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ID
592654
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO é nulo o ato jurídico

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Olá Michel,complementando oque foi dado faltou o inciso II do art. 166.

    II- for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
  • D - Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
  • Correto item D

    Há reserva mental quando um dos contratantes reserva-se, secretamente, a intenção de não cumprir o contrato. A reserva mental é combatida no Código Civil no seu artigo 110, onde dispõe que "a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".

    Alguns doutrinadores a chamam de "Simulação Unilateral".
     

    Exemplos:
    1 - Um autor declara que o produto da venda de seus livros será para fins filantrópicos, mas faz isto unicamente para granjear simpatia e assim fazer com que a venda seja boa; não poderá depois voltar atrás e não destinar o valor auferido para o fim anunciado;
    2 - Alguém vende imóvel supondo que a venda será anulada por vício de forma, como por exemplo a ausência de escritura pública; a venda do imóvel poderá até não estar perfectibilizada, mas a relação obrigacional persistirá.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Reserva_mental

    Bons estudos!
  • LETRA "D"

    "Conceito de reserva mental
    : “A reserva mental se configura quando o agente emite declaração de vontade, resguardando o íntimo propósito de não cumprir o avençado ou atingir fim diverso do declarado.”

    Qual é a consequência jurídica da reserva mental manifestada? ·     Com base no art. 110, do Código Civil, defendida pelo ministro Moreira Alves, sustenta que se a outra parte toma conhecimento da reserva, o negócio torna-se inexistente.” Art. 110, do CC:

    “Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.”

    Ou seja, se o destinatário toma conhecimento da reserva, o negócio não subsiste mais. É inexistente."

    Fonte: Aula de Pablo Stolze na rede LFG intensivo I, 2011.1.



    Por que não a letra "E"?

    Art. 123, CC. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
  • Complementenado minha resposta anterior...

    Alguém pode estar se perguntando: inexistente? por quê?


    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Em outras palavras, se o destinatário toma conhecimentpo da manifestação de vontade feita com reserva mental, ela - a manefestação de vontade - não mais subsistirá.

    Assim, sem A manifestação de vontade queda-se afetado um dos pilares de existência do negócio jurídico. Assim, não existirá NJ.

    Para Stolze, se faltar um dos seguintes elementos o negócio Jurídico não existe:
    -MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

    -AGENTE
    -OBJETO
    -FORMA
  • Oi, mas quais são  os artigos correspondentes das alternativas? Não estou conseguindo visualizar no código.
    Obrigada
  • 1- Condição impossível SUSPENSIVA;
    2-Condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita;
    3-Condições incompreensíveis ou contraditórias INVALIDAo negócio jurídico (nulidade absoluta), pois o evento futuro e incerto nunca vai ocorrer e o negócio nunca vai produzir efeitos;
    1-Condição impossível RESOLUTIVA:
     2-não fazer coisa impossível
    considera-se INEXISTENTE a condição, pois ela nunca vai ocorrer e, consequentemente, o negócio continuará produzindo efeitos
    Comentário da letra E
  • Alguém poderia me ajudar? O art. 123 do CC diz que:
    Invalidam os negócios jurídicos:
    I- As condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas!!!!!!!!!!!!!
    O item D esta certo, mas Isso nao torna o item E correto também????????????????????

    Não é nulo o ato jurídico : e) sujeito à condição suspensiva impossível.
    é verdade não é nulo, é invalido.



  • Inválido se divide em Nulo e Anulável! No caso do art 123 CC eles são nulos, considerando o art.166,II CC!!
  • Interessante questão quanto aos efeitos do negócio jurídico cuja reserva mental era conhecida da outra parte...

    O André postou no sentido do Pablo Stolzi citando o Ministro Moreira Alves cujo entendimento era de que seria ato inexistente.

    Já a Patrícia mencionou que alguns doutrinadores entendem o fato como uma simulação unilateral.

    Na minha super humilde visão, o ato simulado seria nulo, e o ato que se dissimulou seria válido. Entendo o fato como simulação pura e simples, e não como simulação "unilateral". Ora, se ambas as partes sabiam das reais vontades em jogo... deveria prevalecer as regras da simulação... inclusive validando-se o ato que se dissimulou (ou seja, a reserva mental) se válido fosse na substância e na forma. 
    Quem faz reserva mental não pode se beneficiar da própria torpeza, caso a outra parte secretamente soubesse a sua real vontade e, nela se baseando, fosse assim mesmo adiante com o negócio. Afinal, o código não fala em nenhum momento que deva haver orquestração conjunta da simulação.  

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


    Paragrafo Único: Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - ...

    II - contiverem DECLARAÇÃO, confissão, condição ou cláusula NÃO VERDADEIRA;

    III - ...

    Ouvi o professor Thiago Godoy nesse mesmo sentido. Ou seja, pela nulidade do ato simulado e pela validade do ato que se dissimulou (quando válido na substância e forma)
    Não que isso venha a influir no gabarito... mas apenas para entender melhor e se precaver de uma possível questão que venha a cobrar esse conteúdo.
    Além disso, há o art. 112:
    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Alguém tem alguma informação jurisprudencial atualizada ae?

  • A) Errada. Art.167, CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    B) Errada. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    C) Errada. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    D) Certa. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    E) Errada.Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;