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ID
59413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os próximos
itens.

Quando a matéria controvertida é unicamente de direito e, no juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, pode ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da sentença anteriormente prolatada, sendo certo que não haverá condenação de honorários de sucumbência, salvo se o autor apelar e for mantida a sentença de improcedência.

Alternativas
Comentários
  • “Proferida sentença na forma do disposto no art. 285-A do CPC, descabida a fixação de honorários advocatícios. Interposta apelação, com a citação da ré para contra-razões, instaurado o contraditório, impondo-se a fixação de honorários ao vencido (...) ” (TJRS, Apelação Cível nº 70020883138, j. em 18/09/2008, relator o Senhor Desembargador ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO).
  • Retrata a questão e primeira parte o texto literal da lei; Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.Todavia afere-se que;É verdade que o alcance do art. 285-A é muito mais amplo, porque não possui limitação de matéria, bastando que o tema posto em discussão seja “unicamente de direito” e “no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos”. A expressão “casos idênticos” deve ser interpretada ou substituída por “casos semelhantes”, pois “identidade” de ações ou de casos leva à litispendência e implica o julgamento sem análise do mérito (arts. 267, V, e 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
  • Nelson Nery Junior elenca do seguinte modo os requisitos para omagistrado aplicar o disposto no art. 285-A do CPC: A norma permite que o juiz julgue improcedente in limine pedido idênticoàquele que já havia sido anteriormente julgado totalmente improcedente no mesmo juízo. Para tanto é necessário que: a) o pedido repetido sejaidêntico ao anterior; b) que o pedido anterior tenha sido julgado totalmente improcedente; c) que o julgamento anterior de improcedência tenha sido proferido no mesmo juízo; d) que a matéria seja unicamente de direito. Neste caso, não haverá condenação em honorários advocatícios. Fonte: Código de Processo Civil Comentado e LegislaçãoExtravagante.Quanto à dispensa de citação, a realidade é que a propositura da ação por si só gera efeitos para o autor e para o órgão jurisdicional. Entretanto, em relação ao réu esses efeitos somente se produzem após a citação válida, por isso que a posição hodierna do Código de Processo Civil explicita que com clareza essaformação gradual da relação processual, concebendo-o num primeiro momento pela iniciativa do autor e completando a angularidade reclamada pelo contraditório com a citação do réu. O ajuizamento marca a propositura e a citação, a estabilização da relação processual. Fonte: FUX, Luiz. A reforma do processo civil.Att.
  • Sem atuação do advogado do réu, que não chegou nem a ser citado, não seriam mesmo devidos honorários de sucumbência. Correto.

  • Presentes todos os requisitos anteriormente explanados, é facultada ao juiz a aplicação do artigo 285-A do CPC, não havendo qualquer obrigatoriedade de utilização do referido instituto.

    O juiz então, ao tempo em que recebe a inicial, já sentenciará o feito, reproduzindo o teor da sentença paradigma, sem que seja necessária a citação do réu para o oferecimento da contestação.
    O doutrinador Vicente de Paula ensina que, na prática, não basta a simples reprodução da sentença paradigma. O juiz deverá proferir nova sentença, com nova epígrafe e, caso necessário, novo relatório. Então, afirmando a aplicação do artigo em comento, identificará a origem da sentença paradigma e reproduzirá o seu teor, englobando relatório (se já não tiver sido elaborado), fundamentação e dispositivo.
    Em seguida, condenará o autor nas custas processuais, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, e esclarecerá que a não condenação em honorários advocatícios se deu em função da dispensa de citação do réu. Deverá, por fim, ordenar a publicação e registro da nova sentença, bem como a intimação do autor.

  • CERTA!!!

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

    SÓ LEMBRANDO....
    se for de fato, não pode
    juízo não é juiz.
    somente se for de total IMprocedência

  • Olá pessoal,
    A parte final da questão diz que não serão devidos honorários de sucumbencia, SALVO SE O autor apelar e for mantida a sentença de improcedência.
    Quer dizer que mesmo mantida sentença de improcedencia serão devidos ao autor o honorário de sucumbencia...????
    Não entendi.. Por favor, alguém pode explicar?
  • Respondendo à colega Fernanda:

    A parte final da assertiva menciona que "não haverá condenação de honorários de sucumbência, salvo se o autor apelar e for mantida a sentença de improcedência". 

    Parece estranho, mas é isso mesmo. Isso porque o artigo. 285-A, § 2°, do CPC alude que "caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."

    Ou seja, se o autor recorrer da sentença de improcedência, o réu será citado para responder o recurso. Portanto, a partir da citação, haverá no processo a participação efetiva de ambas as partes (polo ativo e passivo), o que torna possível a condenação de honorários de sucumbência. 

    Espero que eu tenha esclarecido.

  • Prezados,

    Apesar de todas as esclarecedoras explanações acima expostas, não concordo com o gabarito apresentado pela banca CESPE no referido item pelas seguintes razões:

    A questão traz ao seu final a seguinte afirmação "[...] sendo certo que não haverá condenação de honorários de sucumbência, salvo se o autor apelar e for mantida a sentença de improcedência". Nesse ponto, vislumbra-se que a questão em momento algum se preocupou em dizer se a parte ré, ora citada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (nos termos do art. 285-A, §2º, do CPC), de fato constituiu advogado e apresentou sua resposta ao recurso.

    Com efeito a questão se limita a dizer que apesar da apelação interposta pelo autor, a sentença de improcedência liminar de mérito foi mantida, não trazendo a tona se houve a participação efetiva do réu no feito.

    Diante tal fato, pelo mesmo motivo de não ser possível a condenação ao pagamento pelo autor de honorários sucumbênciais quando proferida sentença liminar de total improcedência (qual seja a não pariticipação do réu no feito) não se poderia pensar de modo diverso pela ocorrência da simples citação do mesmo para apresentar contrarrazões.

    Em outros termos, o simples fato de o réu ter sido citado a apresentar contrarrazões à apelação interposta em face de sentença liminar de mérito, não lhe dá o direito de ser agraciado por eventual condenação do autor em honorários sucumbências, ou seja, o réu somente seria merecedor de tal verba se após citado, constituísse advogado e apresentasse resposta ao recurso em questão, o que não se pode aferir da redação desta questão.

    Este é inclusive o entendimento de Elpídio Donizetti (Curso Didatico de Direito Processual Civil, 13ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 628), citado no REsp nª 1.301.049-RS de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques e publicado no final de 2012:

    "Não havendo interposição de recurso da sentença que julgou improcedente ação repetitiva, não se condena em honorários, porquanto não houve intervenção do réu no processo. O mesmo se dá se, embora o autor tenha interposto recurso, o réu, citado, não apresentou contra-razões. Se houve contra-razões, aplica-se o princípio da sucumbência."

    Por tal motivo, acredito que o gabarito do item em apreço merecia ser revisto pela banca.

    Bons estudos!
  • Gabarito CERTO e LOUCO!

    Quem disse que o réu irá contrarrazoar o recurso através de advogado? A questão, não.

    Portanto, o réu poderá manter-se inerte. 

    Neste caso os honorários de sucumbência deverão ser pagos a quem? Já sei: Ao presidente da CESPE.

  • Inicialmente, também discordei do gabarito.

    Mas o comentário do Wanderson é objetivo e completo, e me fez compreender o gabarito!