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ID
593299
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Código Civil de 2002, a simulação é considerada hipótese de nulidade, não sendo mais disciplinada entre as causas de anulação dos negócios, conforme estabelecia o Código Civil anterior. Assim, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETO. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

  • Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • A simulação pode ocorrer de forma absoluta (sem conteúdo, inexistente) ou de forma relativa (possui conteúdo, mas diverso do que aparenta). A relativa pode ainda ocorrer de forma inocente, entendida como aquela em que as partes realizam um negócio jurídico com intuito de maquiar a verdadeira relação mantida, todavia, sem prejudicar terceiros ou violar preceito legal (inofensiva). É o caso do mutuário e o agiota quando simulam uma compra e venda e uma locação sem que esta seja a verdadeira relação jurídica entabulada entre eles. Diferentemente é a simulação relativa fraudulenta ou ilícita, na qual as partes pretendem fraudar à lei ou prejudicar terceiros.

    Corroborando com o alegado o jurista Francisco Amaral conceitua a simulação inocente da seguinte forma:

    "A simulação inocente é a que se faz sem o intuito de prejudicar, como ocorre, por exemplo, no caso de um homem solteiro simular qualquer venda à sua companheira, ocultando na verdade uma doação, pois não há qualquer impedimento para este ato (CC , art. 550). Não tem relevância prática no direito civil. A simulação maliciosa, fraudulenta, muito mais freqüente, visa a prejudicar terceiros ou violar dispositivo legal"

    O Código Civil vigente não prevê mais esta distinção entre simulação inocente e simulação fraudulenta, tratando ambas no artigo 167 , através do qual é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Doutrina e jurisprudência perfilam entendimento no sentido de que nos casos de mútuos usurários, a simulação é inocente por parte do mutuário (aplicando-se a regra do artigo 103 do CC/16 ou a segunda parte do artigo 167, caput, do CC/02), caso contrário, estaria se legitimando a usura ao impedir que o mutuário pudesse revisar os negócios jurídicos entabulados, na maior parte das vezes, em condições extremamente vantajosas para o agiota, e sem que a vontade das partes tivesse perseguido o fim que o ato jurídico atingiu.


     

  • Gabarito letra B

    Fundamentando letra por letra...

    A) Todas as modalidades de simulação geram a nulidade, porém, como no caso da simulação inocente, se esta for válida na substância ou na forma, a parte dissimulada (verdadeira), irá subsistir para efeitos de negócio
    B) é a correta; trás no seu corpo as hipóteses de simulação elencadas no Art. 167 §1
    C) Está errada, pois o agente tem a intenção de realizar o negócio, porém de outra forma. deixando dessa forma a assertiva incorreta
    D) A parte incorreta da assertiva é a parte que diz "e o efetivo prejuízo de terceiro", a má-fé é um elemento subjetivo ela norteará a simulação maliciosa
    E) É a transcrição de forma errônea do Art. 167. "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."

  • Art. 167, § 1º, do Código Civil, haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.