SóProvas


ID
593518
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO constitui motivo para a rescisão unilateral de um contrato administrativo pela Administração

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Nos outros itens poderá haver rescisão unilateral do contrato pela administração.
  • Gabarito: letra “E”

    Os motivos da rescisão unilateral de um contrato administrativo pela Administração Pública são encontrados no art. 78 da lei 8.666/93, conforme demonstrado adiante.
     
    a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, pela empresa contratada. VERDADEIRO

     

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

     
    b) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados. VERDADEIRO

     

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

     
    c) a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração. VERDADEIRO

     

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

     
    d) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa contratada, que prejudique a execução do contrato. VERDADEIRO

     

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

     
    e) a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite legalmente permitido. FALSO
     



    A título de complemento, segue art. 78 (da 8666) na íntegra:

     

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;
    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

     
    Apenas por curiosidade, as formas da rescisão unilateral estão expressas no art. 79 da lei supracitada.

     

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
    III - judicial, nos termos da legislação;

  • A alternativa E está incorreta segundo o disposto no art. 78, XIII da Lei 8.666/93:
    Art.78, XIII: a supressão por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei. ( e não do limite LEGAL como falou a questão!)
           Art.65, §1o: o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos. 
  • Completando os comentários

       O examinador quis confundir o candidato misturando a redação do art. 78 XIII com o art 65 I b)


    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos

  • Alternativa correta: letra e.

    A pegadinha do examinador consiste em elencar na alternativa "e" situação que não corresponde a hipótese legal de rescisão unilateral do contrato por parte da Administração, no exercício de suas prerrogativas, já que se refere a situação em que a possibilidade de rescisão resulta de falta/omissão da própria Administração.
  • Questão facilmente resolvida qd se percebe q das alternativas propostas, a única q apresenta uma circunstância considerada causa da rescisão contratual, foi gerada pela própria Adm. Pública.

    Reforçando a observação do Jorge...

    Abçs
  • A redação da alternativa “E” está perfeita.  ("Legalmente permitida" e "permitida na lei" significam a mesma coisa)
    Lei 8.666 de 1993:  
    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    ...
    XIII: a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando  modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;  
    NO ENTANTO, a banca pediu hipóteses de rescisão UNILATERAL pela Administração, o que se encontra no artigo seguinte:  
    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
    I ? determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;  
    O inciso XIII do art. 78 não consta no rol de hipóteses da rescisão, repita-se, UNILATERAL pela Administração.
    Para FCC, galera, é muito importante prestar atenção nesses artigos que fazem referência a outros – é bem legal, você, no seu material de estudo, elencar essas referências abaixo dos artigos que a fazem. Dinamiza o estudo!
    Abrax.
    Sorte a todos os que não esperam por ela sentados!!!!
  • Pessoal,
    São causas de rescisão, mas NÃO rescisão unilateral (rescisão unilateral somente os incisos I a XII e XVII do artigo 78 da 8.666); ou seja, todas as respostas abaixo são possíveis para a questão:
        XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

    Bons estudos!

        
  • Clarificando...
    A questão, na verdade, é de trato simples: fora a assertiva "e", todas as demais tratam de situações em que a falha emana do particular; logo, situações em que caberia rescisão advinda de ato (unilateral) da Administração - ótimo!
    Já na altenativa "e", a falha contratual parte da própria administração - ela quem "suprimiu obra, serviço ou compra além do limite legalmente permitido". Portanto, não há que se falar, aqui, em rescisão por parte da Administração; antes por parte do contratado!
    Mas, atenção! Nessa situação, o particular não poderia, ainda assim, rescindir o contrado unilateralmente. Para tal hipótese, em que há eminente ilegalidade, abuso de poder, caberia ao contratado a recisão por via judicial - inc. III, artigo 79, da lei 8.112.
    Bons estudos!
  • Além de tudo o que foi mencionado, acrescento a justificativa da letra "E" estar correta
    Art 65  Parágrafo 2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, SALVO:
    I- Vetado
    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratatantes.

    Ou seja, é possível supressão acim do limite legalmente previsto, desde que haja acordo entre os contratantes
  • Colegas, 

    Conforme já esclarecido nos comentários anteriores, a questão é bastante simples: 

    e) A supressão, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do legalmente permitido - POSSIBILITA A RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DO CONTRATADO e não "da própria administração" tal como consta no enunciado. 

    Fundamento: Art. 79, I Lei de Licitações. 


    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.
  • GABARITO E 

     

    Somente a Adm. poderá rescindir unilateralmente o contrato adm. O particular irá solicitar judicialmente ou requerer a rescisão junto a Adm. (de forma amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniencia para a Adm. 

     

    Dentre as opções a alternativa E descreve situação em que a ADMINISTRAÇÃO DEU CAUSA A RESCISÃO, sem culpa do contratado.

     

    Quando a Adm. der causa a rescisao do contrato, o contratado terá direito a: (I) devolução da garantia (II) pagamento devido pela execução do contrato até a data da rescisão (III) pagamento do custo de desmobilização 

  • Rescisão Unilateral: Além do poder de alteração unilateral, a Administração tem também o poder de dar por finda a relação contratual. Significa dizer que, mais uma vez, a vontade bilateral criadora se curva à manifestação unilateral da Administração, desta feita de caráter extintivo. A rescisão, como é sabido, extingue a própria relação contratual.

