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ID
592780
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por:

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha.
    Vou tentar explanar da forma + simples possível:
    O roubo próprio, pode ser realizado de 3 maneiras:
    -violência
    -grave ameaça
    -por qualquer meio, reduzir a capacidade de resistência da vítima.
    (Art. 157, caput do C.P)

    O roubo pode ser impróprio, que é o furto,com violência ou grave ameaça posterior, para garantir a impunidade ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (Art. 157, §1)
    Com relação ao roubo impróprio, só há2 maneiras de execução:
    1)violência
    2)grave ameaça

    Portanto, não há a violência imprópria, que é aquela utilizada para reduzir a possibilidade de resistência da vítima, motivo pelo qual, no caso em tela, haverá o crime de furto consumado.
    Abraços
  • No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que a questão explicita que o agente já efetuara o a subtração da res e o agente emprega violência apenas para fugir. Não haverá roubo impróprio, pois este ocorre quando é para assegurar o subtração, o que não acontece no caso exposto pela questão, há, na verdade concurso material entre o delito de furto e o crime correspondente à violência, que no caso é o emprego de veneno.

  • Questao que induz ao erro:Eles querem que você pense que a ingestão de narcorticos configura violencia ou grave ameaça, fazendo com o que voce marque a alternativa " B". Mas esse ato por sí só, não configura violênica ou grave ameaça, ocorre redução da capacidade de resposta da vítima, implicando em  furto. Não pode ser estelionato pois a subtração é anterior o uso do narcotico. Como houve a subtração do bem, logo não pode ser  furto tentado, muito menos roubo tentado. Questão correta: Letra A!
  • Boa resposta Eduardo.

    Em síntese:

    Roubo próprio:
    Violencia
    grave ameaça
    qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência da vítima (violência imprópria)

    Roubo impróprio:
    Violência
    Grave ameaça
  • Parece-me que a resposta correta é a B. Isto porque o agente pratica violência imprópria (ministrando narcótico soporífero na bebida do vigilante do local) para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos).

    Na redação do parágrafo 1º do art. 157 - "Na mesa pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro." É o que a doutrina denomina roubo impróprio.
  • Quais as diferenças do roubo próprio para o roubo impróprio? No roubo próprio, a violência ou grave ameaça constitui meio para o agente dominar a vítima e então subtrair seus pertences, de modo que neste crime a violência ou grave ameaça são anteriores à subtração. No roubo impróprio, por sua vez, a violência ou grave ameaça são sempre posteriores à subtração. Outra diferença é que de acordo com o texto legal, o roubo próprio pode ser praticado mediante violência imprópria, enquanto o roubo impróprio não admite tal forma de execução. A violência imprópria (redução da capacidade de resistência por qualquer meio) é uma das formas de cometer o roubo próprio. No caso seria furto consumado.
  • Na minha opinião a resposta certa é que o agente cometeu roubo PRÓPRIO, valendo-se de violência IMPRÓPRIA (o agente de outro modo reduz a resistência da vítima). Como não tem essa alternativa, a menos errada seria furto. 
  • Muito simples essa questão.

    É furto por que ele usou da malícia, astúcia de sair do local.

    Certo que o agente ministra narcótico na bebida do vigia local, mas ele (o agente) em nenhum momento se usou de violência ou grave ameaça!
  • Esse negócio de roubo impróprio virou uma bagunça. Há entendimento de qualquer tipo.

    A própria solução adotada pela banca examinadora bate de frente com este julgado do STF:

    HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - REVOLVIMENTO DA PROVA VERSUS ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS INCONTROVERSOS.Sem fato não há julgamento. Descabe, de qualquer modo, confundir, considerado o habeas corpus, o revolvimento da prova com o enquadramento jurídico do que assentado na decisão condenatória. ROUBO - PRÓPRIO E IMPRÓPRIO. A figura da cabeça do artigo 157 do Código Penal revela o roubo próprio. O § 1º do mesmo dispositivo consubstancia tipo diverso, ou seja, o roubo impróprio, o qual fica configurado com a subtração procedida sem grave ameaça ou violência, vindo-se a empregá-las posteriormente contra a pessoa.
     
