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Não existe, para o crime de roubo, a qualificadora de ter sido praticado mediante escalada. Tal qualificadora está prevista somente para o furto. No caso em tela, se Mário tivesse ingressado na casa, após escalar o muro, furtado os bens e saído, estaria configurado o crime de furto qualificado. Ao se deparar com a moradora e tê-la ameaçado, simulando estar portando uma arma de fogo, Mário praticou o crime de roubo simples. A agravante do uso de arma de fogo não se aplica, já que não houve o efetivo emprego da arma, mas tão somente a simulação, condição suficiente para caracterizar a grave ameaça do delito de roubo.
Logo, a alternativa correta é a letra E.
Força, Fé e Coragem!!!
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Complementando a resposta. Trata-se de ROUBO IMPRÓPRIO, em que o agente usou a violencia e a grave ameaça posteriormente a coisa furtada, ou seja, para continuar com o delito, passando de furto para roubo impróprio.
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Não há roubo impróprio no caso! A questão não fala que ele subtraiu antes e empregou violência depois. Há roubo próprio na modalidade simples, pela explicação do primeiro colega que está correta!
Bons Estudos
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Não há roubo impróprio no caso! A questão não fala que ele subtraiu antes e empregou violência depois. Há roubo próprio na modalidade simples, pela explicação do primeiro colega que está correta!
Bons Estudos
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O emprego de arma somente se justifica como causa de aumento em razão de seu PODER VULNERANTE (OFENSIVIDADE), ou seja, em virtude do real perigo de ofensa à integridade física da vítima (critério objetivo). trata-se de posicionamento atual do STF e do STJ.
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Complementando o raciocínio: há jurisprudência do STF que afasta a aumentativa de pena por emprego de arma, no crime de roubo, quando tratar-se de arma de brinquedo. Dessa forma, se a arma de brinquedo não aumenta a pena do crime, também não a aumentará se o agente simular o emprego desta.
Houve crime de roubo próprio pois o agente empregou a grave ameaça antes da subtração.
OBS: emprego de arma não qualifica o crime de roubo. É uma causa de aumento de pena. O crime de roubo é qualificado quando do crime resulta lesão grave ou morte.
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Alternativa E.
Há violência, eliminado o crime de furto(art. 155). A violência foi dirigida a subtrair coisa, eliminado a extorção(art. 158). Não existe roubo qualificado por escalada(art. 157, §2º). Então, ROUBO SIMPLES.
A simulação do porte de arma caracteriza a ameaça, elementar do delito de roubo, mas não pode ser usada também, no mesmo contexto fático, como qualificadora, uma vez que não existe o objeto. Para qualificar o crime, neste caso, é imprescindível o uso efetivo da arma ou seu uso ostensivo(por exemplo, arma na cintura), o que não foi o caso. MASSON: O porte simulado de arma, vale repetir, que caracteriza o roubo, não pode também servir, no mesmo contexto fático, para implicar o aumento de pena, pois não se operou o efetivo emprego da
arma, que sequer existia.
Dispensável a discussão se próprio ou impróprio, muito embora seja caso de roubo próprio mediante violência própria.
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Não é roubo impróprio, pois não se enquadra no §1º do art. 157:
Art. 157, CP.
[...]
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
O emprego da violência se deu para subtrair os bens, e não depois de subtraído.
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Importante observar que em 2018 houve alteração no caso do uso de arma.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Em se tratando de roubo praticado com arma que não seja de fogo, será tipificado como roubo simples, trata-se de uma lei penal mais benefica, desta forma, irá retroagir para beneficiar os casos em que o agente cometeu o crime com arma que não seja arma de fogo.
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Primeiro não majora roubo porque não tinha arma de verdade!
Ameaçou? pronto É ROUBO, não se fala em furto!
Lembrar que roubo só tem duas qualificadoras LESÃO GRAVE E MORTE (latrocínio), o resto é tudo majorante.
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GABARITO = E
PM/SC
DEUS SABERÁ
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Simples:
1- No furto JAMAIS terá violência ou grave ameaça.
2- o crime de Roubo qualifica apenas pela lesão corporal GRAVE ou MORTE(latrocínio)
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art 157 cp lei decreto 2.848 7 de dezembro de 1940
pmgo
gb e
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A simulação de estar armado não é suficiente p gerar a causa de aumento de pena (pois faltou potencialidade lesiva), mas é suficiente para ser considerada de ameaça, pq a vítima não tem como saber q o meliante, de fato, não está armado, portanto, descarateriza o furto (q seria qualificado pela escalada) e o torna roubo.
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Roubo só tem 2 qualificadoras: lesão e morte. O resto é majorante e aumento de pena.
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PM PB BORAH