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Lei 8112/90:Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, NEM SER REMUNERADO pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
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Bom, é importante ressaltar que essa questão trata especificamente da Lei complementar estadual 122/94 Regime Jurídico único do estado e das autarquias e fundações públicas estaduais - RNO art. 70 da lei traz expressamente: "A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é devida aos respectivos membros que NÃO EXERÇAM CARGO OU FUNÇAO PÚBLICA REMUNERADA, POR SESSÃO A QUE COMPAREÇAM, ATÉ O LIMITE MENSAL FIXADO EM REGULAMENTO."
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Não podeM participar do órgão de deliberação coletiva, recebendo a GRATIFICAÇÃO, aqueles que já exercem cargo ou função REMUNERADA.
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GABARITO: ERRADO
LC 122/1994 - Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e dá outras providências.
Subseção III Da gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva
Art. 70 A gratificação pela participação em Órgão de deliberação coletiva é devida aos respectivos membros que NÃO exerçam cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, por sessão a que comparecerem, até o limite mensal fixado em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 12 de julho de 1996)
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Art. 70 A gratificação pela participação em Órgão de deliberação coletiva é devida aos respectivos membros que não exerçam cargo
em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, por sessão a que comparecerem, até o limite mensal fixado em
regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 12 de julho de 1996)