    (STF RHC 92430 DF , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/08/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00384 RTJ VOL-00207-03 PP-01160)
  • Essa questão não poderia ser classificada como roubo próprio por um simples motivo, no roubo próprio, a ameaça ou violência, que neste caso pode ser pópria ou imprópria, deve ocorrer antes ou, no máximo, durante a subtração. Jamais após a subtração,sobe pena de poder configurar roubo impróprio. Assim, se a violência se der após a subtração, poderemos ter um roubo impróprio. Para isso é preciso no entanto que, a violência seja própria (violência ou grave ameaça), pois a lei não prevê a violência imprópria ( qualquer outro meio apto para reduzir a capacidade de resistência da vítima) como elementar do roubo impróprio. Não podendo, portanto, o interprete fazer uma analogia " in malan parte". Como, na questão, é narrada 1ª a subtração e só depois a violência ( que no caso é imprópria), e como  a lei não prevê a violência imprópria para o roubo impróprio, e não podemos fazer analogia "in malan parte", o agente responderá apenas por furto. A violência (imprópria) será desconsiderada.   Resumidamente: *Ameaça/violência ( própria ou imprópria) + SUBTRAÇÃO = roubo PRÓPRIO *SUBTRAÇÃO + amaça ou violência ( que só poderá ser própria) = roubo IMPRÓPRIO *SUBTRAÇÃO + violência imprópria = FURTO
    Para memorizar: No roubo impróprio, não se admite violência imprópria. Se esta ocorrer, teremos um furto!
  • É claro que essa questão pode ser classificada como roubo próprio, álias, é a melhor classificação.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Roubo próprio. O roubo próprio também ocorre depois de subtraida a coisa, o tipo é claro. Impossível caracterizar roubo impróprio, pois este é exercido com grave ameaça ou violência o que não é o caso da questão.

    Furto consumado é a opção menos errada.
  • Desculpe-me discordar, mas acho que está havendo um equívoco na interpretação do dispositivo, porque observe:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meioreduzido à impossibilidade de resistência.
    Para melhor compreensão dividirei essa frase em duas orações distintas:
    Na primeira, o artigo diz que subtrair coisa aheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência configura roubo ( que nesse caso será mediante violência própria);
     Na segunda, o artigo diz expressamente que
    subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência configura roubo ( que nesse caso será mediante violência imprópria).
     Perceba que esse "
    havê-la" que aparece na segunda oração não se refere à coisa subtraída, e sim a reduzido à impossibilidade de resistência. O "-la", portanto, só pode se referir à vítima, que foi quem teve a capacidade de resistência diminuída e não a coisa furtada.
    Trocando em miúdos e colocando a oração em ordem direta para facilitar a compreensão: subtrair coisa alheia móvel, por qualquer meio, para si ou para outrem, depois de haver reduzido a capacidade de resistência da vítima, configura roubo próprio ( com violência imprópria ).
    Nos dois casos, primeiro ocorrerá a violência e só depois a subtração. Portanto, mais uma vez afirmo que no roubo próprio a subtração ocorrerá sempre depois da violência, seja ela própria ou imprópria.
    E não sou apenas eu quem diz isso, até porque longe de mim querer ser a dona da verdade, mas todos os doutinadores que li fazem a mesma afirmação e consideram este talvez o ponto mais importante que distingue roubo próprio do impróprio. (Rogério Sanches, Cleber Masson, Cezar Roberto Bitencourt e Capez).  

    A redação do artigo realmente é meio truncada e uma leitura menos atenta pode confundir. 


  • Claro que vc tem todo o direito do mundo em discordar, álias é ótimo, porque quanto mais discutir uma questão a probabilidade de errar na prova é mínima e o site é pra isso mesmo, discussões, um tentar ajudar o outro. Respeito e muito o seu ponto de vista, ainda mais em uma questão confusa como essa. Vou tentar explicar melhor o meu ponto de vista.

    O grande problema da questão é o fato do agente agir depois que ele já tem a posse da res furtiva.

    Roubo próprio

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Acho que o grande problema de interpretação refere-se ao termo "havê-la". Consultanto o dicionário verifiquei que o verbo "haver" quer dizer: Ter, possuir, estar na posse de. Logo o "la" só pode se referir a res furtiva e não a pessoa. Não tem como ter, possuir, estar na posse de pessoa.

