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A Constituição do Estado de São Paulo, conforme seu artigo 111, além dos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, prevê o princípio da motivação.
Artigo 111. A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
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Apenas complementando:
O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, independentemente de
serem vinculadas ou discricionárias. O administrado tem o direito de saber quais os motivos que levaram a Administração Pública a praticar determinado ato.
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O princípio da motivação realmente está expresso na CF, mas não diz respeito à atividade adminitrativa e sim á atividade jurisdicional.
O princípio da motivação das decisões judiciais está expresso no artigo 93, IX da Constituição Federal .
CESP:Artigo 111. A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
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o Gabarito: D.
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Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
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LIMPE FIRM. LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA, FINALIDADE, INTERESSE PÚBLICO, RAZOABILIDADE, MOTIVAÇÃO.