Interessante questão quanto aos efeitos do negócio jurídico cuja reserva mental era conhecida da outra parte...
O André postou no sentido do Pablo Stolzi citando o Ministro Moreira Alves cujo entendimento era de que seria ato inexistente.
Já a Patrícia mencionou que alguns doutrinadores entendem o fato como uma simulação unilateral.
Na minha super humilde visão, o ato simulado seria nulo, e o ato que se dissimulou seria válido. Entendo o fato como simulação pura e simples, e não como simulação "unilateral". Ora, se ambas as partes sabiam das reais vontades em jogo... deveria prevalecer as regras da simulação... inclusive validando-se o ato que se dissimulou (ou seja, a reserva mental) se válido fosse na substância e na forma.
Quem faz reserva mental não pode se beneficiar da própria torpeza, caso a outra parte secretamente soubesse a sua real vontade e, nela se baseando, fosse assim mesmo adiante com o negócio. Afinal, o código não fala em nenhum momento que deva haver orquestração conjunta da simulação.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Paragrafo Único: Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - ...
II - contiverem DECLARAÇÃO, confissão, condição ou cláusula NÃO VERDADEIRA;
III - ...
Ouvi o professor Thiago Godoy nesse mesmo sentido. Ou seja, pela nulidade do ato simulado e pela validade do ato que se dissimulou (quando válido na substância e forma)
Não que isso venha a influir no gabarito... mas apenas para entender melhor e se precaver de uma possível questão que venha a cobrar esse conteúdo.
Além disso, há o art. 112:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Alguém tem alguma informação jurisprudencial atualizada ae?