais, com a finalidade de sustentar a disciplina
e a ética e de desenvolver o espírito de mútua cooperação em
ambiente de estima, harmonia, confiança e respeito.
§ 3º A disciplina norteia o exercício efetivo das atribuições
funcionais em face das disposições legais e das determinações
fundamentadas e emanadas da autoridade competente,
estimulando a cooperação, o planejamento sistêmico, a troca de
informações, o compartilhamento de experiências e a
desburocratização das atividades policiais civis.
§ 4º O regime hierárquico não autoriza imposições sobre o
convencimento do servidor, desde que devidamente
fundamentado, garantindo-lhe autonomia nas respostas às
requisições”.
Já a Lei Estadual 18.682 de 28
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Na realidade, o Poder Hierárquico autoriza a aplicação de imposições e eventuais sanções aos servidores que agirem de encontro aos fins da Administração.
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Lei Complementar 129 /2013
Art.81. (...)
a) § 1º A hierarquia e a disciplina são valores de integração e otimização das atribuições dos cargos e competências organizacionais pertinentes às atividades da PCMG e objetivam assegurar a unidade técnico-científica
da investigação criminal.
b) § 2º A hierarquia constitui instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais, com a finalidade de sustentar a disciplina e a ética e de desenvolver o espírito de mútua cooperação em ambiente de estima, harmonia, confiança
e respeito.
c) § 3º A disciplina norteia o exercício efetivo das atribuições funcionais em face das disposições legais e das determinações fundamentadas e emanadas da autoridade competente, estimulando a cooperação, o planejamento sistêmico, a troca de informações, o compartilhamento de experiências e a desburocratização das atividades policiais civis.
d) § 4º O regime hierárquico não autoriza imposições sobre o convencimento do policial civil, desde que devidamente fundamentado, ficando garantida sua autonomia nas respostas às requisições
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Gab. Letra D
** Na época da questão era exigido o conhecimento da legislação LC 84/2005, sendo que mais tarde foi atualizada para a LC 129/2013, que permanece vigente até hoje.
Art. 81, § 4º - O regime hierárquico NÃO autoriza imposições sobre o convencimento do policial civil, desde que devidamente fundamentado, ficando garantida sua autonomia nas respostas às requisições.
Letra A >> Art. 81, §1º
Letra B >> Art. 81, §2º
Letra C >> Art. 81, §3º
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Gab D
Art81°- As carreiras policiais civil obedecem à ordem hierárquica estabelecida entre os níveis que a compõem, mantido o poder hierárquico e disciplinar do Delegado de polícia, ressalvado aquele exercido pelos titulares de unidades na esfera da Superitendência de polícia técnico-científica, do instituto médico-legal, do instituto de criminalística e do Hospital da Polícia civil.
--> Mantido o Poder hierárquico e disciplinar do Delegado de Polícia.
§1°- A hierarquia e a disciplina são valores de integração e otimização das atribuições dos cargos e competências organizacionais pertinentes às atividades da PCMG e objetivam assegurar a unidade técnico-científica da investigação criminal.
§2°- A hierarquia constitui instrumento de controle de eficácia dos atos operacionais, com a finalidade de sustentar a disciplina e a ética e de desenvolver o espírito de mútua cooperação em ambiente de estima harmonia, confiança e respeito.
--> Hierarquia = Controle de eficácia dos atos operacionais.
§ 3º A disciplina norteia o exercício efetivo das atribuições funcionais em face das disposições legais e das determinações fundamentadas e emanadas da autoridade competente, estimulando a cooperação, o planejamento sistêmico, a troca de informações, o compartilhamento de experiências e a desburocratização das atividades policiais civis.
§ 4º O regime hierárquico não autoriza imposições sobre o convencimento do servidor, desde que devidamente fundamentado, garantindo-lhe autonomia nas respostas às requisições”.
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GAB. D
Art. 81, § 4º - O regime hierárquico NÃO autoriza imposições sobre o convencimento do policial civil, desde que devidamente fundamentado, ficando garantida sua autonomia nas respostas às requisições.
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GAB: D
Art. 81, § 4º: O regime hierárquico NÃO autoriza imposições sobre o convencimento do policial civil,
desde que devidamente fundamentado, ficando garantida sua autonomia nas respostas às requisições.
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artigo 81, parágrafo quarto da lei 129==="o regime hierárquico NÃO AUTORIZA imposições sobre o convencimento do policial civil, desde que devidamente fundamentado, ficando garantida sua autonomia nas respostas às requisições".