    Roubo impróprio

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    O roubo impróprio é praticado quando o agente já de posse da res furtiva emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa o que não é o caso da questão.
     
    Roubo próprio Roubo impróprio
    Violência Violência
    Grave ameaça Grave ameaça
    Durante a subtração da coisa
    Qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência  
    Depois de subtraída a coisa Depois de subtraída a coisa
     
    Furto

    Não há nenhuma previsão legal para o fato do agente agir depois que já tem a posse da res: previsão esta vista no roubo próprio e impróprio. No furto o agente ainda busca o bem. O agente visa o bem, ainda não está de posse dele, o agente utiliza fraude, destreza, escalada etc... tudo isso para conseguir o bem.
  • Qual a diferença entre roubo próprio e roubo impróprio?

    Qual a diferença entre roubo próprio e roubo impróprio?

    A- A+
    10/05/2009-08:30 | Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

     



    O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Diante da redação legal extraímos dói tipos de roubo: o próprio e o impróprio.

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.

  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/2011/09/diferenca-entre-roubo-proprio-e.html 
     Danielly Medeiros, Advogada & André Uchôa, Professor.
     Diferença entre roubo próprio e impróprio:

    Roubo próprio
    Roubo impróprio
    Violência ou grave ameaça ou redução da capacidade de resistência.
    Somente violência ou grave ameaça
    Antes ou durante a subtração
    Somente após a subtração
    Finalidade: subtrair
    Finalidade: assegurar a detenção da coisa ou garantir a impunidade.

    ________________________________________________________________________

    http://www.slideboom.com/presentations/58536
       

    Slide 13


    Quais as diferenças do roubo próprio para o roubo impróprio? No roubo próprio, a violência ou grave ameaça constitui meio para o agente dominar a vítima e então subtrair seus pertences, de modo que neste crime a violência ou grave ameaça são anteriores à subtração.   No roubo impróprio, por sua vez, a violência ou grave ameaça são sempre posteriores à subtração.  
     

  • Para finalizar...encontrei a resposta ao recurso de um candidato a essa questão:
     http://www.jusbrasil.com.br/diarios/29839206/dosp-executivo-caderno-1-23-08-2011-pg-69

    Nas mencionadas questões, pedia-se ao candidato para indicar a afirmação correta em relação ao crime praticado nas seguintes condições: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por: No gabarito oficial foi considerada como correta a assertiva que indica tratar-se de crime de furto consumado.

    Recurso do candidato: "Entendendo que a utilização de recurso que impossibilita, de alguma forma, a defesa da vítima para efetuar a subtração tipifica o crime de roubo, pretende que se considere como correta a alternativa que aponta para o crime de roubo impróprio".


    O equívoco do candidato é manifesto.Na hipótese de roubo próprio, previsto no caput, do artigo 157, do Código Penal, há expressa previsão na utilização de violência, grave ameaça ou a utilização de qualquer outro recurso que impossibilita, de alguma forma, a defesa da vítima, para efetuar a subtração.Segundo a questão, a subtração já havia ocorrido, não podendo a conduta ser tipificada no dispositivo apontado. Quando trata da figura do roubo impróprio, que se refere a utilização de violência ou grave ameaça, após a subtração já ter se operado, o legislador não fez qualquer menção a utilização de qualquer outro recurso que impossibilita a defesa da vítima. Como, nos dados da questão, consta expressamente, que o agente ministrou narcótico na bebida do vigia local, para garantir a posse dos objetos já subtraídos, a situação só pode tipificar o crime de furto, ante a ausência de previsão legal no parágrafo 1º, do artigo 157, do Código Penal.Por tais motivos, fica indeferido o pretendido no recurso.


    Justamente porque, na questão, a subtração se deu antes da vítima ter a sua capacidade de resitência diminuída é que não podemos falar em roubo próprio e nem em impróprio, porque, no roubo proprio, a subtração tem de ser depois da violência; e, no roubo impróprio, a lei não prevê a violência imprópria - que foi a ocorrida no caso ora analisado. Como não é possível analogia in malan parte, o agente responderá pelo furto.

