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ID
592918
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente ao controle de constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • EX NUNC -> um tapa na NUCA e o camara vai pra FRENTE.

    EX TUNC -> um tapa na TESTA e o caboco vai pra TRÁS.
  • Eu decorei isso com a dica:

    Ex NUNC --> NUNCa Retroage...
  •  a) no controle concentrado ou abstrato, a decisão de inconstitucionalidade tem eficácia subjetiva erga omnes e eficácia temporal ex tunc, atingindo todos os atos praticados desde a vigência da norma declarada inconstitucional, salvo limitação desses efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.

    CORRETO! Controle de constitucionalidade concentrado se dá no STF que analisa de forma abstrata a norma impugnada; é o que denomina-se de processo objetivo. A regra dos efeitos dessa decisão é que seja "ERGA OMNES" e "EX-TUNC", isto é, alcança a todos e retroage ao momento do seu nascedouro (teoria da nulidade do ato normativo). Em casos excepcionais, entretanto, como por exemplo por razões de segurança jurídica, o STF pode MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO, conforme preceitua o art. 27 da Lei 9868/98, significando dizer que poderá atribuir os efeitos da decisão de um dado momento para frente, por exemplo.

    b) no controle difuso ou concreto, a decisão de inconstitucionalidade tem eficácia subjetiva erga omnes e eficácia temporal ex tunc, atingindo atos anteriores à decisão, salvo limitação desses efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.

    ERRADO! Os efeitos da decisão no controle difuso de inconstitucionalidade se dá, em regra, inter-partes e nã o erga omnes como colocado na questão.

    c) no controle concentrado ou abstrato, a decisão de inconstitucionalidade tem eficácia subjetiva erga omnes e eficácia temporal ex nunc, aplicando-se apenas aos atos posteriores à decisão, salvo a possibilidade de atribuição de efeitos retroativos pelo Supremo Tribunal Federal.

    ERRADO! Como dito no item "a" a eficácia temporal nesse tipo de controle de inconstitucionalidade, como regra, é ex-tunc e não ex-nunc, razão pela qual o item está errado.

    d) no controle difuso ou concreto, a decisão de inconstitucionalidade tem eficácia subjetiva limitada às partes e eficácia temporal ex nunc, não se aplicando aos atos anteriores à decisão, salvo suspensão da execução da lei pelo Senado Federal.

    ERRADO! No controle difuso ou concreto, no denominado processo subjetivo, os efeitos subjetivos da decisão, de fato, são ex-nunc como regra, porém o erro do item encontra-se na parte que diz que a decisão somente retroagirá se houver suspensão da lei pelo Senado Federal, pois, a sustação do ato pelo Senado Federal somente tem como objetivo atribuir efeitos contra todos a partir daquele momento.

    e) no controle concentrado ou abstrato, a decisão de inconstitucionalidade tem eficácia subjetiva limitada aos legitimados para propositura da ação e eficácia temporal ex tunc, atingindo todos os atos praticados desde a vigência da norma declarada inconstitucional, salvo limitação desses efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.

    ERRADO! Como comentado nos itens anteriores, a regra dos efeitos subjetivos da decisao de controle de inconstitucionalidade no modelo abstrado ou concreto é "erga omnes".

  • "No controle concentrado ou abstrato, a decisão de inconstitucionalidade tem eficácia subjetiva erga omnes e eficácia temporal ex tunc, atingindo todos os atos praticados desde a vigência da norma declarada inconstitucional, salvo limitação desses efeitos pelo Supremo Tribunal Federal."

    Fiquei em dúvida quanto a esse trecho, segundo meu entendimento teria que ser objetivo. Alguém consegue me explicar?
  • Pedro, quanto a sua dúvida acerca do controle de constitucionalidade podemos dizer que os efeitos de uma decisão em ADI, ADC, ADO ou  ADPF se dividem em duas espécies: I-eficácia subjetiva, indicando os efeitos em relação aos jurisdicionados (se alcança todos, ou alcança só as partes); II-eficácia temporal (do momento da decisão para frente - ex nunc, ou para trás - ex tunc). Compreendeu?
  • Não compreendi, porque pelo que eu entendo nas ações diretas do controle abstrato é  eficaz para todos os juridicionados (erga  omnes). E ,pra mim,é objetiva porque não julga o caso concreto e sim a constitucionalidade da lei.
    Então continuo com dúvidas, obrigado desde já.
  • Pedro, você está confundindo os critérios de classificação! Quando a questão fala em eficácia subjetiva, está a tratar na verdade de critério de classificação em que se determina a quem se aplica os efeitos da coisa julgada em sede de controle de constitucionalidade, podendo ser "erga omnes" (ou seja, atinge a todos), ou "inter partes" (atinge só aos que integraram a lide).

