SóProvas


ID
59476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao controle da legalidade de aposentadoria, reformas
e pensões pelos TCs, julgue os itens subsequentes.

Segundo a jurisprudência unânime do STJ, a aposentadoria de servidor público é ato complexo, pois se conjugam as vontades da administração e do TC para concedê-la. Assim, o termo inicial do prazo de cinco anos de que dispõe a administração para anular ato que concedeu irregularmente aposentadoria conta-se da conclusão desse ato, ou seja, após a manifestação do TC competente.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação.Ato complexo: é o que necessita, para a sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos, ou seja, integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato. Isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Ex. regimes especiais de tributação (manifestação de dois ministérios).Ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas, para produzir seus efeitos, ou seja para se tornar exeqüível, depende da manifestação de outro órgão. São duas manifestações para a formação de dois atos: um principal e um acessório. São todos aqueles que necessitam de homologação, aprovação ou autorização, etc. Ex: nomeação do Procurador Geral da República.
  • O erro da questão está em afirmar que é o posicionamento o STJ. Segundo o STF, em diversos arestos, classifica o ato de aposentadoria como ato complexo, ato que somente se aperfeiçoa com o exame, constitucionalmente exigido, pela Corte de Contas (TCU)
  • Sabrina, a nomeação do procurador geral da república como ato composto é defendida pela Maria Sylvia. O Hely Lopes já considera como ATO COMPLEXO. Devemos tomar cuidado.
  • o erro da questão é que não é ato complexo, consoante se depreende do entendimento do stj, a saber:REsp 1047524 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO.IRREGULARIDADE APURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DOATO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. TERMO INICIAL. 1. A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, poisnão se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contaspara concede-la. São atos distintos e praticados no manejo decompetências igualmente diversas, na medida em que a primeiraconcede e o segundo controla sua legalidade. 2. O art. 54 da Lei n. 9.784/99 vem a consolidar o princípio dasegurança jurídica dentro do processo administrativo, tendo porprecípua finalidade a obtenção de um estado de coisas que ensejeestabilidade e previsibilidade dos atos. 3. Não é viável a afirmativa de que o termo inicial para aincidência do art. 54 da Lei n. 9.784/99 é a conclusão do ato deaposentadoria, após a manifestação dos Tribunal de Contas, pois operíodo que permeia a primeira concessão pela Administração e aconclusão do controle de legalidade deve observar os princípiosconstitucionais da Eficiência e da Proteção da Confiança Legítima,bem como a garantia de duração razoável do processo. 4. Recurso especial improvido.
  • é ato COMPOSTO e não complexo, ai reside o erro da questão.
  • Pelo que eu verifiquei, no STJ não há entendimento pacífico sobre o assunto. Parece prevalecer, o entendimento de que aposentadoria é ato complexo, no entanto, pesquisando a jurisprudência desse tribunal é possível encontrar julgados com posicionamento diverso (de que aposentadoria é ato composto). Vejamos: REsp 1047524 / SCRECURSO ESPECIAL2008/0078202-4Relator(a)Ministro JORGE MUSSI (1138)Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do Julgamento16/06/2009Data da Publicação/FonteDJe 03/08/2009EmentaADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO.IRREGULARIDADE APURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DOATO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. TERMO INICIAL. 1. A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, poisnão se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contaspara concede-la. São atos distintos e praticados no manejo decompetências igualmente diversas, na medida em que a primeiraconcede e o segundo controla sua legalidade. 2. O art. 54 da Lei n. 9.784/99 vem a consolidar o princípio dasegurança jurídica dentro do processo administrativo, tendo porprecípua finalidade a obtenção de um estado de coisas que ensejeestabilidade e previsibilidade dos atos. 3. Não é viável a afirmativa de que o termo inicial para aincidência do art. 54 da Lei n. 9.784/99 é a conclusão do ato deaposentadoria, após a manifestação dos Tribunal de Contas, pois operíodo que permeia a primeira concessão pela Administração e aconclusão do controle de legalidade deve observar os princípiosconstitucionais da Eficiência e da Proteção da Confiança Legítima,bem como a garantia de duração razoável do processo. 4. Recurso especial improvido.
  • Posicionamento da 6ª Turma STJ, de 24.11.2009AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DESEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTASDA UNIÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORIDADE QUE APENAS CUMPRE ADETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO.1. O ato de aposentadoria é ato complexo que se perfaz com amanifestação do órgão concedente, em conjunto com aprovação doTribunal de Contas a respeito da legalidade do ato.2. A decisão final acerca de revisão da aposentadoria do servidor éatribuição do Tribunal de Contas da União, de acordo com acompetência prevista no artigo 71, III, da Constituição Federal3. Este Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que o Presidentedo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aopraticar ato em cumprimento à decisão de caráter impositivo evinculante oriundo do Tribunal de Contas da União, não detémlegitimidade para figurar no polo passivo do mandamus.4. Agravo regimental improvido. (AgRg RMS 20175)Segundo o STF O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. (MS 255552)
  • Para nossa corte suprema, trata-se de um ato COMPLEXO, isto é, a concessão de aposentadoria, reforma ou pensão somente se completa, se aperfeiçoa, com o registro feito pelo TCU, no exercicio do controle de legalidade do ato.Enquanto o TCU não aprecia a legalidade do ato a concessão de aposentadoria e efetua o registro desse ato, ainda não existe um ato administrativo inteiramente formado, mas sim um ato incompleto, imperfeito, inacabado; só depois do registro pelo TCU é que se pode considerar que passa a existir, como ato perfeito, completo e concluído.direito administratico descomplicado 2010-alexandrino e vicente paulo-pag. 818
  • O erro da questão consiste em considerar que o assunto trata de jurisprudência unânime do STJ, o que não é verdade. Infelizmente, a banca não exigiu do candidato conhecimentos jurídicos nesse item, mas sim conhecimento de "atualidades jurisprudenciais".

