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ID
592183
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à lei penal no tempo e no espaço, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Comentando as erradas:

    B - Ficam sujeitos tais crimes às leis brasileiras, já que inerente ao tema a extraterritorialidade incondicionada da lei brasileira.

    C - A pena cumprida no estrangeiro deve atenuar a pena imposta no Brasil - art. 8° do CP que consagra o princípio do não bis in idem.

    D - Aplica-se a lei mais gravosa aos crimes permanentes naõ cessados quando da entrada em vigência da lex gravior.

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  • b) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 
             c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço

    c) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
            a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
       Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  

    d) A lei válida ao crime permanente é aquele que vigora quando cessa a permanência.
  • D - sum 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cassação da continuidade ou da permanência 
  • Alternativa "a"
    A abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, III, do Código Penal.
  • Em caso de crime permanente ou continuado, temos que a entrada em vigor de lei nova faz com que a mesma passe a reger o fato, benéfica ou maléfica !! 
  • Jurisprudência:

    Inteiro Teor


      Processo:    
      Julgamento: 07/07/2011 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Remessa Necessária  
    Remessa Necessária nº .Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal /RN.


    "Ocorre abolitio criminis quando a lei nova deixa de considerar crime fato anteriormente tipificado como ilícito penal. A lei nova retira a característica de ilicitude penal de uma conduta precedentemente incriminada. Nessa hipótese, partindo da presunção de que a lei nova é mais adequada, e de que o Estado não tem mais interesse na punição dos autores de tais condutas, aquela retroage para afastar as conseqüências jurídico-penais a que estariam sujeitos os autores (art. do CP).
    A abolitio criminis configura uma situação de lei penal posterior mais benigna, que deve atingir, inclusive, fatos definitivamente julgados, mesmo em fase de execução. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, permanecendo os civis.
  • Quanto a alternativa "B", segue abaixo o artigo 7.


    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    II - os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.



     

  • A alternativa (a) está correta, uma vez que, nos termos explícitos no artigo 2º do Código Penal, a abolitio criminis apenas faz cessar os efeitos penais decorrentes da lei anterior mais prejudicial ao infrator. Os efeitos civis e administrativos decorrentes de condenação por violação à lei mais gravosa estarão, contudo, salvaguardados, em razão da coisa julgada.

    A alternativa (b) está errada. De acordo com o exposto no artigo. 7º, I, "c" do Código Penal, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

    A alternativa (c) está errada. O artigo 8º do CP prevê explicitamente que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena a ser imposta no Brasil. Essa regra decorre do princípio do non bis in idem que impede alguém de ser processado e julgado mais de uma vez pelo mesmo delito.


    A alternativa (d) está errada. A lei mais grave se aplica quando, nos crimes permanentes, a sua vigência se der antes da cessação do crime. Esse entendimento encontra-se sumulado no verbete n 711 da Súmula de Jurisprudência do STF. Segundo precedentes da Corte, o infrator já estaria advertido da sanção jurídica incidente na sua conduta e não seria surpreendido pela nova lei, não havendo, assim, violação aos princípios da legalidade e irretroatividade.


    Resposta: (A)


  • A abolitio criminis é a supressão formal e material do fato criminoso. Dessarte, lei nova deixa de considerar como criminoso um fato até então tipificado como tal (art. 2º, CP). 
    Neste viés, a abolitio criminis afasta os efeitos penais primários e secundários, porém permanecem íntegros os efeitos civis. 


  • Gab. A. O abolitio criminis não alcança os efeitos civis da pena. 

  • Ø  Abolitio criminis:

    art. 2 do CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar como crime, cessando em virtude dela (lei posterior) todos os efeitos penais da sentença condenatória.

    ·         Efeitos penais: primários (cumprimento da pena), secundário (reincidência).

    ·         Efeitos extrapenais: administrativos, civis. (Não extingui os efeitos extrapenais). Ilícito civil.    

  • A "abolitio criminis" faz cessar os efeitos penais da sentença condenatória, mas o efeitos civis permanecem. Situação diversa é o que ocorre com o perdão judicial, o qual faz cessar todos os efeitos condenatórios (súmula 18 do STJ). 

  • Se a Lei surgir durante a permanência, aplica-se ela

    Abraços

  • Na abolitio criminis cessam os efeitos Penais, já os Civis permanecem.

  • C) Os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, cometidos por brasileiros no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira sempre que for o fato punível também no país em que foi praticado, não podendo a pena cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil.

    A alternativa C também pode ser considerada CORRETA, veja a redação do artigo 7 do CP:

    .

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - Os crimes: (extraterritorialidade CONDICIONADA)

        a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    .

