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Comentando as erradas:
B - Ficam sujeitos tais crimes às leis brasileiras, já que inerente ao tema a extraterritorialidade incondicionada da lei brasileira.
C - A pena cumprida no estrangeiro deve atenuar a pena imposta no Brasil - art. 8° do CP que consagra o princípio do não bis in idem.
D - Aplica-se a lei mais gravosa aos crimes permanentes naõ cessados quando da entrada em vigência da lex gravior.
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b) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço
c) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
d) A lei válida ao crime permanente é aquele que vigora quando cessa a permanência.
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D - sum 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cassação da continuidade ou da permanência
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Alternativa "a"
A abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, III, do Código Penal.
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Em caso de crime permanente ou continuado, temos que a entrada em vigor de lei nova faz com que a mesma passe a reger o fato, benéfica ou maléfica !!
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Jurisprudência:
Inteiro Teor
| Julgamento: | 07/07/2011 | Órgao Julgador: | 3ª Câmara Cível | Classe: | Remessa Necessária | |
Remessa Necessária nº .Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal /RN.
"Ocorre abolitio criminis quando a lei nova deixa de considerar crime fato anteriormente tipificado como ilícito penal. A lei nova retira a característica de ilicitude penal de uma conduta precedentemente incriminada. Nessa hipótese, partindo da presunção de que a lei nova é mais adequada, e de que o Estado não tem mais interesse na punição dos autores de tais condutas, aquela retroage para afastar as conseqüências jurídico-penais a que estariam sujeitos os autores (art. 2º do CP).
A abolitio criminis configura uma situação de lei penal posterior mais benigna, que deve atingir, inclusive, fatos definitivamente julgados, mesmo em fase de execução. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, permanecendo os civis.
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Quanto a alternativa "B", segue abaixo o artigo 7.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
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A alternativa (a)
está correta, uma vez que, nos termos explícitos no artigo 2º do Código Penal,
a abolitio criminis apenas faz cessar
os efeitos penais decorrentes da lei anterior mais prejudicial ao infrator. Os
efeitos civis e administrativos decorrentes de condenação por violação à lei
mais gravosa estarão, contudo, salvaguardados, em razão da coisa julgada.
A alternativa
(b) está errada. De acordo com o exposto no artigo. 7º, I, "c" do
Código Penal, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro,
os crimes praticados contra a administração pública, por quem está a seu
serviço.
A alternativa
(c) está errada. O artigo 8º do CP prevê explicitamente que a pena cumprida no
estrangeiro atenua a pena a ser imposta no Brasil. Essa regra decorre do princípio
do non bis in idem que impede alguém de
ser processado e julgado mais de uma vez pelo mesmo delito.
A alternativa
(d) está errada. A lei mais grave se aplica quando, nos crimes permanentes, a
sua vigência se der antes da cessação do crime. Esse entendimento encontra-se
sumulado no verbete n 711 da Súmula de Jurisprudência do STF. Segundo
precedentes da Corte, o infrator já estaria advertido da sanção jurídica
incidente na sua conduta e não seria surpreendido pela nova lei, não havendo,
assim, violação aos princípios da legalidade e irretroatividade.
Resposta: (A)
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A abolitio criminis é a supressão formal e material do fato criminoso. Dessarte, lei nova deixa de considerar como criminoso um fato até então tipificado como tal (art. 2º, CP).
Neste viés, a
abolitio criminis afasta os efeitos penais primários e secundários, porém permanecem íntegros os efeitos civis.
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Gab. A. O abolitio criminis não alcança os efeitos civis da pena.
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Ø Abolitio criminis:
art. 2 do CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar como crime, cessando em virtude dela (lei posterior) todos os efeitos penais da sentença condenatória.
· Efeitos penais: primários (cumprimento da pena), secundário (reincidência).
· Efeitos extrapenais: administrativos, civis. (Não extingui os efeitos extrapenais). Ilícito civil.
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A "abolitio criminis" faz cessar os efeitos penais da sentença condenatória, mas o efeitos civis permanecem. Situação diversa é o que ocorre com o perdão judicial, o qual faz cessar todos os efeitos condenatórios (súmula 18 do STJ).
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Se a Lei surgir durante a permanência, aplica-se ela
Abraços
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Na abolitio criminis cessam os efeitos Penais, já os Civis permanecem.
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C) Os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, cometidos por brasileiros no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira sempre que for o fato punível também no país em que foi praticado, não podendo a pena cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil.
