SóProvas


ID
592948
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de sociedades, a única alternativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - incorreta. As sociedades comuns são despersonificadas, sendo ilimitada a responsabilidade dos sócios (arts. 986 a 990 do CC). A sociedade em comandita simples é personificada, sendo limitada a responsabilidade dos sócios comanditários e ilimitada a responsabilidade dos sócios comanditados (art. 1045 do CC):

    SUBTÍTULO I
    Da Sociedade Não Personificada

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

    CAPÍTULO III
    Da Sociedade em Comandita Simples


    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

  • Alternativa b - incorreta. A sociedade em conta de participação é despersonificada, ainda que seu contrato venha a ser registrado. Além disso, em regra apenas o sócio ostensivo responde perante terceiros, tudo nos termos dos arts. 991 a 996 do CC, inseridos no Subtítulo I, que cuida das sociedades não personificadas:

    CAPÍTULO II
    Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

  • A RESPOSTA CORRETA É A LETRA D, COM FUNDAMENTO NO ART. 1076,I DO CÓDIGO CIVIL.
  • Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    § 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

  • a) (Falsa)

    CC

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
    ...

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    ...

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

     

    b) (Falsa) 

    CC 

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga?se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

     

    c) (Falsa)

    CC

    Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

    I – anulada a sua constituição; 
    II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

    Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

    d) (Verdadeira)
    CC

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    V – a modificação do contrato social; 
    ...

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    e) (Falsa)
    Lei 5.764/71

    Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.

    Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.

    Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
    ...

    Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

    ...

    Parágrafo único. São necessários os votos de dois terços dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

  • Só existem dois tipos de sociedades não personificadas no Código Civil.

    SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS: 1) SOCIEDADE EM COMUM (art. 986, CC); e 2) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (art. 991, CC).

  • a) INCORRETO - A sociedade em comum não é personificada. A sociedade em comandita simples é personificada. 
    b) INCORRETO - A sociedade em conta de participação NÃO tem personalidade jurídica e só responde perante terceiros, via de regra, o sócio ostensivo. 
    c) INCORRETO - A dissolução JUDICIAL da sociedade simples é prevista no art. 1034 do CC, o qual confere legitimidade a QUALQUER SÓCIO para requerê-la nos casos de: 
    I - anulação de sua constituição; 
    II - exaurimento do fim social, ou verificação de sua inexequibilidade; 
    d) CORRETO - Nas sociedades limitadas a REGRA é que as deliberações serão tomadas por maioria absoluta do capital social. 
    LTDA - DELIBERAÇÕES 
    REGRA - MAIORIA ABSOLUTA 
    EXCEÇÕES 
    1) UNANIMIDADE: 
    - Destituição de administrador-sócio designado no contrato social; 
    - Designação de administrador não-sócio, se o capital NÃO estiver integralizado; 
    - Dissolução da sociedade com prazo determinado; 
    2) 3/4 
    - Modificação do contrato social 
    - Aprovação de incorporação, transformação, fusão, dissolução ou levantamento da liquidação; 
    3) 2/3 
    - Designação de administrador não-sócio, se o capital estiver integralizado; 
    4) 1/2 
    - Designação de administrador em ato separado; 
    - Destituição de administrador sido designado em ato separado (sócio ou não sócio); 
    - Expulsão de sócio minoritário (caso haja permissão no contrato social); 
    - Dissolução da sociedade por prazo indeterminado; 
    e) INCORRETO - Nas sociedades cooperativas o regime de deliberação é diferente. Não se leva em conta a participação de cada cooperado na sociedade. Os votos são contados por sócio presente à seção ("one man one vote").