    Gente, não estou querendo convencer ninguém do meu entendimento, mas apenas fornecendo alguns dados que considero importantes para que vocês tirem as suas próprias conclusões :)

  • A RESPOSTA É LETRA "A" FURTO CONSUMADO, POR UMA SIMPLES RAZÃO: 

    No roubo impróprio só há violência ou grave ameaça, não há o “qualquer outro meio capaz de impossibilitar a resistência da vítima”. Ou seja, no roubo impróprio não há a violência imprópria; 

  • Roubo Próprio  X Roubo Impróprio
     
    O Roubo próprio esta previsto no art. 157 caput. Em um primeiro momento irá praticar a violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a possibilidade de resistência da vítima.

    Quando o agente utiliza-se de qualquer outro meio capaz de reduzir a capacidade da vítima isto é chamado de violência imprópria. Exemplo: Boa noite cinderela, amarrar a vítima, pessoa que vai ao banheiro e é trancada no banheiro e o agente aproveita pra cometer o crime.
     
    No segundo momento comete a subtração.

    O que não ocorreu na questão, pois ele já tinha cometido o furto.
     
    No Roubo impróprio, previsto no art. 157, §1, CP também chamado por crime de aproximação.
    Em um primeiro momento comete a subtração, porém alguma coisa dá errada e em um segundo momento o agente é obrigado a usar a violência ou grave ameaça para  assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
     
    “§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”
     
     
    No Roubo impróprio não existe violência imprópria. Não há previsão legal da violência imprópria. Sendo assim, é Furto.
  • A colega Selenita  esta de parabens, fez uma boa explicação e resolveu o impasse.
  • Questão capciosa,induz totalmente o aluno a erro.
  • A)correta

    é furto consumado, em concorrência material com lesão corporal

  • Para resolver esta questão basta saber que o roubo impróprio NÃO admite violência imprópria. Sendo residual o furto se considerar que no caso não existiu violência ou grave ameaça.  

    O que é violência imprópria? usar de qualquer meio que impossibilite resistência (misturar narcóticos no café)

  • Teve um roubo próprio com viol~encia imprórpia, ou seja, pelo princípio da concussão, o crime de furto é absorvido pelo de crime de roubo próprio. Como, na questão cita furto, mas não o roubo próprio, a letra A fica como a correta. 

  • Notem que o vigia não sabia da existência do criminoso, logo, não podemos falar de roubo impróprio, pois não houve uma tentativa do vigia de impedir o furto do agente.

     

  • Nao é possivel violencia impropria no roubo improprio

  • Pegadinha clássica envolvendo roubo impróprio x violÊncia imprópria. O primeiro vem previsto no artigo 157 §1º, e só pode ser cometido mediante violÊncia ou grave ameça, não tendo o legislador previsto, para essa modalidade, a possibilidade de violÊncia imprópria, que por sua vez consiste em "qualquer outro meio" ora previsto no caput, admitida no roubo próprio.

  • Depois de muito pesquisar, enfim pude concluir que realmente se trata de um furto consumado, visto que no roubo impróprio não há a possibilidade de ocorrer a violência imprópria.

     

    Essa questão ficaria mais difícil se estivesse arrolada entre as opções o "roubo próprio", aí complicaria de vez!

  • No roubo impróprio não é possível a violência imprópria. Logo, trata-se de furto consumado.

  • ROUBO PRÓPRIO

    Mediante Violencia + subtração = roubo proprio

    Mediante Grave ameaça + subtração = roubo próprio

    Redução impossibilidade resistencia + subtração = roubo próprio

    ------------------------------------------------------------------------

    ROUBO IMPRÓPRIO

    Subtração + violência /grave ameaça PARA assegurar DETENÇÃO sua/terceiro

    Subtração + violência / grave ameaça PARA assegurar IMPUNIDADE

    (Obs.: No roubo impróprio só inverte a ordem – a subtração vem primeiro – mas ainda assim tem que haver a violencia ou grave amaeaça para garantir a detenção da coisa ou impunidade).

  • Faltou violência ou grave ameaça para ser roubo.

  • Não há, no roubo impróprio, emprego de violência imprópria.

  • ANTES ou DURANTE a SUBTRAÇÃO pratica violência IMPRÓPRIA = é ROUBO PRÓPRIO.