    §2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    .

     Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  

    .

    .

    Veja que a regra estipulada no artigo 8 não pode ser aplicável aos casos de extraterritorialidade CONDICIONADA e HIPERCONDICIONADA (§3º), visto que se o delinquente já tiver cumprido a sua pena no estrangeiro não ocorrerá a aplicação da lei brasileira, sendo tal requisito indispensável e cumulativo aos demais.

    .

    Surge então um questionamento: Quando então que a regra do artigo 8 vai ser aplicável?

    .

    Neste caso a resposta é apenas uma, será aplicada nos casos de extraterritorialidade INCONDICIONADA (Art. 7, I), pois o §1º traz a seguinte RESSALVA: "Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira AINDA que absolvido ou condenado no estrangeiro." (hipótese de exceção ao princípio da vedação ao bis in idem).

    .

    Conclui-se, portanto, que no caso dos crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (Princípio da Justiça Universal / Cosmopolita - Art. 7, II) realmente não é possível falar em um duplo julgamento, nem tampouco atenuar ou computação de pena. Consequentemente a respectiva alternativa também se encontra CORRETA.

  • Apesar de pela a abolitio criminis se deixar de considerar determinado fato crime, inclusive alcançando o dispositivo fatos pretéritos objetivamente julgados, têm-se extintos apenas os efeitos penais das sentenças condenatórias, permanecendo, contudo, os efeitos civis.

    Abolitio Criminis

    *supressão da figura criminosa

    *extingue a punibilidade

    *cessa a execução e os efeitos penais

    *efeitos civis permanecem

  • Não ficam sujeitos à lei brasileira os crimes cometidos no estrangeiro contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

    Extraterritorialidade incondicionada (não depende de condições)

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           I - os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

  • Os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, cometidos por brasileiros no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira sempre que for o fato punível também no país em que foi praticado, não podendo a pena cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil.

     Pena cumprida no estrangeiro

     princípio do non bis in idem que impede alguém de ser processado e julgado mais de uma vez pelo crime.

           Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas

  • Gabarito: A

    Instagram: @diogoadvocacia1

    @diogo_dss5

  • GABARITO - LETRA A: Apesar de pela a abolitio criminis se deixar de considerar determinado fato crime, inclusive alcançando o dispositivo fatos pretéritos objetivamente julgados, têm-se extintos apenas os efeitos penais das sentenças condenatórias, permanecendo, contudo, os efeitos civis.

    Quanto à alternativa C, a qual dispõe que "Os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, cometidos por brasileiros no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira sempre que for o fato punível também no país em que foi praticado, não podendo a pena cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil", é considerada errada ao dispor que sujeitará a lei brasileira sempre que for o fato punível também no país em que foi praticado, pois, conforme artigo 7º, §2º, do CP, há outros requisitos que deverão ser preenchidos para tanto:

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

           a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    Dessa forma, a pena cumprida no estrangeiro atenuará a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela será computada, quando idênticas TÃO SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!!

  • GABARITO: LETRA A

    os efeitos extrapenais permanecem!

  • Parabéns! Você acertou! #PPMG PERTENCEREI ! Fé em deus !

  • Apesar de ter marcado já de cara a letra A, a letra C é meio estranha.

    Os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, cometidos por brasileiros no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira sempre que for o fato punível também no país em que foi praticado, não podendo a pena cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil.

    Tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir (extraterritorialidade condicionada)7,II,a,cp

    Cometidos por brasileiro no estrangeiro (extraterritorialidade condicionada)7,II,b,cp

    for o fato punível também no país em que foi praticado (condição para extraterritorialidade condicionada) 7,par 2,b,cp

    não podendo a pena cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil. ( se estivermos falando dos fatos mencionados realmente não se pode atenuar a pena, pois na extraterritorialidade condicionada se o agente já cumpriu pena no estrangeiro não poderá cumprir pena no Brasil.)

    Já se o crime for hipótese de extraterritorialidade incondicionada, se as penas forem idênticas são computadas, se diversas são atenuadas de acordo com a análise do juiz.

    Acredito estar certa portanto a letra C também.

  • Gente. Alguém pode me ajudar a entender a alternativa D? Eu entendi a explicação e tals, mas ao ler a alternativa, não entendi muito bem o que ela diz e então não sei onde está o erro. Se alguém puder fazer essa gentileza. Valeu

  • questao muito bem elaborada! nivel alto

  • D) Não há que se falar em ultratividade da lei em crimes permanente, uma vez que a lei aplicada será a vigente anterior a cessão do crime, ou seja, a lei já existia e não foi revogada quando o crime foi encerrado.