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ID
592858
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um cônjuge, casado sob o regime de comunhão parcial de bens e em estado de solvência, firma contrato de fiança em favor de terceiro, sem a necessária outorga uxória. Pode(m) pedir a decretação de anulabilidade:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos:


    Art. 1647, caput, do CC: "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: ....III - prestar fiança ou aval".

    Art. 1649, caput, do CC: "A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal".

    Art. 1650 do CC: "A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros".
  • Pq não os credores?

    OBS: Se alguém souber e puder me mandar por recado, ficarei agradecido.
  • Porque ao credor não interessa abrir mão de um fiador, que nada mais é que uma garantia a mais do pagamento.
  • Complementando a excelente justificativa do colega Luiz Otavio, mesmo que se admitissem os credores como legítimos para pleitear a anulabilidade, estes deveriam ser os credores do afiançado, e não do cônjuge que firmou o contrato (fiador), pois os credores do fiador não têm qualquer relação jurídica com a obrigação que se discute.
  • São duas situações: 
    i) a letra "e" fala em credores do conjuge fiador. Nesse caso, como a questão fala que ele era solvente, não há interesse de agir de tais credores em anular a garantia. Caso o cônjuge fiador fosse insolvente, seus credores teriam legitimidade para anular com base na fraude contra credores : art. 163 CC/02. " Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
    Esta situação não tem nada a ver com a questão.

    ii) se a alternativa fizesse referência aos credores do fiador, esses poderiam anular a fiança com base no art. 825: quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação."

    Ou seja, a questão quis confundir ao colocar no caput que o conjuge era solvente e ao falar da alternativa "e".
  • Aquele que deu causa à nulidade ou anulabilidade não pode o seu reconhecimento exigir!

    Abraços.

  • Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

  • Súmula 332 STJ: a fiança prestada nessa situação é eivada de ineficácia absoluta.

    já caiu no TJSP que é ato válido, porém ineficaz. assim, não se falaria em anulabilidade.