    *  APÓS a SUBTRAÇÃO pratica violência PRÓPRIA = é ROUBO IMPRÓPRIO = “furto frustrado”.

    *  Se o agente APÓS a subtração, pratica violência imprópria, ou seja, por ex. sonífero, ele praticou um FURTO CONSUMADO.

  • GAB A

    Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

    Diante destas informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado!

    Disse que a questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

    Com isso, não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria! São institutos completamente distintos. 

    Ok, vamos voltar à questão. Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

    Vamos consultar o tipo legal do roubo próprio (157, caput): Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção à violência própria e imprópria. 

    Agora vejamos o tipo do roubo impróprio (157, § 1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Vejam que interessante; a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente. Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria!

    Com estas informações, fica fácil descobrir qual crime o agente da questão cometeu: furto consumado.

  • Pessoal, em doutrina amplamente dominante só é admitida a hipótese de roubo impróprio com uso de violência ou grave ameaça. A tese é sustentada pelo fato de a redação do Art. 157§ 1º não prever a possibilidade do uso de "qualquer outro meio que dificulte ou impossibilite a resistência da vítima". Assim, no exemplo, ocorrera furto consumado.

    Há doutrina que entende pela ocorrência de roubo impróprio, pois admite o emprego de qualquer meio que anule a resistência da vítima. É a posição de Hoeppner Dutra. Mas é entendimento minoritário.

  • gb a

    kk

  • Gab A

    Responde por, furto consumado. Concurso material com a lesão corporal. (sistema do cúmulo material).

  • Gab A

    Responde por, furto consumado. Concurso material com a lesão corporal. (sistema do cúmulo material).

  • Cara, o q diferença impressionante faz 1- estudar e bem, 2- prestar atenção ao enunciado; a questão teve somente 50% de acertos, isto quer dizer q eu consegui me sair bem e foi exatamente por lembrar bem q no roubo impróprio não há a possibilidade de redução à impossibilidade de resistência da vítima

  • No crime de roubo próprio, o agente pode efetuar a subtração mediante violência, grave ameaça ou redução da vítima à incapacidade de resistência. Neste último caso, utiliza-se outro meio que não a violência ou grave ameaça, porém a ela equiparada (violência imprópria), retirando-se da vítima a sua capacidade de oposição (emprego de drogas, soníferos, hipnose etc.). Ocorre que o art. 157 traz, no § 1º, a figura do roubo impróprio, em que a violência ou a grave ameaça é empregada após a subtração para garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Nesta modalidade de roubo, a lei não trata do terceiro modus operandi acima citado, ou seja, é omissa quanto à possibilidade de se cometer o roubo impróprio utilizando meios que, excetuadas a violência e a ameaça, neutralizem a capacidade de resistência da vítima. Considerando ser impossível aplicar analogia para prejudicar o agente, chega-se à conclusão de que, no exemplo citado, a responsabilização será por furto consumado. Poderá haver, caso o narcótico ministrado provoque reações na vítima, concurso material com crime contra a pessoa.

    Meusitejurídico

  • gabarito letra A

     

    A questão traz dois pontos extremamente relevantes. 

     

    Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

     

    Diante destas informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado!

     

    Disse que a questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

     

    Com isso, não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria! São institutos completamente distintos. 

     

    Ok, vamos voltar à questão. Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

     

    Vamos consultar o tipo legal do roubo próprio (157, caput): Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção à violência própria e imprópria. 

     

    Agora vejamos o tipo do roubo impróprio (157, § 1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Vejam que interessante; a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente. Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria!

     

    Com estas informações, fica fácil descobrir qual crime o agente da questão cometeu: furto consumado.

     

    fonte: http://questoesdomp.blogspot.com/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.html

  • gabarito letra A

     

    Roubo Impróprio X Violência Imprópria

     

    Roubo Próprio- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

     

    Obs: a lei faz menção à violência própria e imprópria.

     

    Roubo Impróprio- a diferença entre roubo próprio e impróprio.

     

    1- No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo.

     

    2-Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.

     

    Violência Imprópria- O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir

     

    Exemplo: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos

     

    Obs1: não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria. São institutos completamente distintos.

