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ID
594334
Banca
FUNCAB
Órgão
SEJUS-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário é um contumaz assaltante da região metropolitana de Porto Velho. Certo dia resolve assaltar uma residência que parece uma fortaleza, em razão do elevado grau de segurança que a mesma possui. Após escalar o muro que resguarda a residência, Mário ingressa no interior desta e se depara com a moradora. Diante deste fato, Mário finge estar armado e mediante uma grave ameaça subtrai alguns pertences da residência, rapidamente, e sai correndo,mais uma vez pulando o muro. Analisando o caso acima, a conduta de Mário se enquadra ao seguinte tipo penal:

Alternativas
Comentários
  • Não existe, para o crime de roubo, a qualificadora de ter sido praticado mediante escalada. Tal qualificadora está prevista somente para o furto. No caso em tela, se Mário tivesse ingressado na casa, após escalar o muro, furtado os bens e saído, estaria configurado o crime de furto qualificado. Ao se deparar com a moradora e tê-la ameaçado, simulando estar portando uma arma de fogo, Mário praticou o crime de roubo simples. A agravante do uso de arma de fogo não se aplica, já que não houve o efetivo emprego da arma, mas tão somente a simulação, condição suficiente para caracterizar a grave ameaça do delito de roubo.
    Logo, a alternativa correta é a letra E.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Complementando a resposta. Trata-se de ROUBO IMPRÓPRIO, em que o agente usou a violencia e a grave ameaça posteriormente a coisa furtada, ou seja, para continuar com o delito, passando de furto para roubo impróprio.
  • Não há roubo impróprio no caso! A questão não fala que ele subtraiu antes e empregou violência depois. Há roubo próprio na modalidade simples, pela explicação do primeiro colega que está correta!
    Bons Estudos
  • Não há roubo impróprio no caso! A questão não fala que ele subtraiu antes e empregou violência depois. Há roubo próprio na modalidade simples, pela explicação do primeiro colega que está correta!
    Bons Estudos
  • O emprego de arma somente se justifica como causa de aumento em razão de seu PODER VULNERANTE (OFENSIVIDADE), ou seja, em virtude do real perigo de ofensa à integridade física da vítima (critério objetivo). trata-se de posicionamento atual do STF e do STJ. 
  • Complementando o raciocínio: há jurisprudência do STF que afasta a aumentativa de pena  por emprego de arma, no crime de roubo, quando tratar-se de arma de brinquedo. Dessa forma, se a arma de brinquedo não aumenta a pena do crime, também não a aumentará se o agente simular o emprego desta.
    Houve crime de roubo próprio pois o agente empregou a grave ameaça antes da subtração.

    OBS: emprego de arma não qualifica o crime de roubo. É uma causa de aumento de pena. O crime de roubo é qualificado quando do crime resulta lesão grave ou morte.
  • Alternativa E.

     

    Há violência, eliminado o crime de furto(art. 155). A violência foi dirigida a subtrair coisa, eliminado a extorção(art. 158). Não existe roubo qualificado por escalada(art. 157, §2º). Então, ROUBO SIMPLES.

     

    A simulação do porte de arma caracteriza a ameaça, elementar do delito de roubo, mas não pode ser usada também, no mesmo contexto fático, como qualificadora, uma vez que não existe o objeto. Para qualificar o crime, neste caso, é imprescindível o uso efetivo da arma ou seu uso ostensivo(por exemplo, arma na cintura), o que não foi o caso. MASSON: O porte simulado de arma, vale repetir, que caracteriza o roubo, não pode também servir, no mesmo contexto fático, para implicar o aumento de pena, pois não se operou o efetivo emprego da
    arma, que sequer existia.

     

    Dispensável a discussão se próprio ou impróprio, muito embora seja caso de roubo próprio mediante violência própria.

  • Não é roubo impróprio, pois não se enquadra no §1º do art. 157:

     

    Art. 157, CP.

    [...]

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

    O emprego da violência se deu para subtrair os bens, e não depois de subtraído.

  • Importante observar que em 2018 houve alteração no caso do uso de arma. 

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

     

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                

     

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.    

     

    Em se tratando de roubo praticado com arma que não seja de fogo, será tipificado como roubo simples, trata-se de uma lei penal mais benefica, desta forma, irá retroagir para beneficiar os casos em que o agente cometeu o crime com arma que não seja arma de fogo.

  • Primeiro não majora roubo porque não tinha arma de verdade!

    Ameaçou? pronto É ROUBO, não se fala em furto!

    Lembrar que roubo só tem duas qualificadoras LESÃO GRAVE E MORTE (latrocínio), o resto é tudo majorante.

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS SABERÁ

  • Simples:

    1- No furto JAMAIS terá violência ou grave ameaça.

    2- o crime de Roubo qualifica apenas pela lesão corporal GRAVE ou MORTE(latrocínio)

  • art 157 cp lei decreto 2.848 7 de dezembro de 1940

    pmgo

    gb e

  • A simulação de estar armado não é suficiente p gerar a causa de aumento de pena (pois faltou potencialidade lesiva), mas é suficiente para ser considerada de ameaça, pq a vítima não tem como saber q o meliante, de fato, não está armado, portanto, descarateriza o furto (q seria qualificado pela escalada) e o torna roubo.

  • Roubo só tem 2 qualificadoras: lesão e morte. O resto é majorante e aumento de pena.

  • PM PB BORAH