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ID
59473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao RPPS/RN - Lei
Complementar n.º 308/2005.

São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado, entre outros, o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade.

Alternativas
Comentários
  • Sobre companheiro do mesmo sexo, dispôe a IN 45/2010:

    Art. 25. Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de 2001.

  • Regime previdenciário do RN - LC estadual 308/2005:

    Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do
    segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o
    filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade;

    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos
    ou inválido de qualquer idade.

  •  Correta. A Previdência Social considera dependentes do segurado aquelas pessoas que dele dependem economicamente. Para fins previdenciários, esses dependentes são classificados em três categorias: o cônjuge, o companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, não emancipados ou maiores inválidos, formam um grupo; os pais, outro e, por último, os irmãos menores de 21 anos, não emancipados ou maiores inválidos. Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

    A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida mas, para os demais dependentes, essa condição deve ser comprovada por documentos como a declaração de Imposto de Renda. O enteado ou os menores de 21 anos, que estejam sob a tutela do segurado, possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e educação.

    Para a comprovação do vínculo de companheiro ou companheira, por exemplo, o INSS exige prova de união estável com o segurado, o que pode ser feito mediante a apresentação, entre outros, de documentos como certidão de nascimento de filhos em comum, prova de mesmo domicílio, conta bancária conjunta. Ainda com relação ao companheiro, a Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determinou que o companheiro(a) homossexual tem direito a pensão por morte e auxílio-reclusão, bastando que fique comprovada a união estável com o segurado(a).

  •  Há várias situações em que os cônjuges, filhos, pais e irmãos deixam de ter direito à qualidade de dependente. De uma forma geral, os dependentes perdem essa qualidade se houver morte. No caso de invalidez temporária, a perda da qualidade de dependente ocorre com a cura da doença.

    Os cônjuges perdem o direito aos benefícios nos casos de separação judicial ou divórcio, sem que lhes tenha sido assegurada pensão de alimentos. A regra vale também para os casos de anulação de casamento e de abandono. Já o companheiro deixa de ser dependente quando a união estável com o segurado acabar.

    Nos casos em que há apenas separação de fato, o cônjuge tem direito à pensão por morte do segurado, mesmo que esse benefício já tenha sido requerido pela companheira ou companheiro, sendo a Certidão de Casamento o documento comprobatório do vínculo e dependência econômica.

    Os filhos do segurado da Previdência Social somente perdem a qualidade de dependentes ao completarem 21 anos ou se forem emancipados antes disso. Essa regra, porém, não se aplica aos dependentes inválidos, que mantêm essa qualidade de dependente sem limite de idade.

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;