     

    Obs2: Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

     

    Roubo impróprio (157, § 1º)- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

    Obs: a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente.

     

    Obs2: Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria.

     

    fonte: http://sqinodireito.com/si/

  • Roubo próprio = Furto + Violência (própria ou imprópria)

    Roubo impróprio = Furto + Violência própria

    OBSERVAÇÃO:

    NÃO HÁ VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA EM ROUBO IMPRÓPRIO

    NESSES CASOS É CARACTERIZADO O FURTO.

  • https://www.youtube.com/watch?v=WeIPEbWk8HE

    questão comentada

  • No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

    No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

  • Gab. A) Não é possível roubo impróprio com violência imprópria, e caso ocorra supressão da resistência da vítima, por violência imprópria após a subtração, restará consumado o furto (não roubo impróprio).

  • Gab. A) Não é possível roubo impróprio com violência imprópria, e caso ocorra supressão da resistência da vítima, por violência imprópria após a subtração, restará consumado o furto (não roubo impróprio).

  • GABA: A

    A) CERTO. Os agentes subtraíram coisa alheia móvel. O emprego de narcótico não tipifica o crime de roubo impróprio (veja o comentário da "B"), mas pode, se for o caso, tipificar outro crime autônomo (como a lesão corporal). Porém, como o enunciado não mencionou essa circunstância, a melhor adequação é ao 155 c/c 14,I.

    B) ERRADO. O crime de roubo impróprio ocorre quando o agente emprega violência ou grave ameaça (redução da capacidade de resistência não!) após a subtração da coisa para tornar seguro o proveito do crime. Consequentemente, como nesse caso foi utilizada violência imprópria, não há que se falar em roubo impróprio.

    C) ERRADO. Segundo a Teoria da Amotio, predominante no STJ e no STF, o furto se consuma com a inversão da posse com o ânimo de substrair. Em razão disso, ao ministrar o narcótico ao guarda, o crime já estava consumado.

    D) ERRADO: Embora a tentativa seja possível no roubo impróprio tentado, não é possível afirmar que foi isso que ocorreu in casu, visto que a questão não menciona se os agentes efetivamente conseguiram sair do local ou foram impedidos por circunstâncias alheias à sua vontade.

    E) ERRADO: Não houve a obtenção de vantagem indevida induzindo ou mantendo outrem em erro, o que caracterizaria estelionato, mas sim a subtração de coisa alheia móvel, o que tipifica o crime de furto.

  • É imprescindível para concursos, saber diferenciar violência imprópria de roubo impróprio. Não se confundem.

    Violência imprópria após subtração dos bens configura furto, uma vez que não se trata de roubo impróprio nem próprio.

    Violência imprópria antes da subtração dos bens configura roubo próprio.

    Violência "própria" (Violência ou Grave ameaça) após subtração dos bens configura roubo impróprio.

    Violência "própria" antes da subtração dos bens configura roubo próprio.

  • Cuidado!

    A violência impropria( reduzir possibilidade de resistência da vitima) configura o roubo próprio

  • Se, após a subtração dos bens, o agente reduz a vítima à impossibilidade de resistência, o crime não será de roubo impróprio [subtração > emprego de violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade ou detenção da coisa], tampouco roubo próprio com violência imprópria [subtração > redução da vítima à impossibilidade de resistência], mas de furto consumado.

  • Postando apenas pra estudos. Gostei do comentário!

    Pegadinha.

    Vou tentar explanar da forma + simples possível:

    O roubo próprio, pode ser realizado de 3 maneiras:

    -violência

    -grave ameaça

    -por qualquer meio, reduzir a capacidade de resistência da vítima.

    (Art. 157, caput do C.P)

    O roubo pode ser impróprio, que é o furto,com violência ou grave ameaça posterior, para garantir a impunidade ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (Art. 157, §1)

    Com relação ao roubo impróprio, só há2 maneiras de execução:

    1)violência

    2)grave ameaça

    Portanto, não há a violência imprópria, que é aquela utilizada para reduzir a possibilidade de resistência da vítima, motivo pelo qual, no caso em tela, haverá o crime de furto consumado.

  • No Roubo impróprio não existe violência imprópria.

  • PM PB BORAH