     

    Motivos: Vários são os motivos relacionados pela lei, ensejadores da rescisão do contrato (art. 78, Lei 8.666/93). Excluídos os motivos de menor importância, podemos considerar dois principais motivos: o primeiro relativo ao cumprimento do contrato pelo particular
    e o segundo consistente no interesse da própria Administração.

     

    Dentro do primeiro desses motivos está, em primeiro lugar, o não cumprimento das cláusulas contratuais, mas nele também se inserem o cumprimento irregular (art. 78, II), a morosidade indevida (inc. III), o atraso imotivado da obra (inc. IV) e outros
    assemelhados.


    Posteriormente foi instituída nova situação caracterizadora de culpa do contratado: o descumprimento da regra protetiva do menor trabalhador, constante do art. 7º, XXXIII, da CF. A inovação foi trazida pela Lei nº 9.854, de 27.10.1999, que introduziu
    o inciso XVIII no art. 78 da Lei nº 8.666/93.


    A lei, porém, tinha que prever hipótese em que a Administração tivesse interesse no desfazimento do contrato. Previu, então, o mesmo art. 78, XII, que constituem motivo da rescisão “razões de interesse público”, desde que de alta relevância e amplo
    conhecimento, devendo a providência ser justificada e determinada pela máxima autoridade da esfera administrativa. Aqui não há falar em inadimplemento do contratado; muito ao contrário, a rescisão deve-se exclusivamente a razões administrativas.


    Outras causas rescisórias são, ainda, relacionadas na lei, como a falência ou insolvência do contratado, a dissolução da sociedade, o falecimento etc.

     

    Efeitos: Diversos são os efeitos para essas duas principais razões de rescisão. No caso de inadimplemento pelo contratado, a Administração nada tem a pagar- -lhe, sendo, ao contrário, credora de indenização, provados que fiquem os prejuízos
    causados pelo descumprimento. Afinal, indeniza quem, por culpa, deu causa à rescisão.


    O fato enseja, ainda, para a Administração, o direito de reter créditos, executar garantia contratual para ressarcimento dos prejuízos, assumir imediatamente o objeto do contrato e ocupar os locais necessários à execução (art. 80, I a IV, da Lei 8.666/93).


    Diferentemente se passa com a hipótese de rescisão por razões de interesse público. Como no caso não há culpa do contratado, tem este direito à reparação dos prejuízos que a rescisão ocasionou. A não ser assim, haveria verdadeiro enriquecimento
    sem causa por parte da Administração, o que não é tolerável pelo Direito.

  • Alternativa "E".

    Lei 8.666/93. Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XIII – (Em se trantando de erro no procedimento do contrato) a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei; (Neste caso, pode ser promovido recisão judicial, realizada pela Administração, nos termos da legislação)

     

    Art. 65. § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais (do valor inicial do contrato), os acréscimos ou supressões (para mais ou para menos) que se fizerem:

     

    --- >  nas obras, serviços ou compras: até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e,

     

    --- > no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (aditamento ou fazer acréscimo de até cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. (Contudo, a supressão continua no patamar de 25 %)

     

    Obs.: Nenhum acréscimo pode exceder os limites da lei, ao passo que a supressão admite essa possibilidade desde que haja acordo entre as partes (art. 65, § 2º).


    A lei, portanto, confere à Administração o direito de exigir que o contratado se submeta às alterações impostas nesses limites, ao mesmo tempo em que comina ao contratado a obrigação de aceitá-las.

     

    Não se submetendo às alterações, o contratado é considerado como descumpridor do contrato, dando margem a que a Administração rescinda o ajuste, atribuindo-lhe culpa pela rescisão.

     

    Da mesma forma, não pode a Administração impor alterações além dos limites da lei; se o fizer, a ela caberá a culpa
    pela rescisão.

     

    Avulta, ainda, observar que o art. 65, § 2º, com a alteração da Lei nº 9.648/1998, é peremptório no sentido da impossibilidade de exceder os referidos limites, ressalvando apenas a hipótese de supressão, desde que consensual.

     

    Ademais, é preciso lembrar que a fixação de limites visou exatamente a evitar que alterações profundas no contrato chegassem ao extremo de desnaturá-lo ou de alterar o núcleo originário de seu objeto.

     

    Conquanto a lei confira ao Poder Público a prerrogativa de supressão no caso de obras, serviços ou compras, pode surgir efeito pecuniário para o contratado.

     

    Se este já houver adquirido os materiais necessários ao cumprimento do objeto contratual e os tiver colocado no lugar da execução, a Administração, no caso de supressão, poderá estar sujeita a duplo ônus:

     

    (1) ficará obrigada a reembolsar o contratado pelos custos do material adquirido, com a devida atualização monetária;

     

    (2) terá o dever de indenizar o contratado por outros danos decorrentes da supressão.

     

    Em qualquer caso, todavia, deverá o contratado comprovar os custos de aquisição e os prejuízos que se originaram
    da supressão (art. 65, § 4º, Lei 8.666/93).