    Em pesquisa, identifiquei que houve julgados  atuais do STJ tanto no sentido de afrimar que o ato seria complexo, quanto no sentido de afirmar que seria composto, o que influência bastante na aferição de prazo decadencial, dependendo da classificação adotada.

    Desse modo, o que está incorreto é somente a palavra unânime, poi o tema não possui unanimidade no STJ.

    É importante ressaltar que os livros de doutrina têm informado que o ato seria complexo, pois esse é o atual entendimento exarado pelo STF, e não pelo STJ.

     

    Portanto, é triste errar uma questão que possui conteúdo, apesar de relevante, cobrado de forma imprudente e mal intencionada.

     

  • Conforme comentou a colega Luciana, esse assunto ainda é polêmico, mesmo dentro do Cespe.
    Verifiquem a questao Q17405 - Conforme jurisprudência recente do STF e do Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria é um ato complexo que se aperfeiçoa com o registro no TCU.  (Gabarito= Certo)
    A resposta dada como errada jusitifica-se pelo julgado do STJ: REsp 1.047.524/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi apresentado acima pelos colegas demonstrando que a posiçao náo é unanime no STJ.
    Noticia veiculada em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95663
    “A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la”, disse o magistrado." “A concessão da aposentadoria pela Administração produz efeitos desde sua expedição e publicação”.


  • Caro colega André Andrade,

    Não concordo com seu comentário, visto que há posicionamento contrário do STF a respeito.

    O prazo de 5 anos foi estabelecido nos julgados do STF como prazo razoável para o TCU examinar, sem contraditório e ampla defesa prévios, a legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. O decurso desse prazo não implica decadência do seu direito de fazer esse exame de legalidade, mas, tão somente, a obrigação de ser concedido ao administrado, nesse caso, o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa.

    Quando o TCU, depois de já ter afirmado a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, pretende anular a sua própria decisão, por constatar que errou ao decidir, ou por qualquer outra razão, a orientação do STF é de que a anulação pelo TCU de sua própria decisão está sujeita a prazo decadencial de 5 anos. Isso porque o ato de aposentadoria (reforma ou pensão), com registro efetuado pelo TCU, já estava perfeito (concluído), inexistindo qualquer motivo válido para afastar a aplicação do referido prazo decadencial.
  • O entendimento de que se trata de um ato complexo é do STF, e não do STJ, como alegado.
    Recentemente (6/6/2012), o Ministro Dias Toffoli, do STF, pronunciou-se em um caso análogo onde "afastou, entre outras alegações, a de decadência do direito de rever a aposentadoria, após decorrido o lapso de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). Para isso, ele se baseou em jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que a aposentadoria é ato complexo, e como tal, o ato do órgão concedente só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas da União, de forma que o prazo decadencial só terá início a partir da publicação do registro da aposentadoria".
    Fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3144466/mantida-decisao-que-veta-contagem-de-atividade-rural-sem-comprovacao-de-recolhimento
     

