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Conforme a lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, em seu art. 23, inciso I, ação civil pública para a punição de atos de improbidade administrativa pode ser proposta até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
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Só complementando a explicação
Na E há possibilidade de prescrever em 5 anos se o estatuto assim estipular
veja
"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
II-dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego."
como não é regra ,a regra é a D que então está correta
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Dúvida: Qual é a lei específica a que se refere o artigo 23, II da lei 8429/92? Qual é o prazo prescricional nela previsto?
Resposta: Nota-se a existência da remissão a diversos estatutos funcionais, em que alguns, por sua vez, remetem à lei penal que, para a figura que enseja a improbidade, na sua esfera contempla um prazo bem superior para ensejar a prescrição. É imperioso reconhecer que o tratamento desigual assume medida desproporcional, pois, às vezes, vai até mais de dez anos.
Exatamente por isso, há na doutrina posicionamento no sentido de que a solução mais justa e adequada é estabelecer em cinco anos o prazo prescricional para todos os servidores e empregados, públicos ou não, fixando-se como termo inicial a data da ciência do fato pelo superior hierárquico”.
Fonte: http://www.rizzardoadvogados.com.br/artigos/a-prescricao-na-acao-de-improbidade-administrativa.html
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. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA O MP, ENTE OU ENTIDADE PROPOR AÇÃO DE IMPROBIDADE – DEPENDE DA QUALIFICAÇÃO DO RÉU:
SE FOR POLÍTICO – 5 ANOS A CONTAR DO TÉRMINO DO MANDATO;
SE FOR CIVIL OU OCUPANTE DE CARGO DE COMISSÃO (MINISTRO POR EX) – 5 ANOS A CONTAR DO DESLIGAMENTO DO CARGO EM COMISSÃO. NÃO É DA PRÁTICA DO ATO. NÃO É DO CONHECIMENTO DO ATO;
SE FOR SERVIDOR – O MESMO PRAZO PREVISTO NO ESTATUTO PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO (ESTÁ ASSIM NA LEI) – 5 ANOS A CONTAR DA PRÁTICA DO ATO.
RESSARCIMENTO – NÃO PRESCREVE.NO BRASIL, O CRIME PRESCREVE, MAS A AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR IMPROBIDADE É IMPRESCRITÍVEL.
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CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
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Apenas para acrescentar conhecimento, transcrevo trecho de Acórdão do STJ (REsp 1107833) que tratou do termo a quo da prescrição na hipótese de reeleição do agente político. Creio que se caísse numa prova, todos os colegas acertariam, mas vale a referência.
5. A Lei de Improbidade associa, no art. 23, I, o início da contagemdo prazo prescricional ao término de vínculo temporário, entre osquais, o exercício de mandato eletivo. De acordo com a justificativada PEC de que resultou a Emenda n. 16/97, a reeleição, embora nãoprorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidadeda gestão administrativa. Portanto, o vínculo com a Administração,sob ponto de vista material, em caso de reeleição, não se desfaz nodia 31 de dezembro do último ano do primeiro mandato para se refazerno dia 1º de janeiro do ano inicial do segundo mandato. Em razãodisso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim dosegundo mandato.
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A fim de colaborar com a questão da prescrição e talvez esclarecer a dúvida do colega Carlos, exponho o seguinte:
A Lei 8429/92 traz a seguinte redação acerca da prescrição:
“Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.”
A norma acima citada estabelece diferença entre prazos prescricionais em razão da forma de provimento do cargo, função ou emprego público.
Os que exercem cargos eletivos, os nomeados para exercer cargo em comissão e os que exercem função pública somente podem ser demandados em até cinco anos, contados do término do mandato, da exoneração ou da dispensa.
Já os que exercem cargo de provimento efetivo e emprego público ficam subordinados ao prazo prescricional fixado em lei (federal, estadual ou municipal, conforme o caso) para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. (neste caso, de acordo com a lei 8112, a prazo prescricional para as faltas puníveis com demissão é de 5 anos a contar da data em que o fato se tornou conhecido).
Além disso, é importante ressaltar que quando a prescrição for a respeito de ação para pretenção de ressarcimento, deve-se lembrar que não atuam os referidos prazos prescricionais, de acordo com a interpretação dada a segunda parte do artigo 37 § 5º da CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Assim,de acordo com a Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/1992), as sanções previstas para os atos de improbidade, se submetem aos prazos prescricionais acima mencionados, exceto a reparação do dano ao erário, que é imprescritível, conforme interpretação da Constituição Federal e entendimento jurisprudencial.
Bons estudos!
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1- TEMPORÁRIO (detentores de mandato, cargo em comissão, função de confiança): 5 anos, conta-se do primeiro dia após o fim do vínculo.
2 - PERMANENTE (ocupantes de cargo efetivo ou de emprego público): O prazo e a o início da contagem serão os mesmos que são previstos no estatuto do servidor para prescrição de faltas disciplinares puníveis com demissão (ex: na Lei 8.112/90 o prazo é de 5 anos, contado da data em que o fato se tornou conhecido, mas leis estaduais/municipais podem trazer regra diferente).
3 - Se o agente que praticou o ato ímprobo exercia cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, o prazo prescricional será regido na forma do inciso II (regra aplicável aos servidores com vínculo permanente) (STJ. 2ª Turma. REsp 1060529/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).
4- Se o agente público é detentor de mandato eletivo, praticou o ato de improbidade no primeiro mandato e depois se reelegeu, o prazo prescricional é contado a partir do fim do segundo mandato (e não do término do primeiro) (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).
5- O prazo prescricional é interrompido com a citação do réu? NÃO! O prazo se interrompe com a simples propositura da ação, na lei de improbidade. Assim, se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora. STJ. 2ª Turma. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 546).
6- Existe prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa? Ex: se, depois de ajuizada a ação, a sentença demorar mais que 5 anos para ser prolatada, poderemos considerar que houve prescrição?
NÃO. O art. 23 da Lei n.° 8.429/92 regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa. Logo, não haverá prescrição se a ação foi ajuizada no prazo, tendo demorado, contudo, mais que 5 anos do ajuizamento para ser julgada (STJ. 2ª Turma. REsp 1.289.993/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/09/2013).
Dizer direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/a-prescricao-nas-acoes-de-improbidade.html
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa):
A- Incorreta. Também pode ser proposta pelo Ministério Público, conforme o teor do art. 17 da lei 8.429/92: “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.”
B- Incorreta. A prescrição ocorre nos prazos constantes do art. 23 da lei 8.429/92, a saber:
“Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.”
C- Incorreta. A prescrição ocorre nos prazos constantes do art. 23 da lei 8.429/92, já transcrito no alternativa “B”.
D- Correta. Assertiva em consonância com o art. 23, I da lei 8.429/92.
E- Incorreta. O referido prazo não é de 5 anos, mas de acordo com o previsto em lei específica (art. 23, II da lei 8.429/92).
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Em relação a "a", é importante lembrar que, com o advento da Lei n.º 14.230 de 2021, APENAS o Ministério Público pode ajuizar ação de improbidade administrativa.