A alternativa C também pode ser considerada CORRETA, veja a redação do artigo 7 do CP:
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - Os crimes: (extraterritorialidade CONDICIONADA)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
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§2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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Veja que a regra estipulada no artigo 8 não pode ser aplicável aos casos de extraterritorialidade CONDICIONADA e HIPERCONDICIONADA (§3º), visto que se o delinquente já tiver cumprido a sua pena no estrangeiro não ocorrerá a aplicação da lei brasileira, sendo tal requisito indispensável e cumulativo aos demais.
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Surge então um questionamento: Quando então que a regra do artigo 8 vai ser aplicável?
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Neste caso a resposta é apenas uma, será aplicada nos casos de extraterritorialidade INCONDICIONADA (Art. 7, I), pois o §1º traz a seguinte RESSALVA: "Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira AINDA que absolvido ou condenado no estrangeiro." (hipótese de exceção ao princípio da vedação ao bis in idem).
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Conclui-se, portanto, que no caso dos crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (Princípio da Justiça Universal / Cosmopolita - Art. 7, II) realmente não é possível falar em um duplo julgamento, nem tampouco atenuar ou computação de pena. Consequentemente a respectiva alternativa também se encontra CORRETA.
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Apesar de pela a abolitio criminis se deixar de considerar determinado fato crime, inclusive alcançando o dispositivo fatos pretéritos objetivamente julgados, têm-se extintos apenas os efeitos penais das sentenças condenatórias, permanecendo, contudo, os efeitos civis.
Abolitio Criminis
*supressão da figura criminosa
*extingue a punibilidade
*cessa a execução e os efeitos penais
*efeitos civis permanecem
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Não ficam sujeitos à lei brasileira os crimes cometidos no estrangeiro contra a administração pública, por quem está a seu serviço.
Extraterritorialidade incondicionada (não depende de condições)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
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Os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, cometidos por brasileiros no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira sempre que for o fato punível também no país em que foi praticado, não podendo a pena cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil.
Pena cumprida no estrangeiro
princípio do non bis in idem que impede alguém de ser processado e julgado mais de uma vez pelo crime.
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas
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Gabarito: A
Instagram: @diogoadvocacia1
@diogo_dss5
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GABARITO - LETRA A: Apesar de pela a abolitio criminis se deixar de considerar determinado fato crime, inclusive alcançando o dispositivo fatos pretéritos objetivamente julgados, têm-se extintos apenas os efeitos penais das sentenças condenatórias, permanecendo, contudo, os efeitos civis.
Quanto à alternativa C, a qual dispõe que "Os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, cometidos por brasileiros no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira sempre que for o fato punível também no país em que foi praticado, não podendo a pena cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil", é considerada errada ao dispor que sujeitará a lei brasileira sempre que for o fato punível também no país em que foi praticado, pois, conforme artigo 7º, §2º, do CP, há outros requisitos que deverão ser preenchidos para tanto:
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Dessa forma, a pena cumprida no estrangeiro atenuará a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela será computada, quando idênticas TÃO SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!!
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GABARITO: LETRA A
os efeitos extrapenais permanecem!
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Parabéns! Você acertou! #PPMG PERTENCEREI ! Fé em deus !
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Apesar de ter marcado já de cara a letra A, a letra C é meio estranha.
Os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, cometidos por brasileiros no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira sempre que for o fato punível também no país em que foi praticado, não podendo a pena cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil.
Tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir (extraterritorialidade condicionada)7,II,a,cp
Cometidos por brasileiro no estrangeiro (extraterritorialidade condicionada)7,II,b,cp
for o fato punível também no país em que foi praticado (condição para extraterritorialidade condicionada) 7,par 2,b,cp
não podendo a pena cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil. ( se estivermos falando dos fatos mencionados realmente não se pode atenuar a pena, pois na extraterritorialidade condicionada se o agente já cumpriu pena no estrangeiro não poderá cumprir pena no Brasil.)
Já se o crime for hipótese de extraterritorialidade incondicionada, se as penas forem idênticas são computadas, se diversas são atenuadas de acordo com a análise do juiz.
Acredito estar certa portanto a letra C também.
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Gente. Alguém pode me ajudar a entender a alternativa D? Eu entendi a explicação e tals, mas ao ler a alternativa, não entendi muito bem o que ela diz e então não sei onde está o erro. Se alguém puder fazer essa gentileza. Valeu
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questao muito bem elaborada! nivel alto
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D) Não há que se falar em ultratividade da lei em crimes permanente, uma vez que a lei aplicada será a vigente anterior a cessão do crime, ou seja, a lei já existia e não foi revogada quando o crime foi encerrado.