  • pessoal o erro não seria esse: o prazo de 5 anos começa a contar a partir da publicação 
    se estiver errado me corrijam...
    Bons Estudos
  • O referido prazo de 5 anos é contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.
    MA & VP 20a Edição
  • STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 200.872 - SC (2012/0143375-5)
    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    AGRAVANTE : ELDO WEISS HUBNER
    ADVOGADO : LUCIANO CARVALHO DA CUNHA E OUTRO (S)
    AGRAVADO : UNIÃO   EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DECADÊNCIA NAO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. 1. Este Superior de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado da Suprema Corte, firmou a orientação no sentido de que "o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração. " (STF, MS n. 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, DJ de 27/04/2007.)
    JULGADO: 13/11/2012
    Fonte: Click aqui!
  • Decidiu o STF que essa sustaçã pela corte de contas pode ocorrer a qualquer tempo, não se aplicando o prazo decadencial de 5 anos da Lei 9784/90, uma vez que a aposentadoria é ato complexo que só se aperfeiçoa após o registro. no entanto, para que essa sustação se dê após o prazo de cinco anos contados a partir do recebimento do processo pelo TCU, deve-se assegurar ao servidor, de forma, excepcional, o direito e defesa junto ao TCU.


    Fonte:Gustavo Mello, 2013.
  • ERRADO

    O erro está no prazo, pois o TC pode sustar o ato de concessão de aposentadoria a qualquer momento quando verificada ilegalidade na concessão originária. Fato que comprova isso é a recente tentativa de cancelar o Trêm da Alegria do Senado em 1984, onde os CLTs foram passados para o regime estatutário sem concurso público (inclusive várias aposentadorias podem ser atingidas). 

    "Significa que o servidor de boa-fé, aposentado em 1998, por exemplo, pode ter sua aposentadoria "cancelada" hoje (2013) pelo TCU, com base em alguma ilegalidade verificada na concessão originária há longínquos quinze anos. Como o ato administrativo que concedeu a aposentadoria no passado ainda não se considera integralmente praticado (pende a análise final do TCU), não se admite a contagem de qualquer prazo decadencial. O ato ainda está sendo praticado, mesmo que quinze anos depois!"

    "Se for constatada a má-fé do servidor, deve ser autorizada ao TCU a revisão ad eternum, pois a decadência não pode favorecer o particular mal intencionado.Vide art. 54 da Lei 9.784/99: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    "
    Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    Quem tiver tempo de ler:
    http://www.arcos.org.br/artigos/o-prazo-que-detem-o-tcu-para-analisar-as-aposentadorias-de-servidores-publicos-para-fins-de-registro-art-71-inciso-iii-cf-jurisprudencia-do-stf/
  • nao é entendimento pacífico no stj, já que existe ministro que inclusive não aceita a aposentadoria como ato complexo. 

    "Na contramão da jurisprudência e com base na moderna doutrina sobre o assunto, o ministro Mussi votou no sentido de que a concessão de aposentadoria não configura ato complexo. “A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la”, disse o magistrado. E completou: “São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade.” 

    O entendimento do ministro foi, portanto, o de que o prazo inicial para contagem da decadência não é o controle de legalidade feito pelo TCU. “A concessão da aposentadoria pela Administração produz efeitos desde sua expedição e publicação”, explicou, na ocasião. O posicionamento de Mussi foi acolhido por unanimidade pela Quinta Turma, que negou o pedido da União, mantendo a decisão da segunda instância que havia reconhecido a decadência do direito de a Administração anular a aposentadoria do servidor."


    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95663

  • Pessoal, 

    A primeira parte está correta, pois segundo o STJ o ato de aposentadoria e COMPLEXO.  Mas respondi como errada porque o prazo de cinco para anulação desse ato começa a correr do ATO INICIAL de concessão, qual seja aquele praticado pela Administração Pública, e não da CONCLUSÃO DO ATO, ou seja, não da manifestação conclusiva do ato, promovida pelo Tribunal de Contas. Tanto que, decorridos os cinco anos sem que o TC se manifeste sobre o ato inicial de concessão da aposentadora, decai o direito de a administração rever o ato, ainda que ilegal, quando não eivado de má-fé do beneficiário.