    Já você está tratando da classicação a em que se leva em conta se a questão da constitucionalidade é mérito ou questão prejudicial do processo,  podendo ser portanto um processo objetivo (ou seja, em que não há interesse particular na demanda e a constitucionalide é o mérito, resultando no controle concentrado), ou processo subjetivo (em que há interesse particular, e o controle de constitucionalide é questão prejudicial na demanda, em geral resultando no controle difuso).

    Como se vê, a palavra subjetiva pode ser empregada de maneiras diversas. Espero ter ajudado. 
  • Alternativa D: No meu entender a alternativa está errada ao atribuir efeito ex nunc às ações de controle difuso, uma vez que a regra é o efeito temporal ex tunc. 
    "qualquer órgão que tenha sido prolator, a decisão no controle de constitucionalidade incidental só alcança as partes do processo (eficácia inter partes), não dispõe de efeito vinculante e, em regra, produz efeitos retroativos (ex tunc)."
    "Embora a regra seja a pronúncia da inconstitucionalidade no contrele concreto ter eficácia retroativa (ex tunc), poderá o Supremo Tribunal Federal, por dois terços dos seus membros, em situações excepcionais, tendo em  vista razões de segurança jurídica ou relevante interesse social, outorgar efeitos meramente prospectivos (ex nunc) (...)" 
    Direto constitucional descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
    A Suspensão da execução da lei pelo Senado Federal confere eficácia erga omnes mantendo a eficácia ex tunc à decisão. 
    Por favor, me corrijam se estiver errada. 
    Bons estudos!
  • No controle concentrado de constitucionalidade, a regra são efetiso ex tunc (para trás) e inter partes. Quando é enviada mensagem ao Senado, para que este suste os efeitos da lei declarada inconstitucional, os efeitos serão erga omnes e ex nunc (exceto para as partes). Há ainda a possibilidade de o STF modular os efeitos dessa decisão pro futuro. 
  • Lembrando aos colegas que "os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle abstrato brasileiro são, em regra: erga omnes (gerais), ex tunc (retroativos), vinculantes e repristinatórios" Alexandre de Moraes, 27ª ed., 2011.

    Ressalte-se o cabimento da modulação dos efeitos, conforme afirmação pretérita nos comentários dos demais participantes.
  • Concordo com a Pamela Melo. A  alternativa D está errada por dizer que no controle difuso,  a eficácia temporal é ex nunc, pois tendo em vista que o STF adota a Teoria da nulidade, pela qual  a lei inconstitucional é um ato nulo porque contém vício desde a sua origem,  a decisão que reconhece ou declara a inconstitucionalidade tem, em regra, efeitos retroativos (“ex tunc”). 

    O que acontece quando o STF comunica ao Senado, a sua decisão de ter declarado a lei inconstitucional , é que se o Senado suspender a lei, vai editar uma Resolução justamente suspendendo a lei. E esta Resolução é que vai ter efeitos erga omnes e ex nunc, há uma espécie de revogação em que os efeitos são daqui em diante.

  • Aos colegas que querem se aprofundar no tema, sugiro a leitura desse artigo: 

    http://www.conjur.com.br/2010-fev-03/efeitos-decisao-proferida-base-controle-difuso?pagina=3

  • Bem forçado esse controle abstrato/concentrado com efeitos subjetivos...

    Em regra, esse controle tem eficácia objetiva!!!

    Abraços.

  • ATUALIZANDO: 2017!


    O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes. A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato. Adotou-se, outrossim, a Teoria da Abstratização do Controle Difuso.


    O § 5º do art. 535 do CPC/2015 reforça esse tratamento uniforme: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.


    Mutação constitucional

    O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional.

    Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.


    Em suma, qual é a eficácia da decisão do STF que declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei?


    Concepção tradicional: Eficácia inter partes/Efeitos não vinculantes


    *** Concepção moderna (atual): Eficácia erga omnes/Efeitos vinculantes




  • Prezados,

    Em razão de ser antiga a questão, necessário esclarecer que a jurisprudência do STF quanto tema sofreu alteração, já que a Corte passou a acolher a Teoria da Abstrativização do Controle Difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante, além de, como regra do controle de constitucionalidade, eficácia ex tunc.

    INFO 886 STF. ADI 3406/RJ E ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber. Julgado em 29/11/2017.