  • Informativo Nº: 0508

    Período: 5 a 14 de novembro de 2012.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ANULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO.

    O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.

  • O prazo de 5 anos começa a contar da data do registro pelo TCU, podendo antes disso a administração anular independente de contraditório ou ampla defesa

  • Aposentadoria é ato complexo, pois é um único ato "emitido" em um órgão (concessão inicial) e apreciado por outro (em que ato é aperfeiçoado).

    A aposentadoria só será validada após apreciação de legalidade do TCU, porém o próprio TCU poderá rever seus atos e anular se verificada a ilegalidade/irregularidade (P. Autotula). 

    Conf lei 9784/99, a ADM tem 5 anos para anular atos com efeitos financeiros ou efeitos positivos, em favor de destinatário de boa-fé, apos o registro pelo TCU e não a partir da manifestação doTCu

  • [...] A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria. Precedentes.[...] STJ - AREsp: 640817 SC 2015/0001695-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 28/05/2015)

  • Se houve erro foi pq o examinador trocou a palavra REGISTRO por MANIFESTAÇÃO:

     

     Erro: "...da conclusão desse ato, ou seja, após a manifestação do TC competente." O correto seria registro.

     

     Se após o registro (ato perfeito), o Tribunal queira anular sua decisão, estará sujeito ao prazo decadencial de 5 anos.

  • Acredito que um ato complexo só é considerado ato perfeito , existente no mundo jurídico, quando da manifestação de vontade de último órgão . Aí pode-se falar em ato que completou seu ciclo de formação.Antes disso, não é ato. Como pode ser combatido por vício algum?

  • Gabarito "E" 

     

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, por ser o ato de concessão de aposentadoria complexo, que só se aperfeiçoa com o controle e o registro no Tribunal de Contas, o prazo decadencial para a Administração rever os seus atos tem início a partir de sua publicação.

    Publique-se.

     

    Brasília, 6 de agosto de 2009.

    Ministra CÁRMEN LÚCIA

    Relatora"

    OU SEJA , O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE É JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANDO NA VERDADE É JURISPRUDÊNCIA DO STF!

     

    www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2655755&tipoApp=RTF

     

    "Sem sacrificio não há vitória!" Bons estudos!

     

  • . 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada” (MS nº 25.552/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/5/08, grifei).. 

  • Macete Lucas Bulcão

     

    Ato SimplesPessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)   

     

    Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos - Orgão sexual masculino + Orgão sexual Feminino - ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo...   ¯\_(ツ)_/¯ ...

     

     

    Ato Composto =  Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).

     

    Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 572001 CE 2014/0217674-0 (STJ)

    Data de publicação: 21/11/2014

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    GABARITO: ERRADO

  • Acho que o erro é STJ também....

     

    para Di Pietro, é composto, mas para o STF é complexo.

     

     TCE -Acre/2006 (CESPE)  - O ato de aposentadoria de um servidor público é ato composto, conforme entendimento da melhor doutrina, visto que opera efeitos imediatos quando de sua concessão pelo respectivo órgão, devendo apenas o Tribunal de Contas ratificá-lo ou não. Esse entendimento, entretanto, não é seguido pelo STF, o qual entende que a hipótese revela um ato complexo, aperfeiçoando-se com o referido registro doTribunal de Contas.


    Essa questão, cujo gabarito inicial tinha sido CERTO, foi anulada, segundo a justificativa do CESPE, por causa da expressão "melhor doutrina". Assim também o é, para o STF os casos de aprovação pelo Senado, ato complexo.

     

    Então, para o STF => Complexo

    Para Maria Sylvia => Composto.

  • Pessoal, o tema, em apreço, está, atualmente, pacificado.

     

    Vejam essa questão da Cespe com gabarito correto:

     

    Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.

     

    Conforme jurisprudência recente do STF e do Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria é um ato complexo que se aperfeiçoa com o registro no TCU.

     

  • Não há mais divergência quanto a isso. O ato é complexo.

    O erro da questão está no marco incial. Não conta-se da conclusão do ato e sim da PUBLICAÇÃO.

  • O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.


    Resposta: Errada.

  • Